Acórdão nº 0151768 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório Companhia de Seguros .........., S.A., com sede em ..............., moveu contra Fernando .........., residente Rua ............., a presente acção declarativa, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de Esc. 4.810.484$00, acrescida de juros vincendos desde a data da citação a integral pagamento, para tanto alegando, em síntese, que no dia 21 de Abril de 1993 ocorreu um acidente de viação na Estrada Interior da Circunvalação, Porto em que foi apenas interveniente o veículo de matrícula DQ-..-.. segurado da A. pela apólice ......... e conduzido pelo R., alegando factos tendentes a imputar a este a culpa exclusiva na produção do acidente, quer porque não soube adequar a velocidade do veículo às características do piso e condições da estrada, quer porque não soube imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, quer ainda porque conduzia sob o efeito do álcool, sendo que, em consequência do acidente os passageiros do mesmo sofreram danos físicos, materiais e não patrimoniais que a A. pagou, no total acima referido, pelo que pretende ser reembolsada agora desses montante.

Citado o R. contestou, excepcionando prescrição dos direitos que a A. invoca e impugnou a versão dos factos relativos ao acidente e respectivos danos.

A A. replicou rebatendo os argumentos relativos à prescrição.

Saneou-se o processo, elaborou-se especificação e questionário, e relegou-se para final conhecimento da matéria de prescrição.

Procedeu-se a julgamento e respondeu-se à matéria de facto, esta sem reparo.

É lavrada sentença em que se julga a acção totalmente procedente e se condena o R. no pedido formulado.

Inconformado recorre, recurso que foi admitido como de apelação e efeito devolutivo.

Apresentou apenas o apelante alegações.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

*II - Fundamentos do recurso As conclusões das alegações demarcam e delimitam o âmbito do respectivo recurso - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do C.P.C -.

Este facto justifica a transcrição dessas mesmas conclusões que, no caso concreto, foram do seguinte teor: 1º - A obrigação de indemnizar terceiros lesados com o acidente a cargo do ora recorrente - obrigação que o recorrente havia transferido para a recorrida - só pode ser a que resulta dos art.s 483° e seguintes do Código Civil (responsabilidade por factos ilícitos ou pelo risco).

  1. - Tal obrigação prescreve no prazo de três anos (art. 498° n° 1 do Código Civil), pelo que, tendo o acidente dos autos ocorrido em 21 de Abri de 1993 e tendo o recorrente sido citado para a acção em 22.1.99, mais de três anos (e até mais de cinco anos) após o acidente, se encontram prescritos, em relação ao recorrente, os eventuais direitos dos lesados com o acidente.

  2. - O direito que a recorrente invoca nesta acção é a sub-rogação nos direitos dos lesados (concretamente, de Paulo .........., João ......... e dos prestadores de serviços de saúde emitentes dos documentos 20 a 33 da p.i.) e como, na sub-rogação, o direito do sub-rogado é o mesmo direito do sub-rogante, encontrando-se (como se encontra) prescrito o direito dos sub-rogantes, prescrito está, também, o direito da sub-rogada, aqui recorrida, que é o mesmo direito daqueles.

  3. - Porém, mesmo que não se tratasse de uma sub-rogação e, antes, de um direito de regresso, nunca o prazo de prescrição seria o de vinte anos previsto no art. 309° do Código Civil, como se pretende na douta sentença recorrida, mas, antes, o de 3 anos a contar do cumprimento (art. 498° n.° 2 do C. Civil).

  4. - Ora, com a única excepção da indemnização de Esc. 750 000$00 paga ao lesado Paulo ........... (doc. 3 da p.i.), todos os demais pagamentos efectuados pela recorrida, invocados na acção, ocorreram, como pode ver-se pelas datas dos recibos que constituem docs. 4 a 33, ambos inclusive, da p.i., mais de três anos antes de o ora recorrente ter sido citado para a presente acção, pelo que prescreveu o respectivo direito de regresso.

  5. - Para que existisse obrigação de indemnizar a cargo do ora recorrente (e, consequentemente, da recorrida, sua seguradora), era necessário que se verificassem todos os pressupostos da obrigação de indemnizar (facto ilícito, dano, nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano e imputação do facto lícito ao lesante a título de...

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