Acórdão nº 0151903 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOUTO PEREIRA
Data da Resolução11 de Março de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto PT Comunicações, S.A. instaurou acção sumária contra José ......., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 922.970$00, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 60.000$00 e vincendos até integral pagamento, invocando para tal serviços telefónicos de rede fixa por ela prestados ao réu e não pagos por este.

Contestou o réu por excepção (e também por impugnação), alegando a prescrição da dívida peticionada , com base no art. 10º da Lei n.º 23/76, de 26 de Julho.

A A. respondeu, pugnando pela improcedência da dita prescrição.

No despacho saneador, o Sr. Juiz julgou procedente a invocada excepção peremptória da prescrição, absolvendo o autor do pedido.

Desta decisão, apelou a A. que, nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: 1ª - A Lei 23/96 ao instituir um prazo de seis meses sobre o direito de exigir o pagamento do preço do serviço telefónico (n.º 1 do art. 10), e porque teve como objectivo primordial estabelecer regras a que deve obedecer a prestação do serviço telefónico público, em ordem à protecção do utente, consagrou uma prescrição presuntiva de curto prazo.

  1. - Este tipo de prescrição, tendo sempre subjacente a defesa do devedor, constitui uma presunção de pagamento, evitando que haja o risco de a mesma obrigação ser satisfeita por duas vezes, atendendo a que não é usual exigir o recibo do cumprimento ou, mesmo, guardá-lo por muito tempo.

    Ocorrendo uma inversão do ónus da prova, cabe ao credor provar a existência da dívida, salvaguardando-se, assim, a posição do devedor.

  2. - Uma coisa é proteger o devedor, outra é criar mecanismos, na ordem jurídica, que conduzam a soluções reveladoras de comportamentos abusivos por parte dos consumidores relapsos.

    No caso em apreço, o R. não invocou sequer o cumprimento.

    Por outro lado, 4ª - Não se entendendo a prescrição prevista pela Lei 23/96, como presuntiva, mas extintiva, 5ª - Há sempre que atender ao prescrito no citado diploma (n.º1 do art. 10º), em conjugação com os nºs 4 e 5 do art. 9º do DL n.º381-A/97, de 30 de Dezembro - diploma que regulamenta a Lei de Bases das Telecomunicações (Lei 91/97, de 1 de Agosto).

  3. - Ambos os diplomas referem expressamente "o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado" -cfr. n.º1 do art. 10º da lei 23/96 e n.ºs 4 e 5 do art. 9º do DL. n.º381/97.

  4. - Direito que se tem por exercido pela simples apresentação das facturas - cfr. Art. 4º da P.I. não impugnado pelo R.

  5. - Por contraposição ao direito de exigir o crédito aqui em causa.

  6. - Na verdade, o DL n.º 381-A/97 não só insistiu no conceito de direito de exigir o pagamento do preço, como até o definiu por referência à data da apresentação da factura, computando o prazo de prescrição como sendo o lapso de tempo decorrido desde a prestação do serviço até à data da apresentação da factura.

  7. - E, não tendo sido derrogado, quanto a esta matéria a alínea g) do art. 310º do C.C.., prescrevem no prazo de cinco anos quaisquer prestações periodicamente renováveis, onde claramente, se incluem as prestações oriundas do contrato de prestação de serviço telefónico.

    Contra -alegou o A., pugnando pela manutenção da decisão.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir Factos assentes com interesse para a decisão do recurso - As facturas em causa nos presentes autos, no montante de 922.970$00, foram emitidas de Fevereiro a Junho de 2000 e respeitam a fornecimentos de serviços telefónicos prestados de Janeiro a Maio desse mesmo ano.

    - A acção deu entrada em juízo em 17 de Maio de 2001.

    A questão em recurso é a de saber se o crédito reclamado pela A. se encontra ou não prescrito.

    Na sentença refere-se que, por virtude da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, os créditos periódicos provenientes da prestação de serviços públicos essenciais, como é o serviço público de telefone, passaram a prescrever no prazo de seis meses após a sua prestação (cfr. arts. 1º, n.º 2 , al. d) e 10º, n.º 1), tendo, por isso, o Sr. Juiz julgado procedente a invocada excepção de prescrição e, em consequência prescritos os créditos da autora, uma vez que as facturas em causa são atinentes a serviços prestados pela A. há mais...

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