Acórdão nº 0210440 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução12 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Adolfo..., residente na Rua..., ... - 2.° Esq., Matosinhos, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, contra: M..., Lda, com sede na Alameda..., ..., Linda-a-Velha, Alegando, em resumo, que trabalhou para ré, como vendedor e chefe de vendas, desde 28.06.1990 até 15.03.2001, data em que foi despedido, na sequência de processo disciplinar, mas sem causa justificativa.

Termina pedindo que se declare a ilicitude do despedimento e que se condene a Ré a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, bem como a indemnização por antiguidade, com juros legais, e ainda a retribuição inerente ao uso de viatura e seu valor residual, cartão "euroshell", via verde e telemóvel, a liquidar em execução de sentença, bem como esc. 400.000$00 de benfeitorias feitas pelo Autor na viatura e não levantadas.

Frustrada a conciliação, a Ré contestou, alegando, em resumo, que o comportamento do Autor, descrito no processo disciplinar, integra justa causa para a sanção de despedimento que lhe foi aplicada.

O Autor respondeu, mantendo o alegado na petição inicial.

- Realizado o julgamento e fixada a matéria de facto, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença, julgando a acção parcialmente procedente.

Inconformada com o julgado, a Ré interpôs recurso para este Tribunal da Relação, concluindo que a apelante é uma empresa que comercializa produtos em todo o território nacional, através de cerca de 500 vendedores, doze dos quais chefiados pelo Autor, o qual não só não cumpriu ordens e instruções dadas por superiores hierárquicos, como lhes afirmou que cumpria, e tentou inviabilizar uma auditoria aos vendedores da secção de vendas que dirigia.

O Autor contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

O D. M. M. Público pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos Na 1.ª instância foram consignados os seguintes factos, que as partes não impugnaram: 1.° - O Autor foi admitido ao serviço da Ré, em 28 de Junho de 1990, com a categoria de vendedor, para exercer a sua actividade profissional por conta e sob a autoridade e direcção desta.

  1. - Tendo sido promovido, em 1 de Janeiro de 1994, à categoria de chefe de equipa de vendas, passando a exercer as tarefas inerentes a tal categoria. - 3.º - Em 1 de Março de 1998, o Autor foi promovido à categoria de chefe de secção de vendas, passando a exercer as tarefas inerentes a esta categoria.

  2. - No dia 15 de Março de 2001, e em resultado do respectivo processo disciplinar instaurado pela Ré, foi o Autor despedido por esta.

  3. - O Autor sempre foi considerado pelos seus superiores trabalhador dedicado, zeloso e cumpridor, tendo sido louvado e premiado pela Ré.

  4. - O Autor não tem antecedentes disciplinares.

  5. - No dia 30.1.2001, pelas 11.45 horas, o funcionário da Ré, Fernando..., chefe regional de vendas da área Norte, sediada em Viseu, telefonou ao Autor indagando se a planificação estabelecida estava a ser cumprida.

  6. - O Autor tinha instruções da Ré para que em determinados dias, cerca de 3 dias por semana, e concretamente nesse dia, o Autor saísse a acompanhar um dos vendedores na rota comercial pré-determinada, dando-lhe apoio, instruções e analisando o seu trabalho.

  7. - Ao telefone, o Autor respondeu, em síntese, que estava em rota a acompanhar o vendedor Alírio..., que já tinham visitado alguns clientes, onde colocara material publicitário e estava a elaborar o relatório de saída.

  8. - O Autor concluiu que a chamada telefónica estava com interferências e que não era possível continuá-la.

  9. - No dia seguinte, pelas 8:15 horas, o referido Fernando... compareceu na Delegação da Ré, sita na Maia, e pediu ao Autor para o acompanhar em visita a clientes da Ré, o que fizeram, tendo-lhe pedido para lhe indicar o 1.° cliente visitado no dia anterior.

  10. - Após indicação, pelo Autor, de um cliente constante da lista da rota, o referido Fernando... verificou, junto deste, que o Autor nunca lá estivera.

  11. - Instado, o Autor confessou não ter acompanhado o vendedor Alírio....

  12. - O Autor apenas acompanhou os vendedores, em média, cerca de uma vez por ano.

  13. - O Autor justificou, perante o referido Fernando..., a raridade das suas saídas em rota, com o facto de as estruturas da Delegação e a analise de métodos de visita. Mas das 12 rotas comerciais da Delegação da Maia, apenas 5 estavam "sequênciadas" pelo Autor.

  14. - No dia 04.12.2000, ao fim da tarde, a Ré fez realizar uma auditoria aos seus vendedores da Maia, que consistia em, através da fiscalização dos veículos, conferir as quantidades dos produtos vendidos nesse dia com os não vendidos e o dinheiro que cada um trazia em caixa.

  15. - O Autor durante essa tarde, avisara por telefone alguns vendedores de que estava a ser feita essa auditoria.

  16. - O Autor promoveu e fez com que fossem enviadas à Ré, por si ou através de alguns...

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