Acórdão nº 0212443 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. António ..... propôs a presente acção no tribunal do trabalho de V..... contra o Grupo Desportivo de C....., pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe a importância de 3.150.000$00 e os respectivos juros de mora, sendo de 180.000$00 o montante dos já vencidos.
Alegou que foi admitido ao serviço do réu, mediante de contrato de trabalho pelo período de um ano, com início em 1 de Julho de 2000 e termo em 30 de Junho de 2001, para exercer as funções de treinador adjunto da equipa sénior de futebol profissional, mediante a retribuição global líquida de 3.500.000$00, a pagar em dez prestações mensais de 350.000$00 cada uma, contrato esse que veio a cessar, por mútuo acordo, em 16 de Outubro de 2000. Que nos termos do acordo revogatório, o réu obrigou-se a continuar a pagar as prestações mensais de 350.000$00 até ao termo inicialmente previsto ou até o autor se vincular a outra entidade patronal, mas que fazendo tábua rasa do acordo estabelecido não lhe pagou qualquer prestação, apesar das inúmeras solicitações nesse sentido.
O réu contestou, alegando que o autor só tem direito a uma prestação, por ele ter começado a trabalhar remuneradamente para o Grupo Desportivo de F....., em 15 de Novembro de 2000.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, tendo o réu sido condenado a pagar ao autor a importância de 2.550.000$00 (12.719,35 euros), acrescida de juros de mora desde a data da citação (15.10.2001).
Inconformada com a sentença, o réu interpôs recurso, suscitando as questões que adiante serão referidas.
O autor contra-alegou defendendo a confirmação da decisão e nesta Relação a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.
Dada a simplicidade das questões suscitadas no recurso, os vistos foram dispensados.
Cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) Em 1 de Julho de 2000, autor e réu outorgaram o contrato de trabalho desportivo que se encontra junto a fls. 7 e 8 dos autos.
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Por via desse acordo, o autor comprometeu-se a prestar serviço na qualidade de treinador adjunto, sob as ordens, direcção e fiscalização dos legais representantes do réu.
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Por outro lado, o réu comprometeu-se a pagar ao autor o vencimento global de 3.500.000$00, dividido em dez prestações mensais de 350.000$00, como contrapartida da actividade prestado pelo autor.
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Em 16 de Outubro de 2000, as partes...
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