Acórdão nº 0210440 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acórdão na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Adolfo..., residente na Rua..., ... - 2.° Esq., Matosinhos, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, contra: M..., Lda, com sede na Alameda..., ..., Linda-a-Velha, Alegando, em resumo, que trabalhou para ré, como vendedor e chefe de vendas, desde 28.06.1990 até 15.03.2001, data em que foi despedido, na sequência de processo disciplinar, mas sem causa justificativa.
Termina pedindo que se declare a ilicitude do despedimento e que se condene a Ré a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, bem como a indemnização por antiguidade, com juros legais, e ainda a retribuição inerente ao uso de viatura e seu valor residual, cartão "euroshell", via verde e telemóvel, a liquidar em execução de sentença, bem como esc. 400.000$00 de benfeitorias feitas pelo Autor na viatura e não levantadas.
Frustrada a conciliação, a Ré contestou, alegando, em resumo, que o comportamento do Autor, descrito no processo disciplinar, integra justa causa para a sanção de despedimento que lhe foi aplicada.
O Autor respondeu, mantendo o alegado na petição inicial.
- Realizado o julgamento e fixada a matéria de facto, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença, julgando a acção parcialmente procedente.
Inconformada com o julgado, a Ré interpôs recurso para este Tribunal da Relação, concluindo que a apelante é uma empresa que comercializa produtos em todo o território nacional, através de cerca de 500 vendedores, doze dos quais chefiados pelo Autor, o qual não só não cumpriu ordens e instruções dadas por superiores hierárquicos, como lhes afirmou que cumpria, e tentou inviabilizar uma auditoria aos vendedores da secção de vendas que dirigia.
O Autor contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
O D. M. M. Público pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - Os Factos Na 1.ª instância foram consignados os seguintes factos, que as partes não impugnaram: 1.° - O Autor foi admitido ao serviço da Ré, em 28 de Junho de 1990, com a categoria de vendedor, para exercer a sua actividade profissional por conta e sob a autoridade e direcção desta.
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- Tendo sido promovido, em 1 de Janeiro de 1994, à categoria de chefe de equipa de vendas, passando a exercer as tarefas inerentes a tal categoria. - 3.º - Em 1 de Março de 1998, o Autor foi promovido à categoria de chefe de secção de vendas, passando a exercer as tarefas inerentes a esta categoria.
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- No dia 15 de Março de 2001, e em resultado do respectivo processo disciplinar instaurado pela Ré, foi o Autor despedido por esta.
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- O Autor sempre foi considerado pelos seus superiores trabalhador dedicado, zeloso e cumpridor, tendo sido louvado e premiado pela Ré.
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- O Autor não tem antecedentes disciplinares.
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- No dia 30.1.2001, pelas 11.45 horas, o funcionário da Ré, Fernando..., chefe regional de vendas da área Norte, sediada em Viseu, telefonou ao Autor indagando se a planificação estabelecida estava a ser cumprida.
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- O Autor tinha instruções da Ré para que em determinados dias, cerca de 3 dias por semana, e concretamente nesse dia, o Autor saísse a acompanhar um dos vendedores na rota comercial pré-determinada, dando-lhe apoio, instruções e analisando o seu trabalho.
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- Ao telefone, o Autor respondeu, em síntese, que estava em rota a acompanhar o vendedor Alírio..., que já tinham visitado alguns clientes, onde colocara material publicitário e estava a elaborar o relatório de saída.
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- O Autor concluiu que a chamada telefónica estava com interferências e que não era possível continuá-la.
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- No dia seguinte, pelas 8:15 horas, o referido Fernando... compareceu na Delegação da Ré, sita na Maia, e pediu ao Autor para o acompanhar em visita a clientes da Ré, o que fizeram, tendo-lhe pedido para lhe indicar o 1.° cliente visitado no dia anterior.
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- Após indicação, pelo Autor, de um cliente constante da lista da rota, o referido Fernando... verificou, junto deste, que o Autor nunca lá estivera.
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- Instado, o Autor confessou não ter acompanhado o vendedor Alírio....
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- O Autor apenas acompanhou os vendedores, em média, cerca de uma vez por ano.
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- O Autor justificou, perante o referido Fernando..., a raridade das suas saídas em rota, com o facto de as estruturas da Delegação e a analise de métodos de visita. Mas das 12 rotas comerciais da Delegação da Maia, apenas 5 estavam "sequênciadas" pelo Autor.
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- No dia 04.12.2000, ao fim da tarde, a Ré fez realizar uma auditoria aos seus vendedores da Maia, que consistia em, através da fiscalização dos veículos, conferir as quantidades dos produtos vendidos nesse dia com os não vendidos e o dinheiro que cada um trazia em caixa.
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- O Autor durante essa tarde, avisara por telefone alguns vendedores de que estava a ser feita essa auditoria.
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- O Autor promoveu e fez com que fossem enviadas à Ré, por si ou através de alguns...
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