Acórdão nº 0212450 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Maria ...... requereu no tribunal do trabalho da M..... a providência cautelar de suspensão do despedimento de que foi alvo em 31.7.2002 por parte da sua entidade empregadora, a sociedade P....., Ld.ª.
Alegou a nulidade do processo disciplinar, pelo facto de a decisão ter sido proferida pela instrutora do processo e a falta de prova dos factos que lhe foram imputados na nota de culpa.
Autuada a providência, os autos foram conclusos ao Mmo Juiz que designou a audiência final para o dia 4.9.02, pelas 10 horas e ordenou a citação da requerida e a notificação da requerente, com a cominação dos artigos 37.º e 38.º do CPT, conforme consta do d que foi devidamente notificado às partes (vide fls. 33 a 36).
Na data referida, teve lugar a audiência, estando presentes apenas a requerente e o seu mandatário e, perante a ausência da requerida, o Mmo Juiz proferiu a seguinte sentença: "Atenta a falta da requerida P....., LDª sem que, no próprio acto haja apresentado qualquer justificação e uma vez que dos autos não se mostra constar todas as peças que poderão compor o processo disciplinar, nos termos do art.º 37.º, n.º 2, do CPT, julgo procedente a presente providência cautelar, em função do que decreto a suspensão de despedimento da requerente Maria ..... ." Notificada da decisão, a requerida interpôs recurso, arguindo a nulidade da sentença, pelas razões que adiante serão referidas.
A requerente não contra-alegou, o Mmo Juiz sustentou e manteve a decisão e, nesta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Cumpre apreciar a decidir.
-
Os factos Para além dos factos já referidos, são ainda relevantes para conhecer do recurso os seguintes: a) O Mmo Juiz não mandou notificar a recorrente para juntar aos autos o processo disciplinar.
-
O processo disciplinar não foi junto aos autos.
-
-
O recurso A única questão suscitada pela recorrente prende-se com o facto de ela não ter notificada para juntar aos autos o processo disciplinar.
Segundo a recorrente, no despacho que designou data para a audiência final, o Mmo Juiz deveria ter ordenado, que ela fosse notificada, para juntar aos autos o processo disciplinar, conforme impõe o disposto no n.º 3 do art.º 34.º do CPC. Não o tendo feito, o processo disciplinar não foi junto ao autos e ela acabou por ser condenada de preceito, por não ter podido estar presente na audiência final. Se aquele processo tivesse...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO