Acórdão nº 0220452 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Cristina..... no processo de regulação de poder paternal relativa a seus filhos menores Mariana..... e Frederico....., que a opunha a Guilherme....., pai dos mesmos menores, foi condenada na sentença final, já com trânsito em julgado, a pagar metade das custas desse processo.
Feita a liquidação das custas, foi notificada para proceder ao pagamento de 83.700$00. (fls. 652 e 653) Após essa notificação requereu ao ISSS a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos. (fls. 661) O ISSS indeferiu o pedido em causa.
A requerente impugnou judicialmente a decisão alegando o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário, a partir de 2001.06.23, uma vez que o requerimento para a concessão de apoio judiciário fora apresentado em 2001.05.23 e o despacho de indeferimento veio a ocorrer a 2001.08.14.
Essa impugnação foi apresentada junto do mesmo serviço do ISSS ainda que dirigido ao Juiz do competente Tribunal de Comarca do....., havendo então apresentado as respectivas alegações de recurso.
O ISSS manteve a decisão recorrida sustentando que não podia haver deferimento tácito de acto administrativo relativamente a situações inviáveis por a lei as não contemplar no respectivo objecto, e remeteu por isso o processo administrativo ao Juiz do processo do Tribunal de Família onde fora proferida a decisão que a condenara nas custas.
O Juiz do Tribunal de Família conheceu do recurso sem questionar a sua própria competência, e, na sequência dessa apreciação, confirmou a decisão recorrida.
A referida Cristina..... interpôs então novo recurso, desta vez dirigido a este Tribunal da Relação.
O M.º Juiz admitiu esse recurso como de agravo, com subida imediata e efeito suspensivo.
A recorrente apresentou então alegações com as seguintes conclusões: " a) O Juízo "a quo" é incompetente, nos termos do art. 29.º, n.º 1-1.ª parte, e n.º 4, da Lei 30-E/2000, de 20/12, para julgar o recurso inicial; b) O art. 17.º, n.º 2, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 /12, quando interpretado no sentido sustentado pelo Senhor Juiz, no despacho recorrido, é materialmente inconstitucional, por força do estatuído nos arts. 13.º-1 e 2 e 20.º-1, da Constituição da República Portuguesa; c) O despacho recorrido viola os artigos 29.º-1, 1.ª parte e n.º 4 da Lei 30-E/2000, de 20/12, e os arts. 13.º-1 e 2 e 20.º-1 da CRP.
Termos em que, no provimento do agravo, deve ser revogado o despacho recorrido, decidindo-se pela incompetência do Juízo "a quo" para julgar o recurso inicial e pela inconstitucionalidade material do art. 17.º-2, da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, quando interpretado nos termos efectuados pelo Senhor Juiz no despacho sindicado, como é de Justiça!" O M.º P.º respondeu...
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