Acórdão nº 0211519 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Sandra ..... propôs a presente acção contra Maria Margarida ......., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe 1.203.450$00 de diferenças salariais, 513.000$00 de indemnização por violação do direito a férias, 171.000$00 de férias não gozadas nos anos de 1998, 99 e 2000. 110.000$00 de diferenças salariais nos subsídios de férias, 110.000$00 de diferenças salariais nos subsídios de Natal, 120.000$00 de proporcionais e 180.0000$00 de indemnização por despedimento sem justa causa.

Alegou, em resumo, que foi admitida ao serviço da ré, em Dezembro/97, para exercer as funções de empregada doméstica, tendo sido despedida ilicitamente sem aviso prévio nem processo disciplinar, em 30.8.2000. Que nunca gozou férias, pelo facto de a ré nunca ter procedido à marcação das mesmas e que só recebeu de retribuição a importância de 20.000$00 mensais.

Realizada sem êxito a audiência de partes, a ré contestou, alegando que a autora foi contratada a tempo parcial, mediante o pagamento mensal de 20.000$00 em dinheiro e o fornecimento de alojamento e de alimentação para si e para o seu agregado familiar (casal e dois filhos menores). Que a autora sempre gozou férias e que nada lhe deve a não os proporcionais.

A autora respondeu, impugnando o fornecimento da alimentação e alegando que o contrato foi celebrado a tempo inteiro e que o alojamento nunca fez parte da retribuição.

Realizado o julgamento e consignados em acta os factos dados como provados, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a pagar à autora 551.242$50 a título de diferenças salariais dos meses de Dezembro/97 a Agosto/2000, 132.818$00 a título de retribuição pelo trabalho prestado nos períodos das férias vencidas em 1998, 99 e 2000, 182.000$00 a título de diferenças de subsídios de férias e de Natal vencidos em 1998 e 999 e de subsídio de férias vencidas em 1.1.2000 e 105.000$00 de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao trabalho prestado no ano de 2000.

A ré recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas e a recorrida contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença.

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) Em Dezembro de 1997, a autora foi contratada verbalmente pela ré para prestar a sua actividade sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, como empregada doméstica.

    1. Entre Dezembro de 1997 e 31 de Agosto de 2000, a ré pagou à autora o salário mensal de 20.000$00.

    2. Enquanto esteve ao serviço da ré, a autora nunca gozou férias.

    3. A ré pagou à autora os subsídios de férias vencidos em 1998, 99 e 1.1.2000 no valor de 20.000$00 cada.

    4. Entre princípios de 1992 e 19 de Novembro de 1997, a autora exerceu as funções de empregada doméstica ao serviço do pai da ré, na Casa de S....., sita na freguesia de ....., concelho de ..... .

    5. Nesta casa que constituía a residência permanente do pai da ré e da qual muito raramente o mesmo se ausentava até à sua morte em 19 de Novembro de 1997, a autora procedia diariamente, além do mais, à confecção de refeições, lavagem e tratamento de roupas, limpeza e arrumo da casa e tratamento de animais domésticos.

    6. Mediante o pagamento de uma retribuição mensal em dinheiro, prestação de alojamento e alimentação completa.

    7. A ré reside, desde há vários anos, na cidade do ....., onde possui a sede da sua vida familiar e profissional, aí exercendo a...

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