Acórdão nº 0211036 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. José Augusto ..... participou no tribunal do trabalho de ..... ter sido vítima de um acidente de trabalho no dia 1 de Outubro de 1999, no lugar dos ....., freguesia de ....., concelho de ....., quando trabalhava, exercendo as funções de serralheiro, mediante a retribuição de 96.000$00 por mês, sob as ordens, direcção e fiscalização de M....., Ldª, a qual tinha transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a companhia de seguros Companhia de Seguros, S. A. que declinou a responsabilidade pela reparação do acidente, alegando que a lesão por ele apresentada (ruptura do baço) não era consequência do acidente.
Na fase conciliatória do processo que terminou sem acordo, o sinistrado declarou que não aceitava a IPP de 36% que lhe foi atribuída pelo perito médico e que, à data do acidente, auferia o salário anual de 79.050$00 x 14, acrescido de 11.000$00 x 11, mas que a retribuição legal devida era de 84.400$00 x 14, acrescida de 540.$00 x 22 x 11 de subsídio de alimentação. Por sua vez, a entidade patronal declarou que aceitava a existência e a caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade e o resultado do exame médico, que o sinistrado auferia anualmente 79.050$00 x 14 + 11.000$00 x 11 e que toda a sua responsabilidade estava transferida para a companhia de seguros e a companhia de seguros declarou que aceitava a transferência da responsabilidade da entidade patronal relativamente ao salário anual de 79.050$00 x 14 + 11.000$00 x 11, mas que não aceitava pagar ao sinistrado qualquer indemnização ou pensão, por não aceitar a existência e a caracterização do acidente como de trabalho nem o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões.
Devido àquela falta de acordo, o processo passou à fase contenciosa, tendo o sinistrado pedido, na petição inicial, que as rés fossem condenadas na proporção da sua responsabilidade a pagarem-lhe a pensão anual e vitalícia de 275.529$00, a partir de 1 de Março de 2000 e 302.785$00 de indemnização por incapacidade temporária absoluta, 7.905$00 de retribuições perdidas em deslocações a tribunal e 3.270$00 de transportes.
Fundamentou o pedido, alegando que no dia 7 de Outubro de 1999, cerca das 14h45, foi acometido de fortes dores na zona do abdómen, quando estava a carregar portas basculantes, com cerca de 150 Kg cada uma, para um veículo da empresa, tendo sido conduzido ao Centro de Saúde de ....., onde foi encaminhado para o Hospital daquela Vila e depois transferido para o Hospital de ....., em ....., onde lhe foi diagnosticada uma trombose da veia esplénica, que lhe causou ruptura do baço e consequente intervenção cirúrgica para extracção do mesmo. Que em consequência da referida lesão ficou totalmente incapacitado para o trabalho até 29.2.2000 e com uma IPP de 36% a partir daquela data. Que, à data do acidente, auferia o salário mensal de 79.050$00, acrescido de igual quantia a título de subsídio de férias e de Natal e de 11.000$00 de subsídio de alimentação, muito embora, nos termos da legislação laboral aplicada ao sector, lhe fosse devida a retribuição anual de 84.400$00 x 14 + 540$00 x 22 x 11.
Alegou, ainda, que a entidade patronal tinha a sua responsabilidade transferida para a ré seguradora, por via do contrato de seguro titulada pela apólice n.º ....., relativamente ao salário que auferia.
A ré entidade patronal contestou, alegando, em resumo, que os factos apurados nos autos não permitem concluir pela existência de nexo de causalidade entre o trabalho e a lesão e que a sua responsabilidade estava integralmente transferida para a seguradora, uma vez que o salário de 84.400$00 fixado no Anexo I, grau 8, do CCT celebrado entre a AIMMAP e a FETESE, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 29 de 8/8/99, só foi tornado extensivo à relação de trabalho sub judice pela Portaria de Extensão publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 9, de 8/3/2000, que entrou em vigor em vigor 1.3.2000, embora com efeitos retroactivos a 1.8.99.
A ré seguradora contestou, alegando que a ruptura do baço foi devida a doença natural, que a sua responsabilidade era restrita ao salário de 79.050$00 x 14 meses, acrescido de 11.000$00 de subsídio de almoço x 11 meses, que a entidade patronal tinha declarado no mês de Outubro. Alegou, ainda, que não concordava com o coeficiente de IPP de 36% que foi atribuído ao autor no auto de exame de fls. 54, requerendo, por isso, que o mesmo fosse submetido a exame por junta médica.
O autor respondeu às contestações das rés e, de seguida foi proferido despacho saneador e organizada a base instrutória e aberto o apenso para fixação da incapacidade que veio a ser definitivamente fixada em 36%.
Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença, absolvendo a ré entidade patronal do pedido e condenando a ré seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 1.374,62 euros, com início em 1.3.200 (calculada com base na retribuição de 84.400$00 x 14 acrescida do subsídio de almoço de 540$00 x 22 x 11), 1.499,76 euros de indemnização por ITA, 16,31 euros de despesas de transporte com deslocações obrigatórias a tribunal, 39,43 euros de tempo perdido com aquelas deslocações e juros de mora.
A ré seguradora interpôs recurso, requerendo a prestação de caução na modalidade de garantia bancária e resumindo as suas alegações nas seguintes conclusões: 1.ª - Da matéria dada como provada resulta que o salário efectivamente pago ao autor e transferido para a seguradora é de 79.050$00 x 14 + 11.000$00 x 11.
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- À data do acidente reportado nos autos esse salário não era inferior ao salário mínimo estabelecido na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva do trabalho.
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- Nos termos conjugados do disposto no n.º 1 da Base XXIII e da Base L, ambas da LAT é sobre o salário auferido no dia do acidente que importa ajuizar dos limites objectivos estabelecidos no n.º 6 da Base XXIII.
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- A douta sentença recorrida violou o disposto no art. 12.º do Código Civil, a Base L e a Base XXIII, n.ºs 1 e 6, ambas da LAT.
O Mmo Juiz fixou em 8 dias o prazo para prestação da caução que depois foi prorrogado por mais dois, a pedido da seguradora.
A seguradora veio, então, prestar caução através de seguro-caução emitido pela A.....- Seguros, mas o Mmo Juiz julgou inválida a caução prestada, com o fundamento de que a caução, nos termos do n.º 1 do art. 83.º do CPT, só pode ser prestada por depósito ou por fiança bancária.
Notificada desse despacho, a seguradora veio requerer a prestação da caução através de fiança bancária em substituição do seguro de caução.
O Mmo Juiz indeferiu o requerido, com o fundamento de...
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