Acórdão nº 0210102 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Paula Regina ..... propôs a presente acção contra F....., S.A., pedindo que o seu despedimento fosse declarado ilícito e que a ré fosse condenada a reintegrá-la ou, em alternativa, a pagar-lhe 637.845$00 de indemnização, e a pagar-lhe ainda as retribuições que teria auferido desde a data do despedimento até à data da sentença e a quantia de 1.245.556$00 relativa a retribuições dos meses de Janeiro a Julho.98, férias vencidas em 1.1.98 e proporcionais de férias, subsidio de férias e de Natal.
Alegou trabalhar subordinadamente para a ré e ter sido por ela despedida em Julho de 1998, após a instauração de processo disciplinar, mas sem justa causa, por não ter praticado a infracção de que foi acusada (apropriação da quantia de 2.267.000$00).
A ré contestou imputando à autora a prática de uma série de factos que, em sua opinião, constituem justa causa de despedimento.
Realizado o julgamento e consignados em acta os factos dados como provados, foi posteriormente proferida sentença, condenando a ré a pagar à autora a importância de 4.9957.920$00, sendo 725.900$00 de indemnização por despedimento ilícito, 3.880.675$00 de retribuições vencidas desde o 30º dia anterior à data da propositura da acção até à data da sentença, 23.820$00 de retribuição relativa ao trabalho prestado de 25 a 30 de Junho.98 e 327.525$00 de férias vencidas em 1.1.198 e de proporcionais.
A ré interpôs recurso de apelação, suscitando as questões que adiante serão referidas e a autora contra alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. - No dia 17 de Dezembro de 1994 a A. e o P....., S.A. celebraram um contrato individual de trabalho a termo certo pelo período de 7 meses.
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- No início do ano de 1995, a filial do P....., S.A. de Valongo, onde a A.. exercia a sua actividade, foi adquirida pela Ré.
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- A A. passou assim a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré.
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- Em Janeiro de 1996 a A. foi transferida para a filial da Ré nesta cidade de 5. - Ultimamente tinha a categoria de subchefe de secção e auferia o salário base mensal de 103.700$00, acrescido de 15.400$00 de subsídio de alimentação.
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- Em carta datada de 17.11.97, a Ré comunicou à A. a sua passagem ao quadro efectivo, com efeitos a partir de 11.09.96, salientando que tinham sido factores decisivos para tanto a dedicação, disponibilidade e qualidade do trabalho com que tinha vindo a exercer as suas funções.
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- Na sequência do processo disciplinar que lhe instaurou, a Ré despediu a A. em 28 de Julho de 1998.
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- A A. esteve de baixa, por motivo de doença, no período de 04.01.98 a 24.06.98.
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- A Ré já pagou à A. o salário do mês de Julho de 1998 e o subsídio correspondente às férias vencidas em 01.01.98.
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- Não lhe pagou ainda o salário correspondente ao período de 25 a 30 de Junho de 1998, nem as férias vencidas em 01.01.98, as férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal proporcionais ao tempo de duração do contrato de trabalho no ano da sua cessação.
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- No exercício das suas funções, competia à A. proceder à abertura das caixas (frente de loja), contar o dinheiro apurado na véspera, que ficava normalmente apenas separado em lotes de 100 notas ou fracção de valor facial igual por duas supervisoras, preencher e assinar os talões de depósito e proceder a este, em regra, no mesmo dia de manhã.
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- Até fins de Agosto de 1997 as receitas eram depositadas na Agência do Banco A, situada na loja da Ré...
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