Acórdão nº 0151876 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Data18 Fevereiro 2002
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A Companhia de Seguros ....., S.A. veio deduzir embargos à execução de sentença que, no Tribunal Judicial da comarca de Barcelos, lhe movera Carlos ..... e mulher .

Invoca, para tanto, a incompetência do Tribunal em razão da matéria para apreciar a questão da retenção na fonte em sede de IRS, por ser de natureza fiscal, bem como o cumprimento integral da sentença uma vez que a quantia exequenda se reporta ao montante retido daquele imposto.

Os embargos foram contestados.

No saneador, o Mmo Juiz a quo desatendeu a excepção de incompetência material e julgou os embargos totalmente improcedentes.

Inconformada, apelou a embargante que, nas suas alegações sem resposta adversa, concluiu: 1 - A matéria sujeita à apreciação do Tribunal nos presentes embargos implica a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, nomeadamente os artigos 6°, 91° e 94° do Cód. IRS e o art.º 8° do Decreto- Lei 42/91 de 22 de Janeiro.

2 - Trata-se, portanto, de uma questão fiscal.

3 - Para apreciar tais questões são competentes as instâncias e tribunais tributários e nunca os tribunais judiciais - cfr. artigo 211° a 216° da Constituição da República Portuguesa.

4 - Pelo que, nos presentes autos, há uma manifesta incompetência em razão da matéria, incompetência esta que é absoluta e deve levar à absolvição da instância da apelante da instância - cfr. al. c) do artigo 813°, n.ºs 1 e 2 do artigo 493°, al. a) do artigo 494°, 495°, 101° e 105° n.º 1, todos do Cód. de Proc. Civil.

5- Mesmo que assim se não entendesse, sempre se deveria julgar, nos termos do disposto na al. g ) do n.º 1 do artigo 6°, do n.º 1 do artigo 13° e dos 91° e 94° todos do Cód. IRS que os juros a que tinha direito o apelado estavam sujeitos a tributação em sede de IRS, e que tal tributação se teria que operar através da retenção na fonte efectuada pela apelante como substituto fiscal e, em consequência, deveria declarar-se extinta por integral cumprimento a obrigação indemnizatória da apelante, ou seja, nos termos da al. g ) do artigo 813° do Cód. de Proc. Civil; sempre deveriam os presentes embargos ser julgados integralmente procedentes.

6 - Ao declarar-se competente para conhecer das questões levantadas e ainda ao decidir que a retenção na fonte operada pela R. é ilegal, o Mmo Juiz" a quo " interpretou erradamente, e com isso violou, designadamente, os artigos 211° a 216° da Constituição da República Portuguesa, os art.ºs 1°, 10°, 12°, 44°, 68°...

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