Acórdão nº 0151707 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GONÇALVES
Data da Resolução21 de Janeiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Da decisão proferida no processo de embargos de executado n.º ...-I/1991, a correr seus termos na 1.º Vara Cível do Tribunal da comarca do Porto e em que é embargante Elizabete... e embargada Maria... que, ao abrigo do disposto no art.º 817.º, n.º 1, al. c), do C.P.Civil, rejeitou os embargos deduzidos, recorreu a embargante/executada que alegou e concluiu do modo seguinte: 1. Em processo de separação de meações, na conferência de interessados, foram descritos bens do activo do dissolvido casal e o passivo, uma única verba (e que não é da aqui recorrida).

Neste processo, a recorrente licitou todas as verbas do activo (verba 1 a 7 por 4.800.000$00) e aprovou o passivo.

  1. Quanto ao pagamento do passivo, a suportar pelos inventariados na proporção de metade, a cabeça de casal declarou que pagaria na totalidade ao credor privilegiado, Crédito Predial Português, descontando este passivo no valor das tornas a pagar ou depositar.

  2. Foi interposto recurso pela aqui exequente limitada ao valor da verba 7, recurso que obteve decisão do S.T.J. e que ordenou que à verba 7 fosse atribuído o valor real de 10.540.000$00 (sendo tal valor alcançado pela oferta da recorrente, 4.800.000$00 acrescida do valor do passivo 5.740.000$00).

  3. Em obediência ao douto acórdão, a recorrente veio manter a escolha, isto é suportar o pagamento da verba 7 e pagar 4.800.000$00.

  4. Por tal razão, a partilha foi efectuada, tendo o activo a distribuir sido calculado por 10.604.000$00 e o passivo pelo crédito bancário de 4.400.000$00 e juros (os falados 5.740.000$00).

  5. Quis a recorrente e a douta decisão que, quer o activo quer o passivo, fossem suportados na proporção de metade para cada ex-cônjuge, isto é, ocorreria igualação na partilha.

  6. Sendo assim, como é, a recorrente tem direito a fazer seu, como sua meação, 1/2 do valor da licitação: 10.604.000$00. E a suportar (e não pagar) metade do passivo aprovado: 4.400.000$00 + Juros .

  7. O que sobra - e a liquidar após pagamento ou assunção da dívida - é que terá de ser objecto da penhora, isto é, o valor sobrante sujeito a depósito em beneficio do credor exequente.

  8. A não se considerar a igualação da partilha, mantendo-se a decisão aqui recorrida, resultaria que a recorrente pagaria metade de 10.604.000$00 e suportaria integralmente o passivo, de que resultaria o agravamento da sua meação, o que não resulta nem da decisão da partilha, nem do disposto no art. 1375 do C.P.C., nem do disposto no art. 1694 do Código Civil.

  9. Isto é, na partilha teria de ser ficcionado que a recorrente pagaria metade de 10.604.000$00 e suportaria a totalidade do passivo (cerca de 5.740.000$00); de onde resultaria o beneficio para o ex-cônjuge e seus credores de 5.302.000$00 + 2.870.000$00 (8.172.0000$00), através da eliminação do pagamento de metade do passivo.

  10. E para a recorrente importaria suportar o pagamento de 10.604.000$00 acrescido de 5.740.000$00 (16.344.000$00) valor por que o activo não foi considerado na mapa da partilha e da sua douta decisão homologatória.

  11. Pelo que, também por isto, a decisão recorrida viola o princípio do enriquecimento sem causa, previsto no art. 473 e 480 do Código Civil.

    Termina pedindo que seja revogada a decisão ora em recurso.

    Contra-alegou a agravada pedindo a manutenção do decidido e a condenação da recorrente como litigante de má fé.

    O Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida.

    Colhidos os vistos...

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