Acórdão nº 0213123 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. João ....., Maria ....., Maria da Conceição ....., Maria da Conceição P......, Maria de Fátima ..... e Teresa ...... propuseram no tribunal do trabalho de O..... a presente acção de impugnação de despedimento colectivo contra T....., Ldª, pedindo que a ré fosse condenada a pagar a cada um deles a importância referida na petição inicial, a título de indemnização de antiguidade, retribuição por inobservância do aviso prévio referido no art. 21.º da LCCT e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal correspondentes ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato, acrescida das retribuições que se vencerem desde o trigésimo dia que antecedeu a data da propositura da acção até à data da sentença e dos juros de mora contados desde a citação.

Alegaram, em síntese, que foram despedidos por carta datada de 3 de Setembro de 2002, em virtude de a ré ter encerrado as suas instalações no dia 1 do mesmo mês e ano. Que o despedimento o despedimento colectivo de que foram alvo é ilícito, pelo facto de a ré não ter promovido a fase de informação e negociação imposta pelo art. 18.º do DL n.º 64-A/89 nem ter fundamentado a decisão de encerrar a fábrica de calçado.

A ré não contestou e a acção foi julgada procedente excepto no que diz respeito ao pedido de indemnização por falta do aviso prévio.

Inconformados com a decisão, os autores recorreram e a ré não contra-alegou.

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a dizer que a posição dos autores e encontra doutamente defendida pelo seu mandatário e que entendia não poder nem dever contestar essa posição.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1.ª instância, o Mmo Juiz limitou-se, nos termos do art. 57.º do CPT, a considerar confessados os factos alegados pelos autores.

    Tal decisão não foi impugnada nem enferma dos vícios referidos no art. 712.º do CPC. Consideram-se, por isso, provados os seguintes factos:

    1. O 1.º autor foi admitido ao serviço da ré em 7.4.1999.

    2. A 2.ª autora foi admitida ao serviço da ré em 18.5.98.

    3. A 3.ª autora foi admitida ao serviço da ré em 3.11.86.

    4. A 4.ª autora foi admitida ao serviço da ré em 1.3.97.

    5. A 5.ª autora foi admitida ao serviço da ré em 13.9.99.

    6. A 6.ª autora foi admitida ao serviço da ré em 1.3.97.

    7. Para trabalharem sob as suas ordens, direcção e fiscalização, nas suas instalações fabris situadas na Rua ..... .

    8. Mediante retribuição constituída por salário mensal...

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