Acórdão nº 0210809 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2002 (caso NULL)
Data | 03 Julho 2002 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, precedendo conferência, na Relação do Porto: 1. Nos autos de processo comum (colectivo) n.º ../.., da -ª Vara Criminal do....., o arguido, JOSÉ....., interpôs recurso do despacho judicial de 10 de Abril de 2002 (fls. 1038 a 1040), certificado a fls. 12 a 14 deste processo recursório, «que decidiu separar as culpas relativamente ao co-arguido António..... e ordenou a remessa dos autos ao TIC para apreciação do requerimento de abertura da instrução por este deduzido e deu sem efeito, quanto a este arguido, a data designada para julgamento», extraindo da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª - O arguido António.., que se encontrava acusado em co-autoria, mormente com o recorrente, porque a acusação deduzida só lhe foi notificada juntamente com a data que designou a audiência de julgamento, requereu a abertura da instrução, tendo-se por tal motivo declarada cessada a conexão e ordenado a separação de culpas.
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- Os motivos invocados na decisão recorrida (libertação dos arguidos, retardar o julgamento e risco para a pretensão punitiva do Estado) inexistem e foram provocados pelo próprio Estado na pessoa do MP, que não fez ao arguido António.. a notificação da acusação como deveria, pelo que tal posição é um abuso do direito.
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- Há contradição insanável entre dizer-se que os arguidos teriam que ser libertados e decidir-se cessada a conexão para não prorrogar a prisão preventiva.
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- Do facto de nenhum dos demais co-arguidos ter requerido a fase de instrução não resulta a renúncia a esse direito ou a sua não submissão a tal fase caso ela venha a ser requerida por outro arguido acusado em co-autoria.
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- A fase de instrução requerida por um dos co-arguidos abrange igualmente os outros, que poderão beneficiar da prova produzida, sendo que a separação de culpas e a autonomização de processos implica para os não Requerentes uma alteração para mais do prazo de prisão preventiva.
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- Um entendimento do art. 30.º n.º 1, do CPP no sentido de que pedida a instrução por um arguido depois de designada a data de audiência e antes de se iniciar o julgamento, encontrando-se preventivamente presos os demais co-arguidos que não haviam usado o direito de requerer a instrução, há lugar à separação de culpas é inconstitucional por violar o direito de defesa, o princípio do contraditório, a igualdade perante a lei e o prorrogar ilícito da prisão preventiva.
Afirma violado o disposto nos arts. 30.º n.º 1, al. a) a c), 307.º n.º 4, 215.º n.º 1 al. a) e c) e 410.º n.º 2, do CPP, e nos arts. 13.º, 28.º e 32.º, da CRP, bem como o Acórdão do Pleno do STJ, de 19-9-95.
Pede a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra «que declare que a separação de culpas não é possível e que o recorrente se encontra abrangido pela decisão a proferir pelo TIC, com as demais consequências legais».
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Nos mesmos autos, o arguido JOSÉ G..... interpôs recurso do mesmo despacho judicial, «que determinou a separação das culpas nos termos do art. 30.º n.º 1 al. a), b) e c), do CPP e ordenou a remessa dos autos ao TIC para apreciação do requerimento de instrução pelo arguido António...... tendo indeferido a pretensão do arguido», extraindo da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª - O arguido António.. que se encontra acusado de em co-autoria com o recorrente ter praticado um crime de tráfico, requereu a abertura de instrução.
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- O ora recorrente, fazendo uso do disposto no art. 113.º n.º 12, do CPP, requereu também a abertura da instrução.
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- A fase de instrução requerida por um dos arguidos abrange igualmente os outros que poderão beneficiar da prova produzida.
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- A decisão de separação dos processos resulta para o recorrente enorme prejuízo, que vê nessa decisão um impedimento à sua defesa.
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- A separação de culpas na instrução, com os motivos invocados de libertação dos arguidos, retardamento do julgamento e risco de pretensão punitiva do Estado é inconstitucional por violar o direito à defesa o princípio do contraditório e a igualdade perante a lei.
Afirma violado o disposto nos arts. 113.º n.º 12 e 307.º n.º 4, do CPP e nos arts. 32.º, 13º e 28.º, da CRP.
Pede que se substitua a decisão recorrida «por outra que declare que a separação de culpas não é possível e que...
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