Acórdão nº 0220831 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DURVAL MORAIS |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - ARTUR..... e mulher MARIA....., residentes no lugar de....., freguesia de....., ....., e CELESTE..... e marido ANTÓNIO....., residentes na Rua....., freguesia de....., ..... - sendo a A. Celeste....., por si e como cabeça de casal das heranças abertas por óbito de seus pais, Joaquim..... e Maria D..... -, intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário, contra ROSA..... e marido AURÉLIO....., residentes no lugar de....., freguesia de....., ....., pedindo : - Se declare que não correspondem à verdade as declarações constantes da escritura de justificação notarial celebrada em 19.05.99, no -º Cartório Notarial de.....; - Se declare nula e ineficaz tal escritura; - Se declare que os RR. não têm o direito de propriedade sobre o prédio que foi objecto dessa escritura e que, em consequência, é pertença das heranças abertas por óbito de Joaquim..... e Maria D....., como parte integrante do prédio identificado nos nºs 7 e 8; - Se condene os RR., como litigantes de má fé.
Contestaram os RR., por excepção - arguindo a ineptidão da petição inicial e a ilegitimidade dos AA. - e por impugnação - alegando factos tendentes a provar que adquiriram o imóvel em causa nos autos por usucapião.
Houve resposta, na qual os AA. terminam como na P.I..
Foi elaborado o despacho saneador - no qual se houve as excepções invocadas improcedentes - e organizado o mapa de factos assentes e a base instrutória.
Inconformados com o despacho saneador, dele interpuseram recurso os RR. que formularam na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª -A presente acção é configurada pelos AA. como Impugnação de Justificação Notarial, não tendo sido formulado pedido de reconhecimento da sua qualidade sucessória; contudo, o despacho saneador considera a Acção de Petição de Herança.
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- Nos termos da lei, é pressuposto essencial da Acção de Petição de Herança a formulação do pedido de reconhecimento da qualidade sucessória; se a lei impõe a formulação de certo pedido para a determinação da natureza da acção, e tal pedido não é formulado pelos AA., não pode o Tribunal suprir tal omissão e considerar escrito um pedido que efectivamente não foi, sequer implicitamente, e proceder à respectiva qualificação. Tanto mais que tal qualificação tem importante influência processual.
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- O problema que se coloca é o da omissão do pedido de reconhecimento da qualidade sucessória dos AA., que é condição de legitimidade e, consequentemente, ter-se considerado a acção como de Petição da Herança; a presente acção não é de Petição da herança, pelo, para ela tem legitimidade quem beneficie da designação ou nomeação de Cabeça de Casal; por outro lado, se fosse efectivamente considerada acção de petição de herança, não deveria ter seguido termos para além do despacho, ora recorrido, por omissão de pedido que é condição de legitimidade; a questão não tem a simplicidade processual perfilhada no despacho recorrido que violou a lei.
Termina pedindo a substituição do despacho saneador por outro que considere não ser a acção de Petição de Herança e considere os AA. parte ilegítima.
Contra-alegando, os AA. pugnam pela manutenção do decidido.
O M.Juiz sustentou doutamente o seu despacho.
No prosseguimento dos normais termos do processo, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, mediante prova gravada, após o que foi proferida sentença a declarar que os RR. não são proprietários do prédio urbano aí referido, absolvendo-os dos demais pedidos.
Não se conformando os RR. apelaram formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª - A posse é constituída por dois elementos: o corpus e o animus; quando existe o primeiro, o segundo presume-se.
Provado amplamente o corpus, impunha-se que os AA. ilidissem a presunção da existência do animus, o que não sucedeu dada não ter sido provada a autorização dos filhos do casal contida no quesito 2º.
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- E, de acordo com a tese dos AA., o terreno em causa ser pertença da herança aberta por óbito de Joaquim....., e o consequente consentimento (autorização) provir necessariamente da viúva e filhos (ambos); desta forma, não foi provada a autorização dos filhos do falecido Joaquim....., não se ilidindo a presunção da existência do animus.
Pelo que a posse dos RR. é susceptível de gerar aquisição, por conter os seus dois elementos constitutivos, provado que está o decurso do respectivo prazo.
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- Na sentença considerou-se haver o consentimento da proprietária do terreno (a viúva Maria D.....), para a construção da casa, administração e beneficiação; contudo, a viúva já não era proprietária (mas sim meeira) dado o falecimento do seu marido, e existirem filhos do casal, pelo que também aqui, a sentença pecou por erro, susceptível de influir na decisão, erro esse que viciou toda a construção da decisão por partir de pressuposto inexistente.
Assim, também por este aspecto, não foi ilidida a presunção do animus, e cometida uma nulidade.
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- Igualmente não provaram os AA. que o prédio fosse parte integrante do prédio inscrito na matriz urbana de..... com o artº 296 (antigo 113) e descrito na Conservatória do Registo Predial de..... sob o nº 21810 ; a prova de tal matéria era condição de procedência da presente acção, já que, de acordo com a tese dos AA., o terreno do prédio justificado é parte integrante da herança que é composta pelo prédio identificado no art. 1º da Base Instrutória.
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- Existe contradição nas respostas dadas aos quesitos 22º e 24º da Base Instrutória . Efectivamente, provado que "desde que iniciaram os trabalhos de preparação do terreno para construção da casa e até hoje, os Réus sempre zelaram e administraram tal prédio como coisa sua", e que "os RR. agem da forma descrita nas alíneas 10 a 23 desde 1970".
Quem zela e administra uma coisa como sua (proprietário), fá-lo lógica e inerentemente de forma exclusiva e com a convicção de propriedade. Contudo, não se deu como provado estes dois últimos aspectos, o que gera contradição insanável e patente.
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- Da prova produzida deveria ter-se dado como provados os artigos 7º e a totalidade do art 24º da Base Instrutória.
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- A sentença em crise violou os arts 1251º, 1252º, 1268º e 1287º do C.C. e o art. 668º, nº 1, al. c) do C.P.C..
Termina pedindo que, pela procedência do recurso, se substitua a sentença recorrida por outra que julgue a acção improcedente.
Contra-alegando, os AA. pugnam pela manutenção da sentença.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II - Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1 - Por escritura pública lavrada em .. de Maio de 19.. no -º Cartório Notarial de....., Rosa..... e Aurélio..... declararam ser "donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem...
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