Acórdão nº 0212450 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Maria ...... requereu no tribunal do trabalho da M..... a providência cautelar de suspensão do despedimento de que foi alvo em 31.7.2002 por parte da sua entidade empregadora, a sociedade P....., Ld.ª.

Alegou a nulidade do processo disciplinar, pelo facto de a decisão ter sido proferida pela instrutora do processo e a falta de prova dos factos que lhe foram imputados na nota de culpa.

Autuada a providência, os autos foram conclusos ao Mmo Juiz que designou a audiência final para o dia 4.9.02, pelas 10 horas e ordenou a citação da requerida e a notificação da requerente, com a cominação dos artigos 37.º e 38.º do CPT, conforme consta do d que foi devidamente notificado às partes (vide fls. 33 a 36).

Na data referida, teve lugar a audiência, estando presentes apenas a requerente e o seu mandatário e, perante a ausência da requerida, o Mmo Juiz proferiu a seguinte sentença: "Atenta a falta da requerida P....., LDª sem que, no próprio acto haja apresentado qualquer justificação e uma vez que dos autos não se mostra constar todas as peças que poderão compor o processo disciplinar, nos termos do art.º 37.º, n.º 2, do CPT, julgo procedente a presente providência cautelar, em função do que decreto a suspensão de despedimento da requerente Maria ..... ." Notificada da decisão, a requerida interpôs recurso, arguindo a nulidade da sentença, pelas razões que adiante serão referidas.

A requerente não contra-alegou, o Mmo Juiz sustentou e manteve a decisão e, nesta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Cumpre apreciar a decidir.

  1. Os factos Para além dos factos já referidos, são ainda relevantes para conhecer do recurso os seguintes: a) O Mmo Juiz não mandou notificar a recorrente para juntar aos autos o processo disciplinar.

    1. O processo disciplinar não foi junto aos autos.

  2. O recurso A única questão suscitada pela recorrente prende-se com o facto de ela não ter notificada para juntar aos autos o processo disciplinar.

    Segundo a recorrente, no despacho que designou data para a audiência final, o Mmo Juiz deveria ter ordenado, que ela fosse notificada, para juntar aos autos o processo disciplinar, conforme impõe o disposto no n.º 3 do art.º 34.º do CPC. Não o tendo feito, o processo disciplinar não foi junto ao autos e ela acabou por ser condenada de preceito, por não ter podido estar presente na audiência final. Se aquele processo tivesse...

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