Acórdão nº 0210263 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOSTA MORTÁGUA
Data da Resolução29 de Maio de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de Vila Real, julgado em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, a requerimento do Ministério Público, o arguido Alfredo..., na procedência parcial da acusação, foi condenado: a) pela prática de um crime de homicídio negligente, previsto e punível pelo artigo 137º, nºs 1º e 2º, na pena de 18 meses de prisão; b) pela prática de três crimes de ofensa à integridade física por negligência, previstos e puníveis pelo artigo 148º, na pena, relativamente a cada um deles, de 7 meses de prisão; c) em cúmulo jurídico, considerando os factos e a sua personalidade, em 2 anos de prisão; d) atento o disposto no artigo 69º, nº 1º, todos do CP, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses.

A decisão observou os pertinentes preceitos tributários e administrativos.

* Inconformado o arguido interpôs recurso.

Na motivação apresentada formula as seguintes conclusões: 1. O recorrente foi condenado numa situação de concurso efectivo, sob a forma ideal, por um crime de homicídio por negligência e três crimes de ofensas à integridade física por negligência.

  1. Trata-se de uma posição minoritária, criminalmente injusta e contrária aos princípios penais.

  2. Pois na esteira da jurisprudência dominante, não houve concurso de infracções.

  3. Para determinar se efectivamente existe concurso de infracções nos crimes negligentes, não se pode ajuizar o resultado, apenas se pode censurar a conduta ou, regra geral, a omissão.

  4. É necessário que a cada facto ilícito corresponda uma resolução distinta e susceptível de censura ou valoração; se aos vários factos ilícitos corresponder apenas uma única vontade não há concurso efectivo de infracções.

  5. O artº 30º, nº 1, do CP, merece uma interpretação restritiva, de molde a que se exclua do seu âmbito de previsão o concurso de infracções executadas por conduta negligente do agente.

  6. No caso dos autos estamos perante um crime de resultado múltiplo, em que se pune o mais grave, funcionando os outros como agravantes a ter em conta na fixação concreta da pena, na medida em que, o comportamento do arguido só lhe é imputável a título de negligência.

  7. Na definição de concurso efectivo de crimes, não basta o elemento da pluralidade de bens jurídicos violados; exige-se a pluralidade de juízos de censura.

  8. Num acidente de viação culposo, a acção voluntária do agente traduz-se no exercício de condução incorrecta, de consequências não previstas mas que se deviam prever.

  9. O recorrente devia ter sido condenado apenas pela prática de um crime de homicídio por negligência e numa pena única de prisão, não superior a 18 meses, tendo sido por isso incorrectamente aplicados os artºs 30º, nº 1, e 77º, nºs 1 e 2 do CP.

  10. O recorrente não tem antecedentes criminais nem estradais.

  11. Todas as penas de prisão fixadas são demasiado elevadas.

  12. Acresce que pela prática de ofensas à integridade física por negligência a pena de prisão deveria ter sido fixada abaixo dos seis meses de prisão e consequentemente substituída por penas de multa, facto que não foi fundamentado.

  13. Assim, a sentença violou expressamente o disposto no artº 70º do CP artº 97º do CP.

  14. Por outro lado, a execução da pena de prisão devia ter sido ou deve ser suspensa.

  15. Com base num juízo de prognose que incide sobre o agente do crime e não com base em razões de prevenção geral.

  16. No caso dos autos, a suspensão da pena de prisão serve para realizar as finalidades da punição, 18. Pois o recorrente não estava sob a influência de qualquer substância alcoólica ou estupefaciente.

  17. Existe uma reduzida necessidade de ressocialização do recorrente e de prevenção especial.

  18. A aplicação da pena suspensa e o castigo que ela envolve, aplicada num processo crime e em audiência, satisfazem o sentimento jurídico da comunidade.

  19. Ao não ter suspendido a execução da pena de prisão, a sentença violou o disposto no artº 50º do CP.

    Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, alterando-se em conformidade a sentença recorrida.

    * 'Contra-alegaram' os assistentes-recorridos, António... e mulher, Maria..., e respondeu o Ministério Público, em ordem à confirmação da sentença recorrida.

    * Nesta Instância o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, nele concluindo que 'o recurso não merece provimento'.

    * Foi observado o disposto no artigo 417º, nº 2º, correram os 'vistos', e teve lugar a audiência designada no artigo 423º do CPP.

    * É a seguinte a matéria de facto dada como PROVADA na decisão sub judice:

    1. No dia 22 de Agosto de 1999, cerca das 20h15m, quando conduzia a sua viatura ligeira de passageiros de matrícula francesa ...CEL91 pelo Itinerário Principal nº 4, no sentido Vila Real - Murça, o arguido ao Km 112 daquela estrada (sito no lugar de..., área desta comarca), saiu da sua via de trânsito, por onde até aí vinha circulando, transpôs a linha longitudinal contínua marcada no eixo da estrada e delimitadora dos respectivos sentidos de trânsito, passando a circular totalmente dentro da parte da faixa de rodagem destinada aos veículos que circulassem em sentido contrário (ou seja, Murça - Vila Real), assim surgindo, de forma súbita e inteiramente imprevista, à frente do motociclo de matrícula ...-JD que, tripulado pelo ofendido Pedro..., por ali regularmente transitava, com ele chocando violenta e frontalmente, vindo de seguida a embater, também de forma violenta e...

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