Acórdão nº 0210457 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - O Banco C... impugnou judicialmente a decisão do Sr. Delegado da Inspecção Geral do Trabalho (IGT) de S. João da Madeira (fls. 53), que lhe aplicou a coima única de esc. 4.000.000$00, pela prática da infracção, com negligência, em diferentes estabelecimentos, p.p. nas disposições conjugadas dos artigos 10.º, n.º 3 e 11.º do DL n.º 421/83, de 02.12, na redacção dada pelo artigo 14.º da Lei n.º 118/99, de 11.08; artigos 7.º, n.º 4, d), 9.º, n.º 1, d) da Lei n.º 116/99, de 04.08 e Despacho de 27.10.1992, publicado no DR, II Série, de 17.11.1992.
Por despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 64.°, n.º 2, do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, por força do artigo 2.° da Lei n.º 116/99, de 4/8, foi negado provimento ao recurso e mantida a coima aplicada à impugnante.
De novo inconformada, a arguida recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, alegando, em síntese: a) O trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores identificados no auto de notícia foi devidamente registado, obedecendo fielmente a todos os requisitos legais; b) A decisão proferida pelo Senhor Delegado do Idict não está fundamentada e por isso é nula nos termos do artigo 379.° do CPP, ou caso assim não se entenda, nos termos do artigo 283.° n.o 3 do mesmo Código; c) O artigo 125.° do CPA não é aplicável às contra ordenações quer pela sua natureza puramente administrativa, quer por o diploma em que foi vertido ter sido concebido ao abrigo de autorização legislativa que não abrange matéria contra ordenacional - al. u) do artigo 165.° n.º 1 da CRP; d) O Senhor Delegado do Idict não tinha competência para decidir e aplicar a coima em questão uma vez que a delegação de poderes ao abrigo da qual o fez - despacho 8616/2001 - se suporta em norma inconstitucional - artigo 4.° n.º 2 al. d) - já que incide sobre matéria da reserva relativa da Assembleia da República - artigo 165.º n.º 1 al. d) - não foi feito ao abrigo de autorização legislativa; e) Não podia estar registado o descanso compensatório gozado pelos trabalhadores pela simples razão de que o mesmo não tinha sido gozado.
O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao recurso.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - Os FACTOS Está assente a seguinte factualidade: 1.º - No dia 30.11.2000, pelas 17.30 horas, o recorrente mantinha ao seu serviço, no seu estabelecimento da R...., em..., executando tarefas próprias da sua categoria, os seus trabalhadores Manuel..., João..., Joaquim... e Antonino....
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- No dia 6.12.2000, pelas 18.35 horas, o recorrente mantinha ao seu serviço, no seu estabelecimento de..., executando tarefas próprias da sua categoria, os seus trabalhadores Augusto..., António... e Fernando....
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- No dia 6.12.2000, pelas 17.15 horas, o recorrente mantinha ao seu serviço, no seu estabelecimento da Av...., em..., executando tarefas próprias da sua categoria, os seus trabalhadores Manuel António..., Berta..., Rui..., José Teixeira... e Manuel Elísio....
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- No dia 20.3.2001, pelas 18 horas, o recorrente mantinha ao seu serviço, no seu estabelecimento da Av. Renato..., em..., executando tarefas próprias da sua categoria...
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