Acórdão nº 0151781 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório João .........., réu no processo de acção de investigação de paternidade n.º ../.. e em que é autora Cristina .........., veio interpor recurso do despacho que ordenou a sua notificação para comparecer no Instituto de Medicina Legal de Coimbra a fim de ser submetido a colheita de sangue para efeitos de exame hematológico, sob a cominação de condenação em multa.

O recurso foi admitido como de agravo e efeito suspensivo.

O agravante apresentou alegações e o tribunal sustentou o despacho recorrido.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

*II - Fundamentos do recurso É sabido que as conclusões formuladas aquando da apresentação das alegações demarcam e determinam o âmbito do respectivo recurso - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do C.P.C. - Daí a justificação da sua transcrição que, no caso concreto, foram do seguinte teor: 1º - Sendo a colheita de sangue do réu um atentado contra a sua integridade física, não é lícito coagi-lo a submeter-se ao exame hematológico contra a sua vontade ou sem o seu consentimento.

  1. - Não pode o réu ser condenado em multa por recusar a realização do exame hematológico.

    *III - Os Factos Os factos a ter em consideração são: 1º - Em acção de investigação de paternidade o réu foi notificado para comparecer no Instituto de Medicina Legal de Coimbra no dia ..-..-..; 2º - Na notificação foi feita menção que, caso recuse a colaboração devida ao tribunal, seria condenado em multa, que se fixaria entre 8 000$00 e 160 000$00 - art. 519º n.º 1 e 2 do C.P.C -.

  2. - O réu interpôs logo recurso deste despacho.

    *IV - O Direito A questão objecto do presente recurso consiste apenas em saber se o pretenso pai que em acção de investigação de paternidade é notificado para comparecer em dia e hora no Instituto de Medicina Legal, para exame hematológico, pode ser punido com multa, caso não compareça e, consequentemente, se tal recusa é legítima.

    Directamente conexionado com esta questão, mas que não cumpre aqui conhecer e decidir, surge o problema de se saber se pode o tribunal ordenar, ao pretenso pai, para além da notificação anteriormente referida, e para ser compelido ao mesmo exame, a passagem de mandados sob custódia e qual a atitude a tomar caso haja recusa.

    Este problema e o que se discute nestes autos, têm sido largamente debatidos na nossa jurisprudência e mesmo doutrina, não de modo uniforme, como se infere pela citação e enumeração realizada no Ac. R.P. de 21 de Setembro de 1999, C. J. Ano XXIV, Tomo IV, pág. 203 e referências várias em anotação ao art. 519º do C.P.C., do C.P.C. Anotado de Abílio Neto, edição de Fevereiro de 2001.

    Sobre esta mesma questão houve posição já assumida em Acórdão relatado pelo ora subscritor, Proc. .../.. desta .. Secção, ainda que aplicado a uma mãe de menor em recusa a depor e Proc. .../.. e .../.., também desta .. Secção, subscritos pelo Ex.mo Desembargador Dr. F......... e nos quais fomos Adjuntos e que foi no sentido de consideramos como legalmente permitidos a condenação do faltoso em multa e mesmo a sua condução sob custódia ao exame hematológico para efeitos de acção de investigação de paternidade.

    Quais as razões, então, que justificaram este entendimento.

    Fundamentalmente e desde logo por se ter considerado que, em acções de investigação de paternidade, destas se trata aqui, tais medidas não constituam violação da integridade física ou moral do pretenso pai e, por outro lado, por considerar que os interesses ligados ao estado das pessoas são interesses públicos que se devem sobrepor, no caso concreto, ao eventual direito dessa integridade física ou moral.

    Estes e outros argumentos há ainda, e de supremo relevo, que importam referir.

    Assim.

    Segundo as disposições legais aplicáveis ao processo em causa, a acção de investigação de paternidade - artigos 1869º e segts. do C. Civil -, são acções cuja causa de pedir é o facto jurídico da procriação, que se estrutura no acto gerador da gravidez - BMJ, 291, pág. 498 - que releva e predomina, para além do interesse particular do pretenso filho e investigado - art. 1869º do C. Civil -, o interesse geral e de ordem pública que o Estado visa defender - BMJ, 234, 617 - colocando à disposição o art. 1864º do C. Civil como medida tomada por iniciativa do Estado e não dos particulares, demonstrando inclusivamente com...

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