Acórdão nº 0211357 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. José ..... propôs no tribunal do trabalho de ..... a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra C....., S. A., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a importância de 5.723.999$00, sendo 3.472.000$00 de indemnização por rescisão do contrato com justa causa, 251.999$00 de retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.2001 e de proporcionais e 2.000.000$00 de danos não patrimoniais.

Alegou, em síntese, ter rescindido o contrato de trabalho com justa causa, em 6 de Agosto de 2001.

A ré contestou, impugnando o direito às férias vencidas em 1.1.2001 e a justa causa e confessando o direito do autor aos proporcionais.

Realizado o julgamento e consignados em acta os factos dados como provados, foi posteriormente proferida sentença, condenando a ré a pagar ao autor 279,33 euros de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal.

O autor recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas e a ré contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença.

Nesta Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto não tomou posição expressa sobre o mérito do recurso, alegando que a intervenção do M.º P.º in casu é meramente acessória, competindo-lhe, quando tal acontece, zelar apenas pelos interesses que lhe estão confiados, ou seja, a defesa dos direitos de carácter social dos trabalhadores e suas famílias.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) A Ré dedica-se à indústria metalúrgica.

    1. O A. entrou para o serviço da Ré em 5 de Julho de 1971.

    2. O A. trabalhou para a Ré, exercendo funções de mandrilador mecânico.

    3. O A. despediu-se da R. alegando justa causa, em 06/08/01, como consta de fl. 5 a 8, cujo teor se dá por reproduzido.

    4. O A. sofre de doença do foro cardíaco que determinou a sua baixa por doença de Julho de 1998 a Junho de 2001.

    5. No período de baixa, o A. foi medicado, acabando por ser operado e ficado impossibilitado para o exercício das funções que exercia para a Ré.

    6. O A. regressou ao trabalho em 06/06/01.

    7. Posta ao corrente do estado de saúde do A., pelos relatórios médicos, o A. foi colocado a trabalhar num armazém com funções de certificar a entrada e saída de materiais, funções essas que eram do agrado do A..

    8. Decorridos oito dias de exercício de funções no armazém o A. foi chamado à Direcção.

    9. O A. foi retirado do armazém e colocado 3 dias sem atribuição de quaisquer tarefas, sem fazer nada.

    10. Tendo sido ordenado ao A. para permanecer de pé junto do seu posto de trabalho, cuja máquina avariada não trabalhava ia para dois anos, o A. teve, sob a pressão física e psicológica a que estava sujeito, no dia 21/6/2001, uma discussão com o Sr. C..... que culminou num colapso do A. que determinou a sua assistência de urgência no local de trabalho pelo I.N.E.M. e subsequente internamento pelo período de dois dias no Hospital ..... em ..... .

    11. Regressado ao trabalho, continuou a situação referida em j) e l) e, no dia 19/07/01, o seu estado de saúde agravou-se e foi necessária a intervenção do INEM.

    12. Regressado à Ré no dia 31 de Julho de 2001, o autor foi interpelado pelo Sr. Eng.º Fernando que lhe ordenou trabalhasse numa fresadora, serviço que passaria a fazer daí em diante e que se não fosse bem feito daria origem a processo disciplinar.

    13. Perante a interpelação do Sr. Eng.º Fernando o A., que nunca até aí, durante 31 anos ao serviço da Ré, exercera funções de fresador, não tendo conhecimentos técnicos para o efeito, observou isso mesmo ao Sr. Eng.º.

    14. Conduzido na sequência do relatado em o) aos escritórios pelo Sr. Eng.º, deu a Ré início ao procedimento disciplinar contra o autor.

    15. Nesse dia, o autor saiu mais cedo e justificou a falta com o certificado de fl. 20.

    16. O autor auferia ao serviço da Ré € 558,65.

    17. A Ré não pagou ao autor nem férias, nem subsídio de férias vencidos em 1/1/2001, nem férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço.

    18. As relações laborais entre as partes...

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