Acórdão nº 0211357 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. José ..... propôs no tribunal do trabalho de ..... a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra C....., S. A., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a importância de 5.723.999$00, sendo 3.472.000$00 de indemnização por rescisão do contrato com justa causa, 251.999$00 de retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.2001 e de proporcionais e 2.000.000$00 de danos não patrimoniais.
Alegou, em síntese, ter rescindido o contrato de trabalho com justa causa, em 6 de Agosto de 2001.
A ré contestou, impugnando o direito às férias vencidas em 1.1.2001 e a justa causa e confessando o direito do autor aos proporcionais.
Realizado o julgamento e consignados em acta os factos dados como provados, foi posteriormente proferida sentença, condenando a ré a pagar ao autor 279,33 euros de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal.
O autor recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas e a ré contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença.
Nesta Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto não tomou posição expressa sobre o mérito do recurso, alegando que a intervenção do M.º P.º in casu é meramente acessória, competindo-lhe, quando tal acontece, zelar apenas pelos interesses que lhe estão confiados, ou seja, a defesa dos direitos de carácter social dos trabalhadores e suas famílias.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) A Ré dedica-se à indústria metalúrgica.
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O A. entrou para o serviço da Ré em 5 de Julho de 1971.
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O A. trabalhou para a Ré, exercendo funções de mandrilador mecânico.
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O A. despediu-se da R. alegando justa causa, em 06/08/01, como consta de fl. 5 a 8, cujo teor se dá por reproduzido.
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O A. sofre de doença do foro cardíaco que determinou a sua baixa por doença de Julho de 1998 a Junho de 2001.
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No período de baixa, o A. foi medicado, acabando por ser operado e ficado impossibilitado para o exercício das funções que exercia para a Ré.
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O A. regressou ao trabalho em 06/06/01.
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Posta ao corrente do estado de saúde do A., pelos relatórios médicos, o A. foi colocado a trabalhar num armazém com funções de certificar a entrada e saída de materiais, funções essas que eram do agrado do A..
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Decorridos oito dias de exercício de funções no armazém o A. foi chamado à Direcção.
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O A. foi retirado do armazém e colocado 3 dias sem atribuição de quaisquer tarefas, sem fazer nada.
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Tendo sido ordenado ao A. para permanecer de pé junto do seu posto de trabalho, cuja máquina avariada não trabalhava ia para dois anos, o A. teve, sob a pressão física e psicológica a que estava sujeito, no dia 21/6/2001, uma discussão com o Sr. C..... que culminou num colapso do A. que determinou a sua assistência de urgência no local de trabalho pelo I.N.E.M. e subsequente internamento pelo período de dois dias no Hospital ..... em ..... .
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Regressado ao trabalho, continuou a situação referida em j) e l) e, no dia 19/07/01, o seu estado de saúde agravou-se e foi necessária a intervenção do INEM.
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Regressado à Ré no dia 31 de Julho de 2001, o autor foi interpelado pelo Sr. Eng.º Fernando que lhe ordenou trabalhasse numa fresadora, serviço que passaria a fazer daí em diante e que se não fosse bem feito daria origem a processo disciplinar.
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Perante a interpelação do Sr. Eng.º Fernando o A., que nunca até aí, durante 31 anos ao serviço da Ré, exercera funções de fresador, não tendo conhecimentos técnicos para o efeito, observou isso mesmo ao Sr. Eng.º.
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Conduzido na sequência do relatado em o) aos escritórios pelo Sr. Eng.º, deu a Ré início ao procedimento disciplinar contra o autor.
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Nesse dia, o autor saiu mais cedo e justificou a falta com o certificado de fl. 20.
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O autor auferia ao serviço da Ré € 558,65.
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A Ré não pagou ao autor nem férias, nem subsídio de férias vencidos em 1/1/2001, nem férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço.
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As relações laborais entre as partes...
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