Acórdão nº 0220708 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução01 de Abril de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Jorge..... e mulher, Carolina....., intentaram, no Tribunal Judicial de....., a presente acção com processo sumário contra: - Fernando..... e mulher, Maria....., pedindo que seja declarada a execução específica do contrato promessa a que se referem os art.ºs 1.º a 6.º da petição inicial, adjudicando-se aos Autores a propriedade plena do imóvel sito na Rua....., da freguesia de....., concelho de....., e do lugar de garagem, com todas as consequências legais, e, ainda, a verificação de compensação, com a condenação dos Réus a descontar ao remanescente do preço as quantias pagas pelos Autores a título de rendas desde 01.01.98 até à data da outorga do contrato definitivo, que cifram em Esc. 136.400$00.

Alegaram, para tanto, em resumo, que o Autor marido celebrou com os Réus um contrato promessa de compra e venda, reduzido a escrito e com as respectivas assinaturas reconhecidas presencialmente perante notário; foi convencionado que a escritura respectiva seria realizada logo que os promitentes vendedores tivessem toda a documentação em boa ordem para o efeito, mas de modo a não ser ultrapassada a data de 31.12.87; sucede, porém, que, apesar das insistentes interpelações feitas pelos Autores, os Réus jamais promoveram a marcação da competente escritura.

Contestaram os Réus, alegando, também em resumo, que não são donos do prédio em causa enquanto unidade material, predial e jurídica única; que o contrato promessa é nulo por ter um objecto contrário à lei; os Réus apenas quiseram que fosse seu objecto arte de um prédio e não o prédio; terminam pedindo a improcedência da acção.

Responderam os Autores, concluindo como na petição inicial e pedindo a condenação dos Réus como litigantes de má fé.

Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, de que reclamaram por escrito os Autores, tendo a reclamação respectiva tido sido considerada intempestiva.

Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção procedente, declarou transmitido para os Autores a habitação sita na R......, com entrada pelo n.º....., .....; ao preço/remanescente a pagar - Esc. 800.000$00 - há a descontar Esc. 136.400$00, acrescido de Esc. 1.100$00 mensais desde 01.04.98 e até ao trânsito em julgado da sentença.

Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Réus recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "Como o probatório inculca, o ajuizado contrato-promessa é insusceptível de poder ser dado à execução em espécie, a tanto se opondo a natureza da obrigação assumida - Art.º 830, n.º 1, do Código Civil; 2.ª - O objecto do contrato-prometido, talqualmente o probatório o define e o thema decidendum o caracteriza ... "habitação" não consubstancia realidade predial, com existência jurídica autonomizada, susceptível de transmissão onerosa e por acto inter vivos, que o instituto da execução específica coenvolve e não pode atentar; 3.ª - É condição e requisito formal para operar tal instituto a existência e demonstração que o objecto da transmissão pertença em exclusivo ao transmitente, tenha existência jurídica (Artigo matricial próprio e descrição ou omissão registral próprios, sempre demonstrados) e licença de habitabilidade ou demonstração que estava inscrito na matriz anteriormente a 7...

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