Acórdão nº 0212443 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. António ..... propôs a presente acção no tribunal do trabalho de V..... contra o Grupo Desportivo de C....., pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe a importância de 3.150.000$00 e os respectivos juros de mora, sendo de 180.000$00 o montante dos já vencidos.

Alegou que foi admitido ao serviço do réu, mediante de contrato de trabalho pelo período de um ano, com início em 1 de Julho de 2000 e termo em 30 de Junho de 2001, para exercer as funções de treinador adjunto da equipa sénior de futebol profissional, mediante a retribuição global líquida de 3.500.000$00, a pagar em dez prestações mensais de 350.000$00 cada uma, contrato esse que veio a cessar, por mútuo acordo, em 16 de Outubro de 2000. Que nos termos do acordo revogatório, o réu obrigou-se a continuar a pagar as prestações mensais de 350.000$00 até ao termo inicialmente previsto ou até o autor se vincular a outra entidade patronal, mas que fazendo tábua rasa do acordo estabelecido não lhe pagou qualquer prestação, apesar das inúmeras solicitações nesse sentido.

O réu contestou, alegando que o autor só tem direito a uma prestação, por ele ter começado a trabalhar remuneradamente para o Grupo Desportivo de F....., em 15 de Novembro de 2000.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, tendo o réu sido condenado a pagar ao autor a importância de 2.550.000$00 (12.719,35 euros), acrescida de juros de mora desde a data da citação (15.10.2001).

Inconformada com a sentença, o réu interpôs recurso, suscitando as questões que adiante serão referidas.

O autor contra-alegou defendendo a confirmação da decisão e nesta Relação a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.

Dada a simplicidade das questões suscitadas no recurso, os vistos foram dispensados.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) Em 1 de Julho de 2000, autor e réu outorgaram o contrato de trabalho desportivo que se encontra junto a fls. 7 e 8 dos autos.

    1. Por via desse acordo, o autor comprometeu-se a prestar serviço na qualidade de treinador adjunto, sob as ordens, direcção e fiscalização dos legais representantes do réu.

    2. Por outro lado, o réu comprometeu-se a pagar ao autor o vencimento global de 3.500.000$00, dividido em dez prestações mensais de 350.000$00, como contrapartida da actividade prestado pelo autor.

    3. Em 16 de Outubro de 2000, as partes...

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