Acórdão nº 0151707 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANTÓNIO GONÇALVES |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Da decisão proferida no processo de embargos de executado n.º ...-I/1991, a correr seus termos na 1.º Vara Cível do Tribunal da comarca do Porto e em que é embargante Elizabete... e embargada Maria... que, ao abrigo do disposto no art.º 817.º, n.º 1, al. c), do C.P.Civil, rejeitou os embargos deduzidos, recorreu a embargante/executada que alegou e concluiu do modo seguinte: 1. Em processo de separação de meações, na conferência de interessados, foram descritos bens do activo do dissolvido casal e o passivo, uma única verba (e que não é da aqui recorrida).
Neste processo, a recorrente licitou todas as verbas do activo (verba 1 a 7 por 4.800.000$00) e aprovou o passivo.
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Quanto ao pagamento do passivo, a suportar pelos inventariados na proporção de metade, a cabeça de casal declarou que pagaria na totalidade ao credor privilegiado, Crédito Predial Português, descontando este passivo no valor das tornas a pagar ou depositar.
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Foi interposto recurso pela aqui exequente limitada ao valor da verba 7, recurso que obteve decisão do S.T.J. e que ordenou que à verba 7 fosse atribuído o valor real de 10.540.000$00 (sendo tal valor alcançado pela oferta da recorrente, 4.800.000$00 acrescida do valor do passivo 5.740.000$00).
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Em obediência ao douto acórdão, a recorrente veio manter a escolha, isto é suportar o pagamento da verba 7 e pagar 4.800.000$00.
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Por tal razão, a partilha foi efectuada, tendo o activo a distribuir sido calculado por 10.604.000$00 e o passivo pelo crédito bancário de 4.400.000$00 e juros (os falados 5.740.000$00).
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Quis a recorrente e a douta decisão que, quer o activo quer o passivo, fossem suportados na proporção de metade para cada ex-cônjuge, isto é, ocorreria igualação na partilha.
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Sendo assim, como é, a recorrente tem direito a fazer seu, como sua meação, 1/2 do valor da licitação: 10.604.000$00. E a suportar (e não pagar) metade do passivo aprovado: 4.400.000$00 + Juros .
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O que sobra - e a liquidar após pagamento ou assunção da dívida - é que terá de ser objecto da penhora, isto é, o valor sobrante sujeito a depósito em beneficio do credor exequente.
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A não se considerar a igualação da partilha, mantendo-se a decisão aqui recorrida, resultaria que a recorrente pagaria metade de 10.604.000$00 e suportaria integralmente o passivo, de que resultaria o agravamento da sua meação, o que não resulta nem da decisão da partilha, nem do disposto no art. 1375 do C.P.C., nem do disposto no art. 1694 do Código Civil.
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Isto é, na partilha teria de ser ficcionado que a recorrente pagaria metade de 10.604.000$00 e suportaria a totalidade do passivo (cerca de 5.740.000$00); de onde resultaria o beneficio para o ex-cônjuge e seus credores de 5.302.000$00 + 2.870.000$00 (8.172.0000$00), através da eliminação do pagamento de metade do passivo.
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E para a recorrente importaria suportar o pagamento de 10.604.000$00 acrescido de 5.740.000$00 (16.344.000$00) valor por que o activo não foi considerado na mapa da partilha e da sua douta decisão homologatória.
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Pelo que, também por isto, a decisão recorrida viola o princípio do enriquecimento sem causa, previsto no art. 473 e 480 do Código Civil.
Termina pedindo que seja revogada a decisão ora em recurso.
Contra-alegou a agravada pedindo a manutenção do decidido e a condenação da recorrente como litigante de má fé.
O Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida.
Colhidos os vistos...
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