Acórdão nº 0211608 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOSTA MORTÁGUA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de....., julgado em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, após pronúncia, o arguido Manuel....., com os sinais dos autos, foi condenado: a) pela prática de um crime de detenção e uso de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 275º, nº 3º, do CP, com referência ao artigo 3º, nº 1º, al.f) do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de 4 meses de prisão; e, b) pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave e qualificada, previsto e punível pelos artigos, 144º e 146º, com referência ao artigo 132º, nº 2º, als. d), g) e h), do CP, na pena de 4 anos de prisão; c) em cúmulo jurídico das penas referidas em a) e b ), na pena única de 4 anos e 2 meses de prisão.

A decisão observou os pertinentes preceitos tributários.

Inconformado o arguido interpôs recurso.

Na motivação apresentada formula as seguintes conclusões (transcrição): 1. O arguido Manuel..... deverá ser absolvido do crime de detenção e uso de arma proibida uma vez que a navalha de barbeiro não é uma arma branca de disfarce, não estando incluída a navalha na alínea a) excluída está a hipótese de a inserir na alínea c), pois o legislador quis claramente distinguir as armas brancas de outros instrumentos sem aplicação definida que normalmente os cidadãos não trazem consigo, e por isso a anormalidade da sua detenção ter de ser justificada.

Não assim quanto à navalha de barbeiro que o arguido trazia consigo pois é utilizada todos os dias nos usos ordinários da sua vida (fazer a barba e algumas vezes na sua actividade agrícola).

  1. O arguido deverá ser condenado pela prática de um crime à integridade física simples na pena de 2 anos de prisão tendo em conta que não houve desfiguração grave e permanente e perigo para a vida do ofendido.

    As lesões foram corto-contusas, superficiais e praticamente recuperadas pela cirurgia e de que resultaram apenas pequenas cicatrizes, para além das lesões terem apenas provocado 10 dias de doença com incapacidade para o trabalho.

    A alteração estética na aparência do ofendido para ser grave e permanente devia ser extensa e intensa o que mesmo tendo em consideração o relatório médico que com todo o respeito entendemos estar manifestamente exagerado não será o caso das lesões presentes do ofendido João......

    Lesões irreversíveis: - Parestesia no lábio inferior, entre as duas cicatrizes.

    - Deformidade nasal, traduzida por um desvio moderado da parte nasal para esquerda.

  2. Dos factores indicados no artigo 132º para o agravamento do crime, os únicos que se poderiam enquadrar na actuação do arguido seriam o motivo fútil (alínea c) do uso do meio insidioso (alínea f) ora não foi apurado o motivo pelo qual o arguido começou a agredir o ofendido João....., logo não pode verificar-se este elemento agravativo da conduta do arguido neste caso concreto.

    O crime de ofensas corporais graves ou com perigo de vida só compreende as situações em que tais ofensas, em concreto produzem um perigo sério, actual, efectivo e não remoto ou meramente presumido para a vida do ofendido .

    (Ac. Rel. de 9 de Abril de 91).

  3. Tendo em conta o artigo 50º do CP deverá ser suspensa a execução da pena por um período de 5 anos, tendo em conta a conduta anterior e posterior aos factos do arguido, delinquente primário, encontra-se social e profissionalmente inserido, ajuda o seu pai, dedica-se à agricultura, frequentou o curso de jovem empresário agrícola tendo projectos já aprovados pelo ‘Ifadap'. E possui o 11º ano .

    Caso assim se não entenda: 5. Deverá o arguido ser condenado em pena de multa, nos termos do artigo 70º do CP. Pelo crime de detenção de arma proibida pelas razões supra referidas.

  4. Ser condenado por um crime de ofensas à integridade física grave e qualificada na pena de 30 meses de prisão.

    A pena não pode, em algum caso ultrapassar a medida da culpa, nem mesmo por razões de prevenção geral e muito menos ser aumentada de 3 anos e 5 meses para 4 anos como fez o Mmº. Juiz, sem se saber bem porquê, fazendo tábua rasa quer da conduta posterior aos factos do arguido, quer da melhoria estética na face do ofendido devido á melhoria das lesões verificadas com o decurso do tempo após o primeiro julgamento.

    A medida da pena é a medida necessária à integração do indivíduo na sociedade, e ficou provado que o arguido está social e profissionalmente inserido.

    Como dizia o Prof. Beleza dos Santos "A pena deve representar um pronto castigo, um adequado meio de intimidação e um processo de regeneração".

    Não se poderá esquecer que não ficou provado qual o motivo da agressão, e de que a convicção do tribunal quanto aos factos dados como provados ancorou-se nas declarações do ofendido, que fez tábua rasa de todos os depoimentos das testemunhas do arguido e do seu próprio depoimento. ("as testemunhas de defesa, bem como as declarações do ofendido/arguido Manuel..... não mereceram credibilidade, uma vez que estão em contradição com a versão apresentada pelo ofendido/arguido João.....).

    Não teve em conta as várias testemunhas que falaram em murros e pontapés, em empurrões, o que não faz sentido pois não é credível que uma pessoa agrida outra como fez o arguido se não tivesse havido qualquer provocação, ameaça ou insulto.

    Se assim não fosse como se explicaria o comportamento do arguido Manuel..... ao querer falar com o ofendido antes da agressão? Como se explica que o arguido com uma navalha na mão e com a sua composição física permitisse ao ofendido provocar-lhe várias escoriações e a perda do segundo dente incisivo superior esquerdo desferindo-lhe socos e pontapés? Admitindo-se que o aspecto da "convicção e credibilidade" é subjectivo, tem que rejeitar-se a existência de qualquer contradição entre os depoimentos das testemunhas de defesa do arguido, porque eles são concordantes em afirmar que pelo menos antes da agressão houve encontrão do ofendido ao arguido, pelo que não se entende terem sido inconvincentes porque contraditórios com a versão do ofendido.

    A sentença recorrida violou os artigos, 70º, 71º, 72º, 143º, 144º,146º, com referência ao artigo 132º, e ainda 265º (?-275º), todos do CP; deve ser revogada e substituída por outra que condene ou absolva o arguido Manuel..... nos termos referidos.

    Respondeu o Ministério Público em ordem à manutenção da decisão recorrida.

    Nesta Instância o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, nele vindo a concluir como o Ministério Público na 1ª Instância.

    Foi observado o disposto no artigo 417º, nº 2º, correram os ‘vistos', e teve lugar a audiência designada no artigo 423º, ambos do CPP.

    Trata-se, este, de um segundo julgamento, em função de reenvio determinado pelo Tribunal de 2ª Instância, com vista a, "em sede de decisão de facto, se apurar a caracterização dos efeitos deixados no rosto do ofendido pelas ofensas nele produzidas pelo recorrente, bem como o grau de intensidade e irreversibilidade desses efeitos e a modificação por eles operada no delineamento do mesmo rosto, decidindo-se depois do direito sobre a totalidade do objecto da pronúncia".

    É a seguinte a matéria de facto dada como PROVADA na sentença recorrida: A. Da discussão da causa no primeiro julgamento realizado neste processo, resultaram provados os seguintes factos, relativamente ao Processo n° ../..: 1. No dia 30/12/99, cerca das 2 horas, na pista de dança da discoteca "M...", sita na Avenida....., nesta cidade, o arguido, de alcunha "R.....", abeirou-se do ofendido João..... e fez-lhe entender que queria falar com ele, pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT