Acórdão nº 0210155 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOSTA MORTÁGUA
Data da Resolução24 de Abril de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de....., a arguida Ernestina....., foi acusada pelo Ministério Público de, juntamente com outros, e, além do mais, no dia 13 de Janeiro de 1993, se haver munido de uma espingarda de caça de marca ‘TOZ', de calibre 12, e de uma carabina de marca ‘Ubarte', de calibre 44,40 mm, cujos livretes se encontram apreendidos, e, seguidamente, se haver dirigido à residência de outras duas arguidas, tendo aí disparado tiros na direcção da referida residência, utilizando tais armas com o objectivo de intimidar as pessoas que ali se encontravam, bem como de destruir tudo o que os seus disparos atingissem, tendo partido vidros de duas janelas e perfurado as respectivas persianas, partido louça, causando a uma daquelas arguidas prejuízo patrimonial não apurado.

De acordo com a mesma acusação, e por tais factos, foi-lhe imputada a autoria material de um crime de dano previsto e punível pelo artigo 308º do CP82.

Por despacho judicial proferido em 25 de Abril de 2001, transitado em julgado, o procedimento criminal pelo crime eventualmente cometido foi julgado extinto, por prescrição, com o consequente arquivamento do processo.

Em 11 de Maio seguinte, a referida Ernestina, titular dos livretes apreendidos nos autos, relativos às armas que lhe pertencem, veio requerer a devolução de tais documentos.

Em 31 de Maio, em consonância com a promoção do Ministério Público, o Senhor Juiz titular do processo, no seu despacho de fls. 420, indeferiu essa pretensão e declarou esses documentos perdidos a favor do Estado, para posterior destruição, com o fundamento no disposto no artigo 109º do CP: ‘apesar de não se encontrar apreendida a arma... uma vez que se revelou inviável a sua apreensão, por forma a impossibilitar a sua futura utilização no cometimento de novos factos ilícitos típicos'.

*Inconformada a Ernestina..... interpôs recurso.

Na motivação apresentada formula as seguintes conclusões: 1. Não se provou que qualquer documento apreendido servisse ou tivesse servido para a prática de facto ilícito típico.

  1. Não se provou que possa existir o perigo de cometimento de novos factos ilícitos (desde logo porque para existirem novos teriam de existir factos originários).

  2. Um livrete de arma não pode ser utilizado na prática de crime de dano, ou qualquer outro facto ilícito típico, 4. Os documentos apreendidos deveriam ser entregues à recorrente.

  3. O despacho (recorrido) enferma de deficientes indagações e aplicação...

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