Acórdão nº 0151621 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Recorrente: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de ........
Recorrida: Massa Falida de "C........., Ldª".
1) - "C............., Ldª" requereu, pelo Tribunal Judicial de ............ a aplicação de uma medida de recuperação ao abrigo do regime previsto no DL. 123/93, de 23.4.
2) - Por sentença de 12.5.2000 - transitada em julgado - foi declarada a falência da sociedade requerente.
3) - Aberto o concurso de credores foram reclamados os créditos identificados na sentença de fls. 53 a 64, que aqui se dão por reproduzidos.
4) - Nenhum dos créditos reclamados foi impugnado.
5) - Entre os credores reclamantes conta-se o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de ....., ex-Centro Regional de Segurança Social do ......, que reclamou créditos garantidos por hipoteca legal, a saber: I- pelo valor de 137.758.668$00, constituída sobre imóvel sito em ........, descrito na Conservatória do Registo Predial de ......... sob o nº........./........, registada sob a Ap..../.........; II- pelo valor máximo de 11.664.895$00, constituída em 13.9.1999, para garanta de contribuições vencidas e juros de mora registada, sobre o mesmo imóvel - Ap. ..../.......
6) - Na sentença recorrida, que graduou os créditos reconhecidos e fixou a data da falência, em 12.5.2000, foi decidido que a extinção geral de privilégios operada pelo art. 152º do CPEREF abarca também as hipotecas legais, pelo que os créditos do IGFSS foram graduados como créditos comuns , ou seja, sem beneficiarem daquela garantia.
***Inconformada com o assim sentenciado recorreu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que, alegando, formulou as seguintes conclusões: A) - Para garantia do seu crédito a título de contribuições e de juros de mora, recorrente constituiu validamente, em 6 de Janeiro de 1998 e em 19 de Setembro de 1999, duas hipotecas legais sobre o único imóvel da credora, que entretanto veio a ser declarada falida; B) - A hipoteca legal, devidamente constituída e registada, é um direito real de garantia que concede ao credor hipotecário o direito a ser pago preferencialmente sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo; C) - O Meritíssimo Juiz, na douta sentença de graduação e de verificação de créditos recorrida, incluiu o crédito do recorrente na graduação geral dos créditos sobre a falida, desatendendo a preferência legal que as hipotecas legais conferem ao seu crédito.
D) - Nos termos do artigo 200° do C.P.E.R.E.F. o Juiz, na sentença de verificação e de graduação dos créditos, deverá proceder a uma graduação especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia na qual deveria incluir o crédito do Instituto de Gestão Financeira, garantido que estava, o mesmo, por duas hipotecas legais; E) - O artigo 152°, 1a parte do C.P.E.R.E.F., assim como as disposições preambulares que a este artigo se referem, apenas se refere à causa legítima de preferência estabelecida pelos privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e instituições de segurança social; F) - Não pode o intérprete estender de tal forma o conceito de privilégios creditórios, conceito que usa no seu sentido próprio: técnico- jurídico...
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