Acórdão nº 0220648 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO CORREIA |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto Albertina....., residente no Ed. ......, ....., requereu, ao abrigo do disposto no art. 1413° do C.P.C., a atribuição da casa de morada de família, contra o seu ex-marido Manuel....., residente na mesma morada, alegando que é na referida morada que vive com suas duas filhas, uma de anterior casamento e outra, com dez anos de idade, do dissolvido casamento com o requerido.
A casa é bem comum do casal que formou com o requerido, mas a requerente e suas filhas não têm possibilidades económicas de tomar de arrendamento outra casa e ali permanecem, apesar das agressões físicas e verbais de que têm sido vítimas pois, além do mais, a menor filha do casal frequenta escola próxima em cujo ambiente se mostra perfeitamente integrada, pelo que uma mudança de residência lhe causaria graves transtornos e instabilidade escolar e emocional.
O requerido trabalha por conta própria, aufere mais de cem contos por mês e não tem quaisquer despesas pessoais.
Designada a tentativa de conciliação prevista no art. 1413°, n° 2, do CPC, não tal foi possível por o requerido ter faltado, pelo que foi ordenada a notificação dele para contestar o incidente.
Notificado, o requerido opôs-se à atribuição da casa de morada de família à requerente, impugnando o inicialmente alegado e afirmando que, por via de doença do foro psicológico de que padece, não aufere qualquer rendimento, vivendo da ajuda de familiares. Solicitou-se inquérito social ao C.R.S.S., procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas pelas partes e à avaliação do imóvel com vista à determinação do valor locativo da casa de morada de família, após o que o Ex.mo Juiz proferiu decisão a dar de arrendamento à requerente o apartamento em causa, contra o pagamento ao requerido da quantia mensal de Euros 124,70, equivalente a 25.000$00.
Isto, depois de ter julgado assentes os seguintes Factos: 1 - Requerente e requerido foram casados entre si, encontrando-se actualmente divorciados; 2 - Desde o casamento que requerente e requerido vivem no apartamento sito no Edifício....., ....., com a filha de ambos e a filha da requerente; 3 - É nesse local que, há mais de dez anos, requerente e requerida pernoitam, preparam e comem as suas refeições; 4 - A requerente trabalha como auxiliar familiar, no Centro Social da ....., ....., auferindo o vencimento de cerca de 80.000$00 por mês; 5 - A requerente efectua ainda a limpeza do prédio onde se situa o apartamento referido em 2, actividade pela qual aufere a quantia mensal de 6.600$00; 6 - A filha mais velha da requerente estuda na Escola Secundária de....., onde tem aulas da parte da manhã, frequentando o 12° ano de escolaridade; 7 - Da parte da tarde esta filha da requerente trabalha, a tempo parcial, numas Bombas de Gasolina em....., auferindo a quantia mensal de cerca de 70.000$00.
8 - A filha da requerente e do requerido, Soraia....., nasceu em 30/05/92 e frequenta o 3° ano de escolaridade, na Escola Primária de....., localizada próximo do local de trabalho da requerente, frequentando depois das aulas o "ATL" localizado próximo daquela escola; 9- A Soraia mantém laços de amizade com os vizinhos que moram no mesmo prédio; 10- A requerente não dispõe de habitação própria ou arrendada para onde possa mudar a sua residência; 11 - O requerido tem a profissão de mecânico, que sempre exerceu por conta própria, tendo uma oficina situada na casa da sua mãe; 12 - Neste momento o requerido não se encontra a exercer regularmente a sua profissão, contando ainda com a ajuda da sua mãe e dos seus irmãos; 13 - O requerido almoça e janta na casa da sua mãe, apenas pernoitando no aparta-mento referido em 2; 14 - A casa da mãe do requerido, que mora sozinha, tem dois quartos e uma sala; 15 - O apartamento referido em 2 é composto por cozinha, sala, hall de entrada, três quartos e duas casas de banho, uma completa e uma de serventia, sendo o seu valor locativo mensal de 50.000$00; 16 - Na sentença que decretou o divórcio o R. foi declarado principal e exclusivo culpado do divórcio, tendo aí sido dado como provado, designadamente, que o R. por diversas vezes socou a A. na cabeça, pontapeando-a nas mais diversas partes do corpo e...
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