Acórdão nº 0210102 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução27 de Maio de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Paula Regina ..... propôs a presente acção contra F....., S.A., pedindo que o seu despedimento fosse declarado ilícito e que a ré fosse condenada a reintegrá-la ou, em alternativa, a pagar-lhe 637.845$00 de indemnização, e a pagar-lhe ainda as retribuições que teria auferido desde a data do despedimento até à data da sentença e a quantia de 1.245.556$00 relativa a retribuições dos meses de Janeiro a Julho.98, férias vencidas em 1.1.98 e proporcionais de férias, subsidio de férias e de Natal.

Alegou trabalhar subordinadamente para a ré e ter sido por ela despedida em Julho de 1998, após a instauração de processo disciplinar, mas sem justa causa, por não ter praticado a infracção de que foi acusada (apropriação da quantia de 2.267.000$00).

A ré contestou imputando à autora a prática de uma série de factos que, em sua opinião, constituem justa causa de despedimento.

Realizado o julgamento e consignados em acta os factos dados como provados, foi posteriormente proferida sentença, condenando a ré a pagar à autora a importância de 4.9957.920$00, sendo 725.900$00 de indemnização por despedimento ilícito, 3.880.675$00 de retribuições vencidas desde o 30º dia anterior à data da propositura da acção até à data da sentença, 23.820$00 de retribuição relativa ao trabalho prestado de 25 a 30 de Junho.98 e 327.525$00 de férias vencidas em 1.1.198 e de proporcionais.

A ré interpôs recurso de apelação, suscitando as questões que adiante serão referidas e a autora contra alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. - No dia 17 de Dezembro de 1994 a A. e o P....., S.A. celebraram um contrato individual de trabalho a termo certo pelo período de 7 meses.

  2. - No início do ano de 1995, a filial do P....., S.A. de Valongo, onde a A.. exercia a sua actividade, foi adquirida pela Ré.

  3. - A A. passou assim a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré.

  4. - Em Janeiro de 1996 a A. foi transferida para a filial da Ré nesta cidade de 5. - Ultimamente tinha a categoria de subchefe de secção e auferia o salário base mensal de 103.700$00, acrescido de 15.400$00 de subsídio de alimentação.

  5. - Em carta datada de 17.11.97, a Ré comunicou à A. a sua passagem ao quadro efectivo, com efeitos a partir de 11.09.96, salientando que tinham sido factores decisivos para tanto a dedicação, disponibilidade e qualidade do trabalho com que tinha vindo a exercer as suas funções.

  6. - Na sequência do processo disciplinar que lhe instaurou, a Ré despediu a A. em 28 de Julho de 1998.

  7. - A A. esteve de baixa, por motivo de doença, no período de 04.01.98 a 24.06.98.

  8. - A Ré já pagou à A. o salário do mês de Julho de 1998 e o subsídio correspondente às férias vencidas em 01.01.98.

  9. - Não lhe pagou ainda o salário correspondente ao período de 25 a 30 de Junho de 1998, nem as férias vencidas em 01.01.98, as férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal proporcionais ao tempo de duração do contrato de trabalho no ano da sua cessação.

  10. - No exercício das suas funções, competia à A. proceder à abertura das caixas (frente de loja), contar o dinheiro apurado na véspera, que ficava normalmente apenas separado em lotes de 100 notas ou fracção de valor facial igual por duas supervisoras, preencher e assinar os talões de depósito e proceder a este, em regra, no mesmo dia de manhã.

  11. - Até fins de Agosto de 1997 as receitas eram depositadas na Agência do Banco A, situada na loja da Ré...

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