Acórdão nº 0220831 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURVAL MORAIS
Data da Resolução08 de Outubro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - ARTUR..... e mulher MARIA....., residentes no lugar de....., freguesia de....., ....., e CELESTE..... e marido ANTÓNIO....., residentes na Rua....., freguesia de....., ..... - sendo a A. Celeste....., por si e como cabeça de casal das heranças abertas por óbito de seus pais, Joaquim..... e Maria D..... -, intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário, contra ROSA..... e marido AURÉLIO....., residentes no lugar de....., freguesia de....., ....., pedindo : - Se declare que não correspondem à verdade as declarações constantes da escritura de justificação notarial celebrada em 19.05.99, no -º Cartório Notarial de.....; - Se declare nula e ineficaz tal escritura; - Se declare que os RR. não têm o direito de propriedade sobre o prédio que foi objecto dessa escritura e que, em consequência, é pertença das heranças abertas por óbito de Joaquim..... e Maria D....., como parte integrante do prédio identificado nos nºs 7 e 8; - Se condene os RR., como litigantes de má fé.

Contestaram os RR., por excepção - arguindo a ineptidão da petição inicial e a ilegitimidade dos AA. - e por impugnação - alegando factos tendentes a provar que adquiriram o imóvel em causa nos autos por usucapião.

Houve resposta, na qual os AA. terminam como na P.I..

Foi elaborado o despacho saneador - no qual se houve as excepções invocadas improcedentes - e organizado o mapa de factos assentes e a base instrutória.

Inconformados com o despacho saneador, dele interpuseram recurso os RR. que formularam na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª -A presente acção é configurada pelos AA. como Impugnação de Justificação Notarial, não tendo sido formulado pedido de reconhecimento da sua qualidade sucessória; contudo, o despacho saneador considera a Acção de Petição de Herança.

  1. - Nos termos da lei, é pressuposto essencial da Acção de Petição de Herança a formulação do pedido de reconhecimento da qualidade sucessória; se a lei impõe a formulação de certo pedido para a determinação da natureza da acção, e tal pedido não é formulado pelos AA., não pode o Tribunal suprir tal omissão e considerar escrito um pedido que efectivamente não foi, sequer implicitamente, e proceder à respectiva qualificação. Tanto mais que tal qualificação tem importante influência processual.

  2. - O problema que se coloca é o da omissão do pedido de reconhecimento da qualidade sucessória dos AA., que é condição de legitimidade e, consequentemente, ter-se considerado a acção como de Petição da Herança; a presente acção não é de Petição da herança, pelo, para ela tem legitimidade quem beneficie da designação ou nomeação de Cabeça de Casal; por outro lado, se fosse efectivamente considerada acção de petição de herança, não deveria ter seguido termos para além do despacho, ora recorrido, por omissão de pedido que é condição de legitimidade; a questão não tem a simplicