Acórdão nº 0220433 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2002 (caso NULL)

Data25 Junho 2002
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto Maria....., residente no lugar da....., na comarca de....., instaurou contra António R..... e mulher, Deolinda....., residentes na Rua....., em..... e José..... e mulher, Carmo....., estes residentes em....., na mesma comarca, acção de processo comum, na forma ordinária, pedindo que seja declarada nula a venda de uma parcela de terreno destinada à construção urbana, com o nº41 do loteamento do prédio descrito no Registo Predial sob o nº.... - ....., sito no lugar de..... da referida freguesia, feita nuns autos de execução ordinária que correram termos pelo Tribunal Judicial da comarca de..... contra os aqui primeiros réus, sendo arrematantes os segundos.

Pedem ainda que se determine o levantamento dos registos feitos com base no auto de arrematação a que se alude.

Alega, em resumo, que por escritura pública de 24 de Fevereiro de 1988 esse lote de terreno foi comprado por seu marido, António S....., de quem posteriormente se divorciou, ao António R....., vindo a ser-lhe adjudicado na partilha dos bens do casal.

Que por si e antecessores tem estado na posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, do mencionado imóvel, tendo o arrematante, aqui réu José....., conhecimento de que autora o tinha adquirido ao também aqui réu António R......

Que, assim, não pertencendo o prédio penhorado ao executado, é caso de venda de bem alheio, por isso nula, nos termos do artº 892º do C. Civil.

Que não sendo possível a restituição do prédio, sempre a autora tem direito a receber dos réus o valor do mesmo à data da arrematação, acrescido de juros legais, no que pede que os réus sejam condenados solidariamente para o caso de se entender que não procede o primeiramente pedido.

Os réus contestaram.

O António R..... e mulher arguem a sua ilegitimidade por da procedência desta acção não lhes resultar qualquer prejuízo.

O José..... e mulher excepcionam também a sua ilegitimidade por terem prometido vender a Carlos..... o dito lote de terreno por contrato celebrado em 2 de Janeiro de 1996, tendo a venda prometida sido celebrada por escritura pública de 15 de Agosto de 1996, pelo preço de 3.500.000$00, agindo o contestante na plena convicção de que o mesmo era de sua propriedade.

Para além disso defendem que a referida parcela de terreno nunca esteve na posse da autora, tendo o réu marido arrematado um prédio rústico e não um lote ou conjunto de lotes, no desconhecimento de qualquer compra feita pela autora.

Que como essa compra estava sujeita a registo, e não foi registada, não pode ser oposta ao contestante, que é terceiro, dado o disposto no artº 5º do C. Reg. Predial, pelo que, se não for atendida a arguição de ilegitimidade, sempre a acção deve improceder.

Entretanto, estes mesmos réus requereram o chamamento à autoria da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo....., CRL, exequente na execução em que foi vendido o mencionado prédio, que veio aos autos, aceitando apenas que promoveu aí essa venda, recebendo o respectivo produto, deduzido das custas, mas impugnando tudo o mais.

Por seu turno, a autora requereu a intervenção principal do referido Carlos..... e mulher, aquele como comprador do aludido lote aos réus José..... e mulher, que contestaram, defendendo que a compra feita pela autora não é eficaz relativamente a...

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