Acórdão nº 0213277 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COSTA MORTÁGUA |
Data da Resolução | 05 de Março de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de....., a arguida "L....., Lda.", veio interpor recurso de impugnação judicial da decisão proferida pela Câmara Municipal de..... que a condenou na coima do montante de 500.000$00, e custas, pela prática da contra-ordenação prevista e punível pelos artigos, 10°, n° 1°, e 38°, nº 1°, al. f), de Decreto-Lei n° 168/97, de 4 de Julho, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n° 139/99, de 24 de Abril, na redacção vigente à data dos factos.
O recurso foi julgado improcedente, confirmando a decisão da autoridade administrativa.
Inconformada a arguida interpôs o presente recurso.
Na motivação apresentada formula as seguintes conclusões: 1. Atenta a matéria de facto dada como provada, maxime nos pontos, 5, 9 e 11 da decisão da matéria de facto plasmada na sentença recorrida, resulta claramente que era o Sr. Ivo..... quem, no dia 10 de Novembro de 2001 estava a explorar o estabelecimento de café/bar denominado "T....", quem mantinha aberto ao público e em pleno funcionamento tal estabelecimento, quem, por força da celebração de um contrato de cessão de exploração celebrado com a recorrente em 31/10/2000, estava a utilizar a mencionada fracção "Q", propriedade da recorrente, para a exploração de um estabelecimento de café/bar sem que para tal estivesse munido da respectiva licença de utilização.
A recorrente nada tinha, pois, a ver com a exploração de tal estabelecimento à data dos factos, sendo certo que, conforme resulta dos factos dados como provados, à mesma estava juridicamente vedado o exercício de tal actividade comercial.
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Parece claro que andou mal a sentença a quo ao considerar que quem praticou os factos que consubstanciam a contra-ordenação em causa não foi quem, à data dos factos, utilizava a fracção "Q" do mencionado prédio urbano para nela explorar um estabelecimento café/bar, mas sim a proprietária dessa mesma fracção, a aqui recorrente que, à data dos mesmos, nada tinha a ver com a exploração de tal estabelecimento, acabando por confirmar a aplicação da coima à pessoa que não cometeu a contra-ordenação em causa.
A sentença a quo violou, pois, o disposto no supracitado artigo 38°, n° 1°, al.f), do Decreto-Lei n° 168/97, de 4 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 139/99, de 24 de Abril, o que, nos termos do disposto no artigo 412°, n° 2°, al. a), do CPP, constitui fundamento bastante para o presente recurso ordinário.
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O facto do estabelecimento em causa não estar munido da respectiva licença de utilização não constitui nem constituía um impedimento jurídico para a celebração do contrato de cessão de exploração celebrado entre a recorrente e o Sr. Ivo......
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No caso em apreço, à data da cessão do estabelecimento café/bar em causa pela recorrente ao Sr. Ivo....., não restam dúvidas que o mesmo existia e estava pronto a funcionar na mencionada fracção "Q", com todas as obras e equipamentos necessários ao funcionamento daquele tipo de estabelecimentos, sendo que, pela celebração do referido contrato, se operou a transferência temporária da exploração do mesmo, com todas as suas instalações e utensílios, que incluía o gozo da dita fracção, para o Sr. Ivo.....; que, em contrapartida, passou a pagar à recorrente uma determinada quantia mensal.
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Como resulta do teor do próprio contrato de cessão celebrado com a recorrente, o Sr. Ivo..... tinha conhecimento da inexistência da licença de utilização necessária ao funcionamento do estabelecimento seu objecto, assumindo aí, inclusive, o pagamento "de todas as contribuições, impostos, taxas e multas inerentes à exploração do referido estabelecimento".
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Sendo válido o contrato de cessão celebrado em 31/1 0/2000, tendo o cessionário conhecimento àquela data da inexistência de...
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