Acórdão nº 0213123 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. João ....., Maria ....., Maria da Conceição ....., Maria da Conceição P......, Maria de Fátima ..... e Teresa ...... propuseram no tribunal do trabalho de O..... a presente acção de impugnação de despedimento colectivo contra T....., Ldª, pedindo que a ré fosse condenada a pagar a cada um deles a importância referida na petição inicial, a título de indemnização de antiguidade, retribuição por inobservância do aviso prévio referido no art. 21.º da LCCT e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal correspondentes ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato, acrescida das retribuições que se vencerem desde o trigésimo dia que antecedeu a data da propositura da acção até à data da sentença e dos juros de mora contados desde a citação.
Alegaram, em síntese, que foram despedidos por carta datada de 3 de Setembro de 2002, em virtude de a ré ter encerrado as suas instalações no dia 1 do mesmo mês e ano. Que o despedimento o despedimento colectivo de que foram alvo é ilícito, pelo facto de a ré não ter promovido a fase de informação e negociação imposta pelo art. 18.º do DL n.º 64-A/89 nem ter fundamentado a decisão de encerrar a fábrica de calçado.
A ré não contestou e a acção foi julgada procedente excepto no que diz respeito ao pedido de indemnização por falta do aviso prévio.
Inconformados com a decisão, os autores recorreram e a ré não contra-alegou.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a dizer que a posição dos autores e encontra doutamente defendida pelo seu mandatário e que entendia não poder nem dever contestar essa posição.
Cumpre apreciar e decidir.
-
Os factos Na 1.ª instância, o Mmo Juiz limitou-se, nos termos do art. 57.º do CPT, a considerar confessados os factos alegados pelos autores.
Tal decisão não foi impugnada nem enferma dos vícios referidos no art. 712.º do CPC. Consideram-se, por isso, provados os seguintes factos:
-
O 1.º autor foi admitido ao serviço da ré em 7.4.1999.
-
A 2.ª autora foi admitida ao serviço da ré em 18.5.98.
-
A 3.ª autora foi admitida ao serviço da ré em 3.11.86.
-
A 4.ª autora foi admitida ao serviço da ré em 1.3.97.
-
A 5.ª autora foi admitida ao serviço da ré em 13.9.99.
-
A 6.ª autora foi admitida ao serviço da ré em 1.3.97.
-
Para trabalharem sob as suas ordens, direcção e fiscalização, nas suas instalações fabris situadas na Rua ..... .
-
Mediante retribuição constituída por salário mensal...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO