Acórdão nº 0210457 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - O Banco C... impugnou judicialmente a decisão do Sr. Delegado da Inspecção Geral do Trabalho (IGT) de S. João da Madeira (fls. 53), que lhe aplicou a coima única de esc. 4.000.000$00, pela prática da infracção, com negligência, em diferentes estabelecimentos, p.p. nas disposições conjugadas dos artigos 10.º, n.º 3 e 11.º do DL n.º 421/83, de 02.12, na redacção dada pelo artigo 14.º da Lei n.º 118/99, de 11.08; artigos 7.º, n.º 4, d), 9.º, n.º 1, d) da Lei n.º 116/99, de 04.08 e Despacho de 27.10.1992, publicado no DR, II Série, de 17.11.1992.

Por despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 64.°, n.º 2, do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, por força do artigo 2.° da Lei n.º 116/99, de 4/8, foi negado provimento ao recurso e mantida a coima aplicada à impugnante.

De novo inconformada, a arguida recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, alegando, em síntese: a) O trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores identificados no auto de notícia foi devidamente registado, obedecendo fielmente a todos os requisitos legais; b) A decisão proferida pelo Senhor Delegado do Idict não está fundamentada e por isso é nula nos termos do artigo 379.° do CPP, ou caso assim não se entenda, nos termos do artigo 283.° n.o 3 do mesmo Código; c) O artigo 125.° do CPA não é aplicável às contra ordenações quer pela sua natureza puramente administrativa, quer por o diploma em que foi vertido ter sido concebido ao abrigo de autorização legislativa que não abrange matéria contra ordenacional - al. u) do artigo 165.° n.º 1 da CRP; d) O Senhor Delegado do Idict não tinha competência para decidir e aplicar a coima em questão uma vez que a delegação de poderes ao abrigo da qual o fez - despacho 8616/2001 - se suporta em norma inconstitucional - artigo 4.° n.º 2 al. d) - já que incide sobre matéria da reserva relativa da Assembleia da República - artigo 165.º n.º 1 al. d) - não foi feito ao abrigo de autorização legislativa; e) Não podia estar registado o descanso compensatório gozado pelos trabalhadores pela simples razão de que o mesmo não tinha sido gozado.

O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao recurso.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os FACTOS Está assente a seguinte factualidade: 1.º - No dia 30.11.2000, pelas 17.30 horas, o recorrente mantinha ao seu serviço, no seu estabelecimento da R...., em..., executando tarefas próprias da sua categoria, os seus trabalhadores Manuel..., João..., Joaquim... e Antonino....

  1. - No dia 6.12.2000, pelas 18.35 horas, o recorrente mantinha ao seu serviço, no seu estabelecimento de..., executando tarefas próprias da sua categoria, os seus trabalhadores Augusto..., António... e Fernando....

  2. - No dia 6.12.2000, pelas 17.15 horas, o recorrente mantinha ao seu serviço, no seu estabelecimento da Av...., em..., executando tarefas próprias da sua categoria, os seus trabalhadores Manuel António..., Berta..., Rui..., José Teixeira... e Manuel Elísio....

  3. - No dia 20.3.2001, pelas 18 horas, o recorrente mantinha ao seu serviço, no seu estabelecimento da Av. Renato..., em..., executando tarefas próprias da sua categoria...

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