Acórdão nº 0220711 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Data15 Outubro 2002
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto José M....., residente em....., freguesia de..... da comarca de....., instaurou contra Adão....., residente no Edifício....., em..... e José..... e mulher, Arminda....., residentes em....., na freguesia de....., também na comarca de....., acção de processo comum, na forma ordinária, pedindo que seja reduzido o preço acordado no contrato promessa que celebrou com o réu Adão em 12 de Dezembro de 1997, pelo qual este prometeu vender-lhe o prédio rústico denominado....., sito no referido lugar de..... pelo preço de 35.000.000$00, que, em qualquer caso, se reconheça que por esse contrato lhe foi cedida pelo dito réu a posição que o mesmo tinha num outro contrato pelo qual os donos desse prédio, aqui réus José e Arminda, prometeram vender ao Adão ou a pessoa que este designasse, o referido prédio, e que se profira sentença que, substituindo-se aos segundos réus, declare vendido tal prédio ao autor.

Subsidiariamente, para o caso de se entender que houve duas vendas sucessivas, quer dizer, uma dos segundos réus ao primeiro e outra deste ao autor, pede que tal seja declarado, com redução do preço relativo ao primeiro contrato, conforme antes pedido, se assim for entendido.

Finalmente, se a decisão for no sentido se que é impossível a execução específica, pede subsidiariamente que se declare resolvido o contrato e reconhecido o incumprimento culposo do primeiro réu, condenando-se o mesmo a devolver-lhe o sinal em dobro, acrescido de juros de mora desde 20.2.98, até integral pagamento.

Em fundamento disso alega que celebrou com o réu Adão tal contrato no pressuposto de que no aludido terreno poderiam ser construídos 44 fogos do tipo T3, obrigando-se este a obter e entregar-lhe a certidão de viabilidade até 19.2.98.

Que, porém, o referido réu só conseguiu tal em Janeiro de 2001 e apenas para 31 fogos de habitação e um comércio, propondo então ao autor que este lhe pagasse mais dez milhões de escudos do que o combinado ou que «resolvessem» o negócio mediante a entrega pelo réu ao autor de 26.000.000$00 no prazo de dois meses, ao que o autor, para se solucionar extrajudicialmente a questão, apresentou a contraproposta de aceitar o contrato pelo mesmo preço não obstante a redução do número de fogos erigíveis, após o que marcou data para celebração da escritura pública relativa ao contrato prometido, disso avisando os réus.

Contudo nenhum compareceu, nem posteriormente, após aviso para nova data.

Que, assim, tendo em conta a redução do número de fogos cuja construção é viável, deve ser reduzido o preço em igual proporção.

Citados os réus, veio o autor novamente aos autos, alegando que três dias antes da propositura da acção foi vendido o referido prédio a terceiro, por 50.000.000$00, o que só depois soube, pelo que alterou o pedido no sentido de ser declarado resolvido o contrato por incumprimento dos réus, condenando-se estes a restituírem-lhe o sinal, 10.000.000$00, e a indemnizá-lo pelo valor em que se locupletaram à custa do autor, assim lhe pagando o montante de 45.000.000$00, ou, subsidiariamente, se o réu Adão for absolvido desse pedido, condenar-se este a devolver-lhe o sinal em dobro, em ambos os casos com juros de mora.

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