Acórdão nº 0211519 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Sandra ..... propôs a presente acção contra Maria Margarida ......., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe 1.203.450$00 de diferenças salariais, 513.000$00 de indemnização por violação do direito a férias, 171.000$00 de férias não gozadas nos anos de 1998, 99 e 2000. 110.000$00 de diferenças salariais nos subsídios de férias, 110.000$00 de diferenças salariais nos subsídios de Natal, 120.000$00 de proporcionais e 180.0000$00 de indemnização por despedimento sem justa causa.
Alegou, em resumo, que foi admitida ao serviço da ré, em Dezembro/97, para exercer as funções de empregada doméstica, tendo sido despedida ilicitamente sem aviso prévio nem processo disciplinar, em 30.8.2000. Que nunca gozou férias, pelo facto de a ré nunca ter procedido à marcação das mesmas e que só recebeu de retribuição a importância de 20.000$00 mensais.
Realizada sem êxito a audiência de partes, a ré contestou, alegando que a autora foi contratada a tempo parcial, mediante o pagamento mensal de 20.000$00 em dinheiro e o fornecimento de alojamento e de alimentação para si e para o seu agregado familiar (casal e dois filhos menores). Que a autora sempre gozou férias e que nada lhe deve a não os proporcionais.
A autora respondeu, impugnando o fornecimento da alimentação e alegando que o contrato foi celebrado a tempo inteiro e que o alojamento nunca fez parte da retribuição.
Realizado o julgamento e consignados em acta os factos dados como provados, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a pagar à autora 551.242$50 a título de diferenças salariais dos meses de Dezembro/97 a Agosto/2000, 132.818$00 a título de retribuição pelo trabalho prestado nos períodos das férias vencidas em 1998, 99 e 2000, 182.000$00 a título de diferenças de subsídios de férias e de Natal vencidos em 1998 e 999 e de subsídio de férias vencidas em 1.1.2000 e 105.000$00 de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao trabalho prestado no ano de 2000.
A ré recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas e a recorrida contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) Em Dezembro de 1997, a autora foi contratada verbalmente pela ré para prestar a sua actividade sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, como empregada doméstica.
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Entre Dezembro de 1997 e 31 de Agosto de 2000, a ré pagou à autora o salário mensal de 20.000$00.
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Enquanto esteve ao serviço da ré, a autora nunca gozou férias.
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A ré pagou à autora os subsídios de férias vencidos em 1998, 99 e 1.1.2000 no valor de 20.000$00 cada.
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Entre princípios de 1992 e 19 de Novembro de 1997, a autora exerceu as funções de empregada doméstica ao serviço do pai da ré, na Casa de S....., sita na freguesia de ....., concelho de ..... .
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Nesta casa que constituía a residência permanente do pai da ré e da qual muito raramente o mesmo se ausentava até à sua morte em 19 de Novembro de 1997, a autora procedia diariamente, além do mais, à confecção de refeições, lavagem e tratamento de roupas, limpeza e arrumo da casa e tratamento de animais domésticos.
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Mediante o pagamento de uma retribuição mensal em dinheiro, prestação de alojamento e alimentação completa.
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A ré reside, desde há vários anos, na cidade do ....., onde possui a sede da sua vida familiar e profissional, aí exercendo a...
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