Acórdão nº 0213277 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOSTA MORTÁGUA
Data da Resolução05 de Março de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de....., a arguida "L....., Lda.", veio interpor recurso de impugnação judicial da decisão proferida pela Câmara Municipal de..... que a condenou na coima do montante de 500.000$00, e custas, pela prática da contra-ordenação prevista e punível pelos artigos, 10°, n° 1°, e 38°, nº 1°, al. f), de Decreto-Lei n° 168/97, de 4 de Julho, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n° 139/99, de 24 de Abril, na redacção vigente à data dos factos.

O recurso foi julgado improcedente, confirmando a decisão da autoridade administrativa.

Inconformada a arguida interpôs o presente recurso.

Na motivação apresentada formula as seguintes conclusões: 1. Atenta a matéria de facto dada como provada, maxime nos pontos, 5, 9 e 11 da decisão da matéria de facto plasmada na sentença recorrida, resulta claramente que era o Sr. Ivo..... quem, no dia 10 de Novembro de 2001 estava a explorar o estabelecimento de café/bar denominado "T....", quem mantinha aberto ao público e em pleno funcionamento tal estabelecimento, quem, por força da celebração de um contrato de cessão de exploração celebrado com a recorrente em 31/10/2000, estava a utilizar a mencionada fracção "Q", propriedade da recorrente, para a exploração de um estabelecimento de café/bar sem que para tal estivesse munido da respectiva licença de utilização.

A recorrente nada tinha, pois, a ver com a exploração de tal estabelecimento à data dos factos, sendo certo que, conforme resulta dos factos dados como provados, à mesma estava juridicamente vedado o exercício de tal actividade comercial.

  1. Parece claro que andou mal a sentença a quo ao considerar que quem praticou os factos que consubstanciam a contra-ordenação em causa não foi quem, à data dos factos, utilizava a fracção "Q" do mencionado prédio urbano para nela explorar um estabelecimento café/bar, mas sim a proprietária dessa mesma fracção, a aqui recorrente que, à data dos mesmos, nada tinha a ver com a exploração de tal estabelecimento, acabando por confirmar a aplicação da coima à pessoa que não cometeu a contra-ordenação em causa.

    A sentença a quo violou, pois, o disposto no supracitado artigo 38°, n° 1°, al.f), do Decreto-Lei n° 168/97, de 4 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 139/99, de 24 de Abril, o que, nos termos do disposto no artigo 412°, n° 2°, al. a), do CPP, constitui fundamento bastante para o presente recurso ordinário.

  2. O facto do estabelecimento em causa não estar munido da respectiva licença de utilização não constitui nem constituía um impedimento jurídico para a celebração do contrato de cessão de exploração celebrado entre a recorrente e o Sr. Ivo......

  3. No caso em apreço, à data da cessão do estabelecimento café/bar em causa pela recorrente ao Sr. Ivo....., não restam dúvidas que o mesmo existia e estava pronto a funcionar na mencionada fracção "Q", com todas as obras e equipamentos necessários ao funcionamento daquele tipo de estabelecimentos, sendo que, pela celebração do referido contrato, se operou a transferência temporária da exploração do mesmo, com todas as suas instalações e utensílios, que incluía o gozo da dita fracção, para o Sr. Ivo.....; que, em contrapartida, passou a pagar à recorrente uma determinada quantia mensal.

  4. Como resulta do teor do próprio contrato de cessão celebrado com a recorrente, o Sr. Ivo..... tinha conhecimento da inexistência da licença de utilização necessária ao funcionamento do estabelecimento seu objecto, assumindo aí, inclusive, o pagamento "de todas as contribuições, impostos, taxas e multas inerentes à exploração do referido estabelecimento".

  5. Sendo válido o contrato de cessão celebrado em 31/1 0/2000, tendo o cessionário conhecimento àquela data da inexistência de...

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