Acórdão nº 0210809 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2002 (caso NULL)

Data03 Julho 2002
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, precedendo conferência, na Relação do Porto: 1. Nos autos de processo comum (colectivo) n.º ../.., da -ª Vara Criminal do....., o arguido, JOSÉ....., interpôs recurso do despacho judicial de 10 de Abril de 2002 (fls. 1038 a 1040), certificado a fls. 12 a 14 deste processo recursório, «que decidiu separar as culpas relativamente ao co-arguido António..... e ordenou a remessa dos autos ao TIC para apreciação do requerimento de abertura da instrução por este deduzido e deu sem efeito, quanto a este arguido, a data designada para julgamento», extraindo da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª - O arguido António.., que se encontrava acusado em co-autoria, mormente com o recorrente, porque a acusação deduzida só lhe foi notificada juntamente com a data que designou a audiência de julgamento, requereu a abertura da instrução, tendo-se por tal motivo declarada cessada a conexão e ordenado a separação de culpas.

  1. - Os motivos invocados na decisão recorrida (libertação dos arguidos, retardar o julgamento e risco para a pretensão punitiva do Estado) inexistem e foram provocados pelo próprio Estado na pessoa do MP, que não fez ao arguido António.. a notificação da acusação como deveria, pelo que tal posição é um abuso do direito.

  2. - Há contradição insanável entre dizer-se que os arguidos teriam que ser libertados e decidir-se cessada a conexão para não prorrogar a prisão preventiva.

  3. - Do facto de nenhum dos demais co-arguidos ter requerido a fase de instrução não resulta a renúncia a esse direito ou a sua não submissão a tal fase caso ela venha a ser requerida por outro arguido acusado em co-autoria.

  4. - A fase de instrução requerida por um dos co-arguidos abrange igualmente os outros, que poderão beneficiar da prova produzida, sendo que a separação de culpas e a autonomização de processos implica para os não Requerentes uma alteração para mais do prazo de prisão preventiva.

  5. - Um entendimento do art. 30.º n.º 1, do CPP no sentido de que pedida a instrução por um arguido depois de designada a data de audiência e antes de se iniciar o julgamento, encontrando-se preventivamente presos os demais co-arguidos que não haviam usado o direito de requerer a instrução, há lugar à separação de culpas é inconstitucional por violar o direito de defesa, o princípio do contraditório, a igualdade perante a lei e o prorrogar ilícito da prisão preventiva.

    Afirma violado o disposto nos arts. 30.º n.º 1, al. a) a c), 307.º n.º 4, 215.º n.º 1 al. a) e c) e 410.º n.º 2, do CPP, e nos arts. 13.º, 28.º e 32.º, da CRP, bem como o Acórdão do Pleno do STJ, de 19-9-95.

    Pede a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra «que declare que a separação de culpas não é possível e que o recorrente se encontra abrangido pela decisão a proferir pelo TIC, com as demais consequências legais».

    1. Nos mesmos autos, o arguido JOSÉ G..... interpôs recurso do mesmo despacho judicial, «que determinou a separação das culpas nos termos do art. 30.º n.º 1 al. a), b) e c), do CPP e ordenou a remessa dos autos ao TIC para apreciação do requerimento de instrução pelo arguido António...... tendo indeferido a pretensão do arguido», extraindo da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª - O arguido António.. que se encontra acusado de em co-autoria com o recorrente ter praticado um crime de tráfico, requereu a abertura de instrução.

  6. - O ora recorrente, fazendo uso do disposto no art. 113.º n.º 12, do CPP, requereu também a abertura da instrução.

  7. - A fase de instrução requerida por um dos arguidos abrange igualmente os outros que poderão beneficiar da prova produzida.

  8. - A decisão de separação dos processos resulta para o recorrente enorme prejuízo, que vê nessa decisão um impedimento à sua defesa.

  9. - A separação de culpas na instrução, com os motivos invocados de libertação dos arguidos, retardamento do julgamento e risco de pretensão punitiva do Estado é inconstitucional por violar o direito à defesa o princípio do contraditório e a igualdade perante a lei.

    Afirma violado o disposto nos arts. 113.º n.º 12 e 307.º n.º 4, do CPP e nos arts. 32.º, 13º e 28.º, da CRP.

    Pede que se substitua a decisão recorrida «por outra que declare que a separação de culpas não é possível e que...

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