Acórdão nº 0220215 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução04 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório LUÍS ....., casado, residente no lugar da ......, Caminha, instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra "L....., SA", com sede em ....., Vale de Cambra, visando a sua condenação na indemnização de 336 931 476$00, acrescida de outras importâncias a liquidar em execução de sentença e de juros desde a citação.

Estriba, no essencial, a sua pretensão na existência de um contrato de agência celebrado com a ré, contrato que a ré denunciou sem qualquer razão legal válida. E com base nos prejuízos sofridos com essa denúncia e em lucros cessantes, encontra o montante peticionado.

Em sua contestação, a ré impugna, em síntese, a generalidade dos factos articulados na petição e alega que denunciou fundamentadamente o acordo celebrado com o autor. Termina pedindo a improcedência da acção.

Na réplica mantém o autor a posição inicialmente assumida, mas pedindo então a condenação da ré como litigante de má fé.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideravam assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.

Na sentença, subsequentemente proferida, foi parcialmente julgada procedente a acção, condenando-se a ré apagar ao autor: a) a quantia de Esc.: 14 445 461 $00 proveniente de comissões vencidas e não pagas; b) a quantia de Esc.: 25 000 000$00 a título de indemnização de clientela; e, c) a quantia de Esc.: 50 000 000$00 a título indemnização pelos lucros cessantes decorrentes da resolução não motivada do contrato de agência que havia celebrado com o Autor, quantias estas acrescidas de juros desde a citação e até integral pagamento.

Inconformados com o assim decidido, recorreram autor e ré.

O autor, pretendendo que lhe seja arbitrada indemnização pela resolução ilícita do contrato e por comissões de vendas efectuadas, a liquidar estas em execução de sentença, insistindo ainda na condenação da ré como litigante de má fé.

A ré, pretendendo ver reapreciada e alterada a matéria de facto, concretamente as respostas aos quesitos 26º e 131º e pugnando pela improcedência parcial da acção.

Contra-alegaram cada uma das partes, defendendo a improcedência de cada um dos recursos.

***Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo dos recorrentes radica no seguinte: Autor 1ª. Provou-se que o contrato foi celebrado por 10 anos, com início em 1.3.95; que a Ré o rompeu em 2.12.97; que nos doze últimos meses o A. auferiu um rendimento médio mensal de esc. 1.145.159$00.

    1. Só desde 2 de Dezembro de 1997 até à data da apresentação destas alegações (decorridos que são 48 dos 120 meses), o A. teria já auferido um rendimento de esc. 54.967.632$00; e nos 72 meses que faltam auferiria mais esc. 82.451.448$00 perfazendo esc. 137.419.080$00.

    2. Mas no cálculo daqueles esc. 1.445.159$00 não foram atendidos os créditos das comissões não pagas relativos ao I....., à M..... e ao U.... de ....., no montante de esc. 8.068.56l $00 - equivalente a um acréscimo de rendimento de mais esc. 896.506$00 mensais.

    3. Também não foram tomados em consideração os aumentos provenientes do preço de tabela que a Ré não pagou e que atingiram esc. 3.527.087$00.

    4. Se a Ré não tivesse resolvido ilicitamente o contrato, o A. teria já recebido, até 2/Dezembro/2001, esc. 69.413.093$00 - o que equivale a dizer que a indemnização de esc. 50.000.000$00 nem sequer cobre o prejuízo já efectivamente sofrido até aqui.

    5. No cálculo daquele rendimento médio mensal que o A. deixou de auferir, também não se entrou em linha de conta com o rendimento deixado de receber por violação, do contrato no que respeita aos hipermercados entretanto abertos no C. C. Colombo e no Arrábida Shopping e, consequentemente, essa "projecção" também não foi considerada na indemnização por "lucros cessantes".

    6. É razoável a indução de que, se o contrato fosse cumprido, o A. auferiria até l de Março de 2005 um rendimento global não inferior a esc. 200.000.000$00, pelo que a indemnização a fixar pela resolução ilícita do contrato não deve ser inferior a esc. 200.000.000$00 - montante para que deve ser subido aquele de esc. 50.000.000$00, fixado em primeira instância.

    7. Tendo o A. provado, além do mais, que lhe "foi atribuída a área Metropolitana do Porto, o eixo centro litoral até Lisboa e o centro comercial Colombo"; que acordaram respeitar essas zonas geográficas, não podendo a Ré (...) interferir no abastecimento do queijo "L....." feito pelo A. às grandes superfícies instaladas na área; que, em 16.09.97, abriu um hipermercado no C.C.Colombo e em Outubro/1996 abriu outro no Arrábida Shopping; que a Ré, em desrespeito pelo acordo, passou a fornecer directamente esses hipermercados sem pagar ao Autor qualquer comissão; que "conforme o acordado ambos (esses hipermercados) integraram a zona geográfica do Autor"; provado ficou o prejuízo, provados ficaram os factos geradores da responsabilidade da Ré fundamento da obrigação de indemnizar só não foi quantificado esse prejuízo.

