Acórdão nº 0212949 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução19 de Março de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No 3 juízo criminal da comarca do Porto foi determinada a conexão entre os processos nºs ../.. da 2ª secção desse juízo, ../.. da 3ª secção do mesmo juízo e ../.. da 3ª secção do 2º juízo criminal da mesma comarca, ordenando-se a apensação dos últimos ao primeiro.

Em cada um desses processos está imputada ao arguido Pedro..... a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo artº 11º, nº 1, do DL nº 454/91, de 28/12, na redacção introduzida pelo DL nº 316/97, de 19/11, sendo os respectivos valores de 100.588$00, 270.309$00 e 97.704$00 .

Após aquela decisão, no processo nº ../.., o juiz respectivo, com o fundamento de que a pena máxima aplicável em função do cúmulo jurídico é superior a 5 anos de prisão, julgou esse tribunal incompetente para o julgamento, considerando competentes as varas criminais do Porto, para onde ordenou a remessa do processo, invocando o artº 14º, nº 2, alínea b), do CPP.

Distribuído o processo à 1ª vara criminal, o juiz julgou esse tribunal incompetente, considerando competente aquele juízo criminal.

Foi pedida a esta Relação a resolução desse conflito negativo de competência.

Foi cumprido o artº 36º, nºs 2 e 4, do CPP.

Os juízes em conflito não responderam.

O arguido também nada disse.

O senhor procurador-geral adjunto foi de parecer que a competência deve ser atribuída à 1ª vara criminal do Porto.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação: Estando-se perante um concurso de 3 crimes de emissão de cheque sem provisão de valor não elevado, a pena máxima aplicável é de 9 anos de prisão (artºs 11º, nº 1, do DL nº 454/91, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 316/97, 77º, nº 2, e 202º, alínea a), do CP).

Nos termos do artº 14º, nº 2, alínea b), do CPP, compete ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso do concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.

Assim, neste caso, a competência para o julgamento só não pertencerá ao tribunal colectivo se houver uma norma a afastar a aplicação desta regra geral aos processos por crimes de emissão de cheque sem provisão.

Sobre a matéria escreveu-se no acórdão desta Relação de 15/11/200, proferido no procº nº 852/00 da 1ª secção, sendo relator o mesmo deste: «Na versão do CPP anterior à...

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