Acórdão nº 0151616 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução17 de Dezembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO Alfredo ........, sócio/accionista da requerida, requereu inquérito judicial à sociedade "F........., S.A.", peticionando a realização de um inquérito à sociedade requerida, a incidir sobre matérias que discrimina.

Alega, para tal, em síntese, que sendo accionista da Requerida, da qual detém 25.58% do capital social, solicitou, por carta que entregou ao administrador Eng.º José ......., em 2/04/98, que lhe fossem prestadas informações sobre diversos assuntos sociais, sem que o conselho de administração da Requerida tivesse respondido nos quinze dias que se seguiram à recepção do referido pedido de informação.

Citada, a Requerida contestou, alegando que as informações solicitadas foram, praticamente na sua totalidade, objecto de discussão e apreciação na assembleia geral realizada em 31/03/98, portanto dois dias antes, tendo aí sido prestada tal informação, tal como ficou a constar da respectiva acta, ao ora Requerente que nela esteve presente. Foram prestadas ao requerente outras informações, embora não constantes em acta.

O Requerente, no espaço de um ano, dirigiu à Requerida numerosas solicitações, várias oralmente e quatro por escrito, que face ao detalhe solicitado exigiram grande disponibilidade de tempo, com a pretensão aparente de embaraçar o funcionamento da Requerida, o que configura abuso de direito.

Por fim, refere que não recusou liminarmente as informações solicitadas, mas antes pediu esclarecimentos, fazendo-o com um atraso de apenas um dia útil, face ao prazo de 15 dias previsto na lei, esclarecimentos esses que o Requerente não satisfez.

**Feita a produção de prova, decidiu-se que a informação pretendida pelo Requerente a que se reportam os pontos 1 a 7 do seu pedido seja prestada pela Requerida por escrito, no prazo de 30 dias.

**Inconformada, a requerida recorreu, tendo, nas alegações de recurso, concluído: 1. 0 Recorrido não era detentor do direito à informação que pretendeu fazer valer nos presentes autos, porque a informação que sobre a mesma matéria lhe podia ser legitimamente prestada havia sido fornecida na Assembleia Geral de accionistas de 31 de Março de 1998, ou seja, dois dias antes da solicitação de informação (como amplamente resulta da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida); 2. Havendo-lhe sido prestada a informação solicitada, o Recorrido não podia voltar a exercer esse direito à informação (em concreto), pelo que, não pode falar em, recusa ilícita de informação - e só a recusa ilícita de informação pode permitir se requeira inquérito judicial (cfr. artigos 292º e 291º, nº 4, do CSC).

  1. 2. A IMPROPRIEDADE DO MEIO UTILIZADO 3. As matérias sobre que versou o pedido de informação pretensamente recusado, haviam sido tratadas na referida Assembleia Geral de accionistas de 31 de Março de 1998, tendo o Recorrido usado livremente do seu direito à informação, como resulta amplamente da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida - logo, esse era o local, e o tempo próprios para o exercício do direito à informação sobre essas matéria, ou seja, o meio próprio (cfr. artigo 290º do CSC); 4. Voltar a pretender usar o direito à informação sobre as mesmas matérias ao abrigo do artigo 291º do CSC, nomeadamente, dois dias após a Assembleia Geral, é lançar mão de um meio impróprio; 5. 0 sentido da lei, como resulta dos trabalhos preparatórios do CSC e é pacificamente aceite pela doutrina no que toca às sociedades anónimas, é o da restrição desse direito aos elementos mínimos de informação, por forma a preservar a privacidade e a funcionalidade da sociedade, de onde resulta não poder o accionista senão lançar mão dos meios próprios para se informar que a lei põe à sua disposição - até como forma de evitar duplicações injustificadas.

  2. 3. 0 ABUSO DO DIREITO À INFORMAÇÃO 6. A solicitação de informação pelo Recorrido padece de abuso do direito uma vez que este, no espaço aproximado de um ano, dirigiu à sociedade variadas solicitações de informação à Recorrente, normalmente com sobreposição de matérias e sempre exigindo respostas detalhadas, tecnicamente complexas e minuciosas, implicando investigações, recolha de elementos e análises aprofundadas e, por isso mesmo, grande disponibilidade e utilização de tempo à Recorrente - como resulta claramente da matéria de facto dada como provada; 7. Ficou, ainda, provado que a Recorrente "para responder a todos os pontos solicitados pelo Requerente, necessitava de afectar uma pessoa a tempo inteiro e durante dois a três meses para efectuar a busca de elementos", o que torna manifestamente abusiva a conduta do Recorrido - nomeadamente, quando se verifica que a solicitação de informação em causa ocorre dois dias após lhe terem sido prestados todos os elementos que pretendeu (cfr. a matéria de facto provada) em Assembleia Geral que versou as mesmas matérias; 8. os accionistas não podem inundar o órgão de administração com pedidos de informação que, na substância equivalham a uma tentativa de proceder à respectiva fiscalização, substituindo-se indevidamente ao órgão com competência para o efeito" - cfr. OSÓRIO DE CASTRO, "Valores Imobiliários, Conceitos e Espécies", UCP, 1996, pág. 83, nota 34; 9. Face à conduta abusiva do accionista, ficaria o órgão de administração -árbitro do sigilo social e da confidencial idade em matéria de informação - permanentemente confrontado com a análise de solicitações de informação, com prejuízo das suas funções; 10. No caso em apreço, o Recorrido tem vindo a pretender exercer, através de sucessivas solicitações de informação, um direito permanente de exame à escrita social, como resulta das questões postas - substituindo--se à competência própria o do órgão de fiscalização; 11. 0 Revisor Oficial de Contas da sociedade sempre...

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