    8. Impõe-se, por isso, nessa parte, uma condenação em quantia a liquidar em execução de sentença; 10ª. A Ré negou, além do mais, ter estipulado o prazo de 10 anos (essencial para a decisão sobre o mérito da causa); negou factos tão relevantes e decisivos como aqueles que foram vertidos nos arts. 86° a 94° da base instrutória (essenciais para a procedência da parte do pedido que tem a ver com "a não consideração do aumento dos preços de tabela"; negou a obrigação de não comercializar directamente nos hipermercados a abrir e depois abertos nos centros comerciais Colombo e Arrábida Shopping...

    9. A Ré não podia ignorar esses factos e bem os conhecia, pelo que litigou com ostensiva má-fé (cuja constatação é patente e incontornável), numa postura que abrigou o Tribunal e o Autor a um enorme esforço de prova - pelo que deve ser condenada em multa e indemnização.

    Ré 1ª. Segundo a prova produzida, pelo acordo não escrito, que começou a vigorar em 01.03.95, Autor e Ré ajustaram que aquele passava a assumir directamente em relação às grandes superfícies, e mediante retribuição, a venda do queijo L..... para aqueles espaços, atribuindo-lhe a responsabilidade de armazenar, transportar, entregar, acompanhar e defender a exposição do produto, incentivar e aceitar as encomendas e angariar novos clientes de queijo L..... em cada um desses espaços comerciais instalados ou a instalar na zona do país que fixaram em acordo alcançado também com os outros dois grossistas (Pires e Vaz); 2ª. Esse acordo não escrito foi celebrado entre Autor e Ré por tempo indeterminado; 3ª. Em 08.08.1997 a Ré comunicou ao Autor que denunciava aquele contrato com efeitos a partir de 01.12.97 - fls. 146 - o que confirmou em 26.11.97 - fls. 29; 4ª. Por erro na apreciação da prova, a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto - que se impugna - na parte respeitante às respostas aos n°s. 26° e 131° da base instrutória, julgou incorrectamente que o acordo não escrito entre Autor e Ré vigoraria pelo prazo de 10 anos com possibilidade de prorrogação; 5ª. Do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de facto em causa, e foram devidamente especificados atrás nesta alegação quais os documentos e os depoimentos que fundamentaram o erro na apreciação da prova; 6ª. Os depoimentos e documentos produzidos e juntos ao processo comprovam que o acordo ajustado entre Autor e Ré não tinha prazo de duração; 7ª. A prova produzida mostra que esse acordo não escrito configura um contrato de distribuição, próximo da agência, celebrado entre Autor e Ré por tempo indeterminado; 8ª. Por carta de 08.08.97 - fls. 146 - a Ré denunciou licitamente o contrato para 01.12.97 e o Autor recebeu essa declaração a extingui-lo; 9ª. Ré não incorreu em responsabilidade contratual porque denunciou licitamente o contrato; 10ª. Como ficou provado que o Autor auferiu nos últimos 12 meses de vigência do acordo um rendimento médio mensal de Esc. 1.145.159$00, aquele tem direito a uma indemnização de clientela, equitativamente calculada, que não pode exceder Esc. 13.741.908$00; 11ª. Relativamente aos juros, e como estamos perante créditos ilíquidos e obrigações não provenientes de factos ilícitos, apenas são devidos após decisão judicial transitada; B- De acordo com as conclusões formuladas, as verdadeiras questões controvertidas a decidir, prendem-se relativamente ao autor 1- com o montante da indemnização fixada a título de lucros cessantes 2- com o arbitramento de indemnização a liquidar em execução de sentença 3- com a condenação da ré como litigante de má fé relativamente à ré 1- com a alteração das respostas aos quesitos 26 e 131 2- qualificação da relação contratual 3- redução da indemnização de clientela arbitrada 4- momento de vencimento dos juros III. Fundamentação A - Os factos Foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos: 1- A Ré tem por objecto o exercício da actividade comercial e industrial de lacticínios, tendo resultado da fusão por incorporação de várias empresas do ramo, sendo as principais a "L..... Lu....., S.A.", "L..... Li....., S.A." e "L..... Aço....., S.A."; 2- Um dos produtos mais populares do fabrico da Ré é o "queijo L....." preparado na unidade fabril da Ré, em S.....; 3- O Autor exercia, com fins lucrativos, o comércio por grosso de produtos alimentares; 4- Até princípios de 1995, a Ré e as suas antecessoras facturavam o "queijo L....." ao Autor e este pagava-o pelo preço da factura; 5- A 11 de Abril de 1997, a Ré comunicou por escrito ao Autor que tinham surgido novos operadores de serviços de logística em Portugal, em condições mais competitivas, pelo que pretendia a renegociação do acordo com o Autor; 6- A 26 de Novembro de 1997, a Ré dirigiu ao Autor uma comunicação escrita, informando-o que a partir do dia 2 de Dezembro seguinte prescindia dos seus serviços de transporte; 7- Desde 1989, o...

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