Acórdão nº 0220452 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução21 de Maio de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Cristina..... no processo de regulação de poder paternal relativa a seus filhos menores Mariana..... e Frederico....., que a opunha a Guilherme....., pai dos mesmos menores, foi condenada na sentença final, já com trânsito em julgado, a pagar metade das custas desse processo.

Feita a liquidação das custas, foi notificada para proceder ao pagamento de 83.700$00. (fls. 652 e 653) Após essa notificação requereu ao ISSS a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos. (fls. 661) O ISSS indeferiu o pedido em causa.

A requerente impugnou judicialmente a decisão alegando o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário, a partir de 2001.06.23, uma vez que o requerimento para a concessão de apoio judiciário fora apresentado em 2001.05.23 e o despacho de indeferimento veio a ocorrer a 2001.08.14.

Essa impugnação foi apresentada junto do mesmo serviço do ISSS ainda que dirigido ao Juiz do competente Tribunal de Comarca do....., havendo então apresentado as respectivas alegações de recurso.

O ISSS manteve a decisão recorrida sustentando que não podia haver deferimento tácito de acto administrativo relativamente a situações inviáveis por a lei as não contemplar no respectivo objecto, e remeteu por isso o processo administrativo ao Juiz do processo do Tribunal de Família onde fora proferida a decisão que a condenara nas custas.

O Juiz do Tribunal de Família conheceu do recurso sem questionar a sua própria competência, e, na sequência dessa apreciação, confirmou a decisão recorrida.

A referida Cristina..... interpôs então novo recurso, desta vez dirigido a este Tribunal da Relação.

O M.º Juiz admitiu esse recurso como de agravo, com subida imediata e efeito suspensivo.

A recorrente apresentou então alegações com as seguintes conclusões: " a) O Juízo "a quo" é incompetente, nos termos do art. 29.º, n.º 1-1.ª parte, e n.º 4, da Lei 30-E/2000, de 20/12, para julgar o recurso inicial; b) O art. 17.º, n.º 2, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 /12, quando interpretado no sentido sustentado pelo Senhor Juiz, no despacho recorrido, é materialmente inconstitucional, por força do estatuído nos arts. 13.º-1 e 2 e 20.º-1, da Constituição da República Portuguesa; c) O despacho recorrido viola os artigos 29.º-1, 1.ª parte e n.º 4 da Lei 30-E/2000, de 20/12, e os arts. 13.º-1 e 2 e 20.º-1 da CRP.

Termos em que, no provimento do agravo, deve ser revogado o despacho recorrido, decidindo-se pela incompetência do Juízo "a quo" para julgar o recurso inicial e pela inconstitucionalidade material do art. 17.º-2, da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, quando interpretado nos termos efectuados pelo Senhor Juiz no despacho sindicado, como é de Justiça!" O M.º P.º respondeu...

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