Acórdão nº 0151408 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNARCISO MACHADO
Data da Resolução19 de Novembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, "E.N.-Electricidade do Norte, S.A.", intentaram acção sumária contra "Irmãos..., Lda" e "Companhia de Seguros..., S.A." na qual pede a condenação das Rés a indemnizá-la pela quantia de 2.336.373$00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, ascendendo os já vencidos ao montante de 227.428$00, ainda, nos termos do nº 4 do art. 829-A do CC, de juros à taxa de 5% desde a data em que a sentença condenatória transite em julgado.

Alega, em resumo, que no dia 20 de Maio de 98, pelas 09.06, no lugar de..., ..., em Barcelos, trabalhadores da primeira Ré procederam ao abate de árvores, sendo que no decurso desses trabalhos um dos trabalhadores provocou a queda de árvores sobre a rede eléctrica, acessórios e candeeiros da Autora, danificando uma das linhas e provocando o rebentamento dos respectivos condutores e queda de apoios. O derrube ficou a dever-se a desatenção, imperícia e falta de destreza do trabalhador em causa.

A reparação dos danos ascendeu ao montante global de 2.336.373$00.

No que concerne à segunda Ré, alega que a mesma, por contrato de seguro, assumiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros no exercício da actividade de abate de árvores por parte da primeira Ré.

A primeira Ré impugnou os factos alegados pela Autora na petição inicial, alegando que o corte estava a ser realizado de acordo com todas as regras e cautelas. Sucede que quando procediam ao corte de um pinheiro, uma súbita rajada de vento fez com que o mesmo caísse na direcção oposta à pretendida, sobre um outro que se partiu e caiu sobre a linha.

A segunda Ré, para além de impugnar os factos alegados pela Autora, refere que o sinistro em causa não está abrangido pelo contrato de seguro celebrado com a primeira Ré, uma vez que foram danificadas instalações aéreas.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção procedente e, em consequência: a) condenada a Ré "Irmãos..., Lda" a pagar à Autora a quantia de 2.336.373$00, acrescida de juros contabilizados à taxa legal de 7%, desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como de juros contabilizados à taxa de 5% desde o trânsito em julgado da presente sentença.

  1. Absolvida a Ré "Companhia de Seguros..., S.A." do pedido.

Inconformada com a decisão dela apelou a 1ª Ré que nas suas alegações conclui do seguinte modo: 1. Pelo menos em abstracto, não se pode considerar o abate de árvores como "actividade perigosa".

  1. Muito menos, quando esse abate é feito em pinhal e com auxílio de cordas.

  2. No caso concreto provou-se que o corte estava a ser feito segundo a técnica normal e adequada. Isto é: 4. A) Ocupava 3 trabalhadores; B) Um efectuava o corte, com moto o lado contrário.

    1. Tudo com o objectivo de direccionar a queda para o lado oposto ao da linha.

  3. Assim sendo, provou-se que inexistiu culpa ou negligência, já que mais não era possível fazer e nenhuma outra providência se poderia tomar para evitar o dano.

  4. Resumindo: Nem a actividade é perigosa e, mesmo que o fosse, foram tomadas todas as providências exigíveis, no caso, para evitar danos.

    Decidindo-se como se decidiu violou-se o disposto nos artigos 483, 493 e 494 do CC.

    A A. nas suas contra-alegações pugna pela manutenção da sentença recorrida.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância: 1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à produção, aquisição, transporte e distribuição de energia eléctrica, na zona norte do país - al. A) da m. f. a.

  5. Na zona norte do país, no âmbito da sua actividade, a Autora instalou, mantém e conserva uma rede eléctrica, de que é dona, constituída além do mais, por linhas aéreas e cabos subterrâneos de alta, média...

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