Acórdão nº 0220215 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório LUÍS ....., casado, residente no lugar da ......, Caminha, instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra "L....., SA", com sede em ....., Vale de Cambra, visando a sua condenação na indemnização de 336 931 476$00, acrescida de outras importâncias a liquidar em execução de sentença e de juros desde a citação.
Estriba, no essencial, a sua pretensão na existência de um contrato de agência celebrado com a ré, contrato que a ré denunciou sem qualquer razão legal válida. E com base nos prejuízos sofridos com essa denúncia e em lucros cessantes, encontra o montante peticionado.
Em sua contestação, a ré impugna, em síntese, a generalidade dos factos articulados na petição e alega que denunciou fundamentadamente o acordo celebrado com o autor. Termina pedindo a improcedência da acção.
Na réplica mantém o autor a posição inicialmente assumida, mas pedindo então a condenação da ré como litigante de má fé.
Saneado o processo e fixados os factos que se consideravam assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi parcialmente julgada procedente a acção, condenando-se a ré apagar ao autor: a) a quantia de Esc.: 14 445 461 $00 proveniente de comissões vencidas e não pagas; b) a quantia de Esc.: 25 000 000$00 a título de indemnização de clientela; e, c) a quantia de Esc.: 50 000 000$00 a título indemnização pelos lucros cessantes decorrentes da resolução não motivada do contrato de agência que havia celebrado com o Autor, quantias estas acrescidas de juros desde a citação e até integral pagamento.
Inconformados com o assim decidido, recorreram autor e ré.
O autor, pretendendo que lhe seja arbitrada indemnização pela resolução ilícita do contrato e por comissões de vendas efectuadas, a liquidar estas em execução de sentença, insistindo ainda na condenação da ré como litigante de má fé.
A ré, pretendendo ver reapreciada e alterada a matéria de facto, concretamente as respostas aos quesitos 26º e 131º e pugnando pela improcedência parcial da acção.
Contra-alegaram cada uma das partes, defendendo a improcedência de cada um dos recursos.
***Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo dos recorrentes radica no seguinte: Autor 1ª. Provou-se que o contrato foi celebrado por 10 anos, com início em 1.3.95; que a Ré o rompeu em 2.12.97; que nos doze últimos meses o A. auferiu um rendimento médio mensal de esc. 1.145.159$00.
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Só desde 2 de Dezembro de 1997 até à data da apresentação destas alegações (decorridos que são 48 dos 120 meses), o A. teria já auferido um rendimento de esc. 54.967.632$00; e nos 72 meses que faltam auferiria mais esc. 82.451.448$00 perfazendo esc. 137.419.080$00.
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Mas no cálculo daqueles esc. 1.445.159$00 não foram atendidos os créditos das comissões não pagas relativos ao I....., à M..... e ao U.... de ....., no montante de esc. 8.068.56l $00 - equivalente a um acréscimo de rendimento de mais esc. 896.506$00 mensais.
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Também não foram tomados em consideração os aumentos provenientes do preço de tabela que a Ré não pagou e que atingiram esc. 3.527.087$00.
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Se a Ré não tivesse resolvido ilicitamente o contrato, o A. teria já recebido, até 2/Dezembro/2001, esc. 69.413.093$00 - o que equivale a dizer que a indemnização de esc. 50.000.000$00 nem sequer cobre o prejuízo já efectivamente sofrido até aqui.
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No cálculo daquele rendimento médio mensal que o A. deixou de auferir, também não se entrou em linha de conta com o rendimento deixado de receber por violação, do contrato no que respeita aos hipermercados entretanto abertos no C. C. Colombo e no Arrábida Shopping e, consequentemente, essa "projecção" também não foi considerada na indemnização por "lucros cessantes".
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É razoável a indução de que, se o contrato fosse cumprido, o A. auferiria até l de Março de 2005 um rendimento global não inferior a esc. 200.000.000$00, pelo que a indemnização a fixar pela resolução ilícita do contrato não deve ser inferior a esc. 200.000.000$00 - montante para que deve ser subido aquele de esc. 50.000.000$00, fixado em primeira instância.
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Tendo o A. provado, além do mais, que lhe "foi atribuída a área Metropolitana do Porto, o eixo centro litoral até Lisboa e o centro comercial Colombo"; que acordaram respeitar essas zonas geográficas, não podendo a Ré (...) interferir no abastecimento do queijo "L....." feito pelo A. às grandes superfícies instaladas na área; que, em 16.09.97, abriu um hipermercado no C.C.Colombo e em Outubro/1996 abriu outro no Arrábida Shopping; que a Ré, em desrespeito pelo acordo, passou a fornecer directamente esses hipermercados sem pagar ao Autor qualquer comissão; que "conforme o acordado ambos (esses hipermercados) integraram a zona geográfica do Autor"; provado ficou o prejuízo, provados ficaram os factos geradores da responsabilidade da Ré fundamento da obrigação de indemnizar só não foi quantificado esse prejuízo.
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Impõe-se, por isso, nessa parte, uma condenação em quantia a liquidar em execução de sentença; 10ª. A Ré negou, além do mais, ter estipulado o prazo de 10 anos (essencial para a decisão sobre o mérito da causa); negou factos tão relevantes e decisivos como aqueles que foram vertidos nos arts. 86° a 94° da base instrutória (essenciais para a procedência da parte do pedido que tem a ver com "a não consideração do aumento dos preços de tabela"; negou a obrigação de não comercializar directamente nos hipermercados a abrir e depois abertos nos centros comerciais Colombo e Arrábida Shopping...
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A Ré não podia ignorar esses factos e bem os conhecia, pelo que litigou com ostensiva má-fé (cuja constatação é patente e incontornável), numa postura que abrigou o Tribunal e o Autor a um enorme esforço de prova - pelo que deve ser condenada em multa e indemnização.
Ré 1ª. Segundo a prova produzida, pelo acordo não escrito, que começou a vigorar em 01.03.95, Autor e Ré ajustaram que aquele passava a assumir directamente em relação às grandes superfícies, e mediante retribuição, a venda do queijo L..... para aqueles espaços, atribuindo-lhe a responsabilidade de armazenar, transportar, entregar, acompanhar e defender a exposição do produto, incentivar e aceitar as encomendas e angariar novos clientes de queijo L..... em cada um desses espaços comerciais instalados ou a instalar na zona do país que fixaram em acordo alcançado também com os outros dois grossistas (Pires e Vaz); 2ª. Esse acordo não escrito foi celebrado entre Autor e Ré por tempo indeterminado; 3ª. Em 08.08.1997 a Ré comunicou ao Autor que denunciava aquele contrato com efeitos a partir de 01.12.97 - fls. 146 - o que confirmou em 26.11.97 - fls. 29; 4ª. Por erro na apreciação da prova, a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto - que se impugna - na parte respeitante às respostas aos n°s. 26° e 131° da base instrutória, julgou incorrectamente que o acordo não escrito entre Autor e Ré vigoraria pelo prazo de 10 anos com possibilidade de prorrogação; 5ª. Do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de facto em causa, e foram devidamente especificados atrás nesta alegação quais os documentos e os depoimentos que fundamentaram o erro na apreciação da prova; 6ª. Os depoimentos e documentos produzidos e juntos ao processo comprovam que o acordo ajustado entre Autor e Ré não tinha prazo de duração; 7ª. A prova produzida mostra que esse acordo não escrito configura um contrato de distribuição, próximo da agência, celebrado entre Autor e Ré por tempo indeterminado; 8ª. Por carta de 08.08.97 - fls. 146 - a Ré denunciou licitamente o contrato para 01.12.97 e o Autor recebeu essa declaração a extingui-lo; 9ª. Ré não incorreu em responsabilidade contratual porque denunciou licitamente o contrato; 10ª. Como ficou provado que o Autor auferiu nos últimos 12 meses de vigência do acordo um rendimento médio mensal de Esc. 1.145.159$00, aquele tem direito a uma indemnização de clientela, equitativamente calculada, que não pode exceder Esc. 13.741.908$00; 11ª. Relativamente aos juros, e como estamos perante créditos ilíquidos e obrigações não provenientes de factos ilícitos, apenas são devidos após decisão judicial transitada; B- De acordo com as conclusões formuladas, as verdadeiras questões controvertidas a decidir, prendem-se relativamente ao autor 1- com o montante da indemnização fixada a título de lucros cessantes 2- com o arbitramento de indemnização a liquidar em execução de sentença 3- com a condenação da ré como litigante de má fé relativamente à ré 1- com a alteração das respostas aos quesitos 26 e 131 2- qualificação da relação contratual 3- redução da indemnização de clientela arbitrada 4- momento de vencimento dos juros III. Fundamentação A - Os factos Foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos: 1- A Ré tem por objecto o exercício da actividade comercial e industrial de lacticínios, tendo resultado da fusão por incorporação de várias empresas do ramo, sendo as principais a "L..... Lu....., S.A.", "L..... Li....., S.A." e "L..... Aço....., S.A."; 2- Um dos produtos mais populares do fabrico da Ré é o "queijo L....." preparado na unidade fabril da Ré, em S.....; 3- O Autor exercia, com fins lucrativos, o comércio por grosso de produtos alimentares; 4- Até princípios de 1995, a Ré e as suas antecessoras facturavam o "queijo L....." ao Autor e este pagava-o pelo preço da factura; 5- A 11 de Abril de 1997, a Ré comunicou por escrito ao Autor que tinham surgido novos operadores de serviços de logística em Portugal, em condições mais competitivas, pelo que pretendia a renegociação do acordo com o Autor; 6- A 26 de Novembro de 1997, a Ré dirigiu ao Autor uma comunicação escrita, informando-o que a partir do dia 2 de Dezembro seguinte prescindia dos seus serviços de transporte; 7- Desde 1989, o...
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