Acórdão nº 0220648 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução21 de Maio de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto Albertina....., residente no Ed. ......, ....., requereu, ao abrigo do disposto no art. 1413° do C.P.C., a atribuição da casa de morada de família, contra o seu ex-marido Manuel....., residente na mesma morada, alegando que é na referida morada que vive com suas duas filhas, uma de anterior casamento e outra, com dez anos de idade, do dissolvido casamento com o requerido.

A casa é bem comum do casal que formou com o requerido, mas a requerente e suas filhas não têm possibilidades económicas de tomar de arrendamento outra casa e ali permanecem, apesar das agressões físicas e verbais de que têm sido vítimas pois, além do mais, a menor filha do casal frequenta escola próxima em cujo ambiente se mostra perfeitamente integrada, pelo que uma mudança de residência lhe causaria graves transtornos e instabilidade escolar e emocional.

O requerido trabalha por conta própria, aufere mais de cem contos por mês e não tem quaisquer despesas pessoais.

Designada a tentativa de conciliação prevista no art. 1413°, n° 2, do CPC, não tal foi possível por o requerido ter faltado, pelo que foi ordenada a notificação dele para contestar o incidente.

Notificado, o requerido opôs-se à atribuição da casa de morada de família à requerente, impugnando o inicialmente alegado e afirmando que, por via de doença do foro psicológico de que padece, não aufere qualquer rendimento, vivendo da ajuda de familiares. Solicitou-se inquérito social ao C.R.S.S., procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas pelas partes e à avaliação do imóvel com vista à determinação do valor locativo da casa de morada de família, após o que o Ex.mo Juiz proferiu decisão a dar de arrendamento à requerente o apartamento em causa, contra o pagamento ao requerido da quantia mensal de Euros 124,70, equivalente a 25.000$00.

Isto, depois de ter julgado assentes os seguintes Factos: 1 - Requerente e requerido foram casados entre si, encontrando-se actualmente divorciados; 2 - Desde o casamento que requerente e requerido vivem no apartamento sito no Edifício....., ....., com a filha de ambos e a filha da requerente; 3 - É nesse local que, há mais de dez anos, requerente e requerida pernoitam, preparam e comem as suas refeições; 4 - A requerente trabalha como auxiliar familiar, no Centro Social da ....., ....., auferindo o vencimento de cerca de 80.000$00 por mês; 5 - A requerente efectua ainda a limpeza do prédio onde se situa o apartamento referido em 2, actividade pela qual aufere a quantia mensal de 6.600$00; 6 - A filha mais velha da requerente estuda na Escola Secundária de....., onde tem aulas da parte da manhã, frequentando o 12° ano de escolaridade; 7 - Da parte da tarde esta filha da requerente trabalha, a tempo parcial, numas Bombas de Gasolina em....., auferindo a quantia mensal de cerca de 70.000$00.

8 - A filha da requerente e do requerido, Soraia....., nasceu em 30/05/92 e frequenta o 3° ano de escolaridade, na Escola Primária de....., localizada próximo do local de trabalho da requerente, frequentando depois das aulas o "ATL" localizado próximo daquela escola; 9- A Soraia mantém laços de amizade com os vizinhos que moram no mesmo prédio; 10- A requerente não dispõe de habitação própria ou arrendada para onde possa mudar a sua residência; 11 - O requerido tem a profissão de mecânico, que sempre exerceu por conta própria, tendo uma oficina situada na casa da sua mãe; 12 - Neste momento o requerido não se encontra a exercer regularmente a sua profissão, contando ainda com a ajuda da sua mãe e dos seus irmãos; 13 - O requerido almoça e janta na casa da sua mãe, apenas pernoitando no aparta-mento referido em 2; 14 - A casa da mãe do requerido, que mora sozinha, tem dois quartos e uma sala; 15 - O apartamento referido em 2 é composto por cozinha, sala, hall de entrada, três quartos e duas casas de banho, uma completa e uma de serventia, sendo o seu valor locativo mensal de 50.000$00; 16 - Na sentença que decretou o divórcio o R. foi declarado principal e exclusivo culpado do divórcio, tendo aí sido dado como provado, designadamente, que o R. por diversas vezes socou a A. na cabeça, pontapeando-a nas mais diversas partes do corpo e...

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