Acórdão nº 0210263 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COSTA MORTÁGUA |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de Vila Real, julgado em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, a requerimento do Ministério Público, o arguido Alfredo..., na procedência parcial da acusação, foi condenado: a) pela prática de um crime de homicídio negligente, previsto e punível pelo artigo 137º, nºs 1º e 2º, na pena de 18 meses de prisão; b) pela prática de três crimes de ofensa à integridade física por negligência, previstos e puníveis pelo artigo 148º, na pena, relativamente a cada um deles, de 7 meses de prisão; c) em cúmulo jurídico, considerando os factos e a sua personalidade, em 2 anos de prisão; d) atento o disposto no artigo 69º, nº 1º, todos do CP, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses.
A decisão observou os pertinentes preceitos tributários e administrativos.
* Inconformado o arguido interpôs recurso.
Na motivação apresentada formula as seguintes conclusões: 1. O recorrente foi condenado numa situação de concurso efectivo, sob a forma ideal, por um crime de homicídio por negligência e três crimes de ofensas à integridade física por negligência.
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Trata-se de uma posição minoritária, criminalmente injusta e contrária aos princípios penais.
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Pois na esteira da jurisprudência dominante, não houve concurso de infracções.
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Para determinar se efectivamente existe concurso de infracções nos crimes negligentes, não se pode ajuizar o resultado, apenas se pode censurar a conduta ou, regra geral, a omissão.
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É necessário que a cada facto ilícito corresponda uma resolução distinta e susceptível de censura ou valoração; se aos vários factos ilícitos corresponder apenas uma única vontade não há concurso efectivo de infracções.
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O artº 30º, nº 1, do CP, merece uma interpretação restritiva, de molde a que se exclua do seu âmbito de previsão o concurso de infracções executadas por conduta negligente do agente.
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No caso dos autos estamos perante um crime de resultado múltiplo, em que se pune o mais grave, funcionando os outros como agravantes a ter em conta na fixação concreta da pena, na medida em que, o comportamento do arguido só lhe é imputável a título de negligência.
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Na definição de concurso efectivo de crimes, não basta o elemento da pluralidade de bens jurídicos violados; exige-se a pluralidade de juízos de censura.
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Num acidente de viação culposo, a acção voluntária do agente traduz-se no exercício de condução incorrecta, de consequências não previstas mas que se deviam prever.
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O recorrente devia ter sido condenado apenas pela prática de um crime de homicídio por negligência e numa pena única de prisão, não superior a 18 meses, tendo sido por isso incorrectamente aplicados os artºs 30º, nº 1, e 77º, nºs 1 e 2 do CP.
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O recorrente não tem antecedentes criminais nem estradais.
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Todas as penas de prisão fixadas são demasiado elevadas.
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Acresce que pela prática de ofensas à integridade física por negligência a pena de prisão deveria ter sido fixada abaixo dos seis meses de prisão e consequentemente substituída por penas de multa, facto que não foi fundamentado.
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Assim, a sentença violou expressamente o disposto no artº 70º do CP artº 97º do CP.
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Por outro lado, a execução da pena de prisão devia ter sido ou deve ser suspensa.
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Com base num juízo de prognose que incide sobre o agente do crime e não com base em razões de prevenção geral.
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No caso dos autos, a suspensão da pena de prisão serve para realizar as finalidades da punição, 18. Pois o recorrente não estava sob a influência de qualquer substância alcoólica ou estupefaciente.
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Existe uma reduzida necessidade de ressocialização do recorrente e de prevenção especial.
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A aplicação da pena suspensa e o castigo que ela envolve, aplicada num processo crime e em audiência, satisfazem o sentimento jurídico da comunidade.
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Ao não ter suspendido a execução da pena de prisão, a sentença violou o disposto no artº 50º do CP.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, alterando-se em conformidade a sentença recorrida.
* 'Contra-alegaram' os assistentes-recorridos, António... e mulher, Maria..., e respondeu o Ministério Público, em ordem à confirmação da sentença recorrida.
* Nesta Instância o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, nele concluindo que 'o recurso não merece provimento'.
* Foi observado o disposto no artigo 417º, nº 2º, correram os 'vistos', e teve lugar a audiência designada no artigo 423º do CPP.
* É a seguinte a matéria de facto dada como PROVADA na decisão sub judice:
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No dia 22 de Agosto de 1999, cerca das 20h15m, quando conduzia a sua viatura ligeira de passageiros de matrícula francesa ...CEL91 pelo Itinerário Principal nº 4, no sentido Vila Real - Murça, o arguido ao Km 112 daquela estrada (sito no lugar de..., área desta comarca), saiu da sua via de trânsito, por onde até aí vinha circulando, transpôs a linha longitudinal contínua marcada no eixo da estrada e delimitadora dos respectivos sentidos de trânsito, passando a circular totalmente dentro da parte da faixa de rodagem destinada aos veículos que circulassem em sentido contrário (ou seja, Murça - Vila Real), assim surgindo, de forma súbita e inteiramente imprevista, à frente do motociclo de matrícula ...-JD que, tripulado pelo ofendido Pedro..., por ali regularmente transitava, com ele chocando violenta e frontalmente, vindo de seguida a embater, também de forma violenta e...
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