Acórdão nº 0220708 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Jorge..... e mulher, Carolina....., intentaram, no Tribunal Judicial de....., a presente acção com processo sumário contra: - Fernando..... e mulher, Maria....., pedindo que seja declarada a execução específica do contrato promessa a que se referem os art.ºs 1.º a 6.º da petição inicial, adjudicando-se aos Autores a propriedade plena do imóvel sito na Rua....., da freguesia de....., concelho de....., e do lugar de garagem, com todas as consequências legais, e, ainda, a verificação de compensação, com a condenação dos Réus a descontar ao remanescente do preço as quantias pagas pelos Autores a título de rendas desde 01.01.98 até à data da outorga do contrato definitivo, que cifram em Esc. 136.400$00.
Alegaram, para tanto, em resumo, que o Autor marido celebrou com os Réus um contrato promessa de compra e venda, reduzido a escrito e com as respectivas assinaturas reconhecidas presencialmente perante notário; foi convencionado que a escritura respectiva seria realizada logo que os promitentes vendedores tivessem toda a documentação em boa ordem para o efeito, mas de modo a não ser ultrapassada a data de 31.12.87; sucede, porém, que, apesar das insistentes interpelações feitas pelos Autores, os Réus jamais promoveram a marcação da competente escritura.
Contestaram os Réus, alegando, também em resumo, que não são donos do prédio em causa enquanto unidade material, predial e jurídica única; que o contrato promessa é nulo por ter um objecto contrário à lei; os Réus apenas quiseram que fosse seu objecto arte de um prédio e não o prédio; terminam pedindo a improcedência da acção.
Responderam os Autores, concluindo como na petição inicial e pedindo a condenação dos Réus como litigantes de má fé.
Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, de que reclamaram por escrito os Autores, tendo a reclamação respectiva tido sido considerada intempestiva.
Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção procedente, declarou transmitido para os Autores a habitação sita na R......, com entrada pelo n.º....., .....; ao preço/remanescente a pagar - Esc. 800.000$00 - há a descontar Esc. 136.400$00, acrescido de Esc. 1.100$00 mensais desde 01.04.98 e até ao trânsito em julgado da sentença.
Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Réus recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "Como o probatório inculca, o ajuizado contrato-promessa é insusceptível de poder ser dado à execução em espécie, a tanto se opondo a natureza da obrigação assumida - Art.º 830, n.º 1, do Código Civil; 2.ª - O objecto do contrato-prometido, talqualmente o probatório o define e o thema decidendum o caracteriza ... "habitação" não consubstancia realidade predial, com existência jurídica autonomizada, susceptível de transmissão onerosa e por acto inter vivos, que o instituto da execução específica coenvolve e não pode atentar; 3.ª - É condição e requisito formal para operar tal instituto a existência e demonstração que o objecto da transmissão pertença em exclusivo ao transmitente, tenha existência jurídica (Artigo matricial próprio e descrição ou omissão registral próprios, sempre demonstrados) e licença de habitabilidade ou demonstração que estava inscrito na matriz anteriormente a 7...
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