Acórdão nº 0151876 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)
Data | 18 Fevereiro 2002 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A Companhia de Seguros ....., S.A. veio deduzir embargos à execução de sentença que, no Tribunal Judicial da comarca de Barcelos, lhe movera Carlos ..... e mulher .
Invoca, para tanto, a incompetência do Tribunal em razão da matéria para apreciar a questão da retenção na fonte em sede de IRS, por ser de natureza fiscal, bem como o cumprimento integral da sentença uma vez que a quantia exequenda se reporta ao montante retido daquele imposto.
Os embargos foram contestados.
No saneador, o Mmo Juiz a quo desatendeu a excepção de incompetência material e julgou os embargos totalmente improcedentes.
Inconformada, apelou a embargante que, nas suas alegações sem resposta adversa, concluiu: 1 - A matéria sujeita à apreciação do Tribunal nos presentes embargos implica a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, nomeadamente os artigos 6°, 91° e 94° do Cód. IRS e o art.º 8° do Decreto- Lei 42/91 de 22 de Janeiro.
2 - Trata-se, portanto, de uma questão fiscal.
3 - Para apreciar tais questões são competentes as instâncias e tribunais tributários e nunca os tribunais judiciais - cfr. artigo 211° a 216° da Constituição da República Portuguesa.
4 - Pelo que, nos presentes autos, há uma manifesta incompetência em razão da matéria, incompetência esta que é absoluta e deve levar à absolvição da instância da apelante da instância - cfr. al. c) do artigo 813°, n.ºs 1 e 2 do artigo 493°, al. a) do artigo 494°, 495°, 101° e 105° n.º 1, todos do Cód. de Proc. Civil.
5- Mesmo que assim se não entendesse, sempre se deveria julgar, nos termos do disposto na al. g ) do n.º 1 do artigo 6°, do n.º 1 do artigo 13° e dos 91° e 94° todos do Cód. IRS que os juros a que tinha direito o apelado estavam sujeitos a tributação em sede de IRS, e que tal tributação se teria que operar através da retenção na fonte efectuada pela apelante como substituto fiscal e, em consequência, deveria declarar-se extinta por integral cumprimento a obrigação indemnizatória da apelante, ou seja, nos termos da al. g ) do artigo 813° do Cód. de Proc. Civil; sempre deveriam os presentes embargos ser julgados integralmente procedentes.
6 - Ao declarar-se competente para conhecer das questões levantadas e ainda ao decidir que a retenção na fonte operada pela R. é ilegal, o Mmo Juiz" a quo " interpretou erradamente, e com isso violou, designadamente, os artigos 211° a 216° da Constituição da República Portuguesa, os art.ºs 1°, 10°, 12°, 44°, 68°...
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