Acórdão nº 0220160 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BEÇA
Data da Resolução02 de Abril de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa, que contra eles e outros moveu "M... - Sociedade de Locação Financeira, S.A.", deduziram os co-executados José... e mulher, Maria Marina..., os presentes embargos.

Alegam, em síntese, que efectivamente assinaram a letra dada à execução na qualidade de avalistas da aceitante, a qual garantia o cumprimento do contrato de locação financeira celebrado entre a embargada e a co-executada "R... e N..., Lda.", a cuja resolução procedeu a embargada, na sequência do que veio a pedir, além do mais, o pagamento das rendas vincendas - capital financeiro -, sendo que a cláusula contratual que prevê essa possibilidade é nula, pois, em seu entender, peticionando a embargada tal capital financeiro, fica a ganhar mais do que ganharia com o cumprimento do contrato.

Recebidos os embargos, veio a embargada, na sua contestação, alegar, em resumo, que, nos termos do contrato de locação financeira que celebrou relativo a diverso equipamento para a indústria hoteleira no montante de 13 418 0$00,o qual foi resolvido por incumprimento da locatária e que previa, nesse caso, para além de outras consequências, ser devido o capital financeiro.

A final foi proferida sentença que julgou os embargos parcialmente procedentes, absolvendo os embargantes do pedido relativamente ao capital financeiro.

Inconformada com esta decisão, dela vem agora recorrer para este Tribunal, culminando as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: I. O bem móvel objecto do contrato de locação financeira é adquirido por indicação e interesse da locatária (artº1 do D.L. 149/95 de 24 de Junho); II. O valor da aquisição do bem locado é traduzido, no plano contratual, pelo capital financeiro; III. As rendas mensais pagas pela locatária destinam-se em parte a abater o montante do capital financeiro ainda em dívida e, na outra parte, a recompensar a locadora pela utilização do bem que proporciona ao locatário e pelo risco da celebração do contrato de locação financeira; IV. Após a resolução do contrato pela locadora com fundamento no incumprimento contratual por parte da locatária, subsiste por liquidar o montante correspondente ao capital financeiro ainda em dívida; V. O capital financeiro ainda em dívida constitui efectivo prejuízo para a locadora decorrente do incumprimento contratual por parte da locatária e, nessa medida, é susceptível de integrar a indemnização a que o credor tem direito nos termos do artº801 nº2 do Código Civil; VI. Razão pela qual deverá ser considerada justificada e lícita (nos termos do artº19, c), do D.L. 220/95 de 31 de Janeiro) a cláusula constante do artº20, c), das Cláusulas Gerais do Contrato de Locação Financeira na parte que cria a obrigação para a locatária de proceder ao pagamento à locadora do capital financeiro em dívida à data da resolução; VII. Devendo, em consequência, ser declarada a validade daquela cláusula, com as demais consequências legais.

Foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Atento o teor das conclusões formuladas, delimitadoras do objecto do recurso - artigos 684 nº3 e 690 nº1, ambos do C.P.C. - a questão a decidir resume-se a saber se a cláusula contratual geral constante do aludido contrato de locação financeira, na parte em que cria a obrigação para o locatário de proceder ao pagamento à locadora do capital financeiro em dívida à data da resolução , está ferida de nulidade.

Ficou assente a factualidade que a seguir se transcreve: - A embargada é portadora da letra de câmbio junta a fls. 5 dos autos de execução, emitida em 98/03/02 e com vencimento "à vista", no montante de Esc.19.080.458$00, por ela sacada e aceite...

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