Acórdão nº 0151505 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2001
Magistrado Responsável | ANTÓNIO GONÇALVES |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Da decisão proferida no processo de Regulação do Poder Paternal n.º.../1996 do Tribunal de Família e de Menores de Braga, em que é requerente o Ministério Público e requeridos Maria... e José... - que fixou em 14.470$00 por cada menor (Andreia... e Carlos...) a prestação de alimentos a pagar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a favor da beneficiária, a partir de 2002, mantendo-se para lá da menoridade se verificados os requisitos do art.º 1880.º do C. Civil, recorreu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que alegou e concluiu do modo seguinte: 1. A Lei 75/98 de 19 de Novembro e o Decreto-Lei 164/99 de 13 de Maio que a veio regulamentar, constituem lei especial, que prefere ao artigo 1880.º do Código Civil, que constitui lei geral.
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A referida disposição da Lei Civil não pode aplicar-se às situações de pagamento a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, quando os destinatários daquele Fundo atingem a maioridade.
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Tal aplicação contrariava frontalmente o espírito e a letra da Lei 75/98 e do Decreto-Lei 164/99.
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Os citados diplomas referem sempre de forma expressa a sua aplicação a menores - "vide" artigo 1.º e 2.º da Lei 75/98 e artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 164/99.
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Assim sendo, o pagamento das prestações é feita às pessoas a cuja guarda aqueles se encontram.
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Aliás, o preâmbulo do Decreto-Lei 164/99 menciona a sua aplicação às crianças e jovens até aos 18 anos de idade, nos termos de recomendações do Conselho da Europa no sentido da protecção social aquele extracto populacional, mais desprotegido e carente.
Termina pedindo que seja revogada a sentença na parte que refere que a prestação de alimentos se deverá manter para lá da menoridade, se verificados os requisitos do artigo 1880.º do Código Civil.
Contra-alegou o Ministério Público pedindo a revogação da sentença na parte em que condenou o I.G.F.S.S. a pagar a prestação de alimentos para lá da menoridade se se verificarem os requisitos do art.º 1880.º do C.Civil.
O Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes: I. Por decisão datada de 22.01.1998, proferida a fls. 38 e segs., foi, além do mais, fixado que "a título de alimentos, o requerido (José...) pagará a quantia de 12.800$00 por cada menor, com início em Junho de 1996, actualizando-se anualmente, com início no corrente mês, de acordo com o índice de preços ao consumidor publicado pelo I.N.E., mas nunca em menos de 5%, e mantendo-se para lá da menoridade se verificados os pressupostos do art.º 1880.º do Cód. Civil".
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O Agente do Ministério Público, em representação dos menores Andreia... e Carlos..., com o fundamento em que não foi possível proceder à cobrança de qualquer quantia ao requerido José... e não lhe serem conhecidos quaisquer bens passíveis de penhora, encontrando-se os menores em situação precária veio requerer, ao abrigo do disposto dos artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 75/98, de 19/11 e 3.º e 4.º do D.L. n.º 164/99, de 13.05, que fosse fixada a quantia que se entender adequada a pagar pelo Fundo de Garantia.
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A final o Ex.mo Juiz proferiu decisão nos seguintes termos: 1.º - Fixar em 14.470$00 por cada menor, a quantia a pagar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a favor da beneficiária; 2.º - Tal quantia será actualizada anualmente a partir de Janeiro de 2002, de acordo com o índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, mas nunca em menos de 5%, mantendo-se para lá da menoridade se verificados os requisitos do art. 1880.º do Código Civil; 3.º - A prestação manter-se-á enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado; e 4.º - A beneficiária deve comunicar ao tribunal ou ao Instituto a cessação ou a alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor, e deve, junto do Instituto, renovar anualmente, a partir desta data, a prova de que se mantém os pressupostos que determinaram o pagamento ora deferido.
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É desta decisão de que se recorre na parte em que determinou que a prestação se mantinha para lá da menoridade, se verificados os requisitos do art. 1880.º do Código Civil; Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).
A questão posta no recurso é a de saber se o regime de alimentos devidos a menores estatuído na Lei n.º 75/98, de 19/11, também é aplicável a maiores verificados que estejam os requisitos enunciados no art.º 1880.º do C. Civil.
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Dispõe-se no artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro que "quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor resi-dente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas for-mas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo na-cional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja...
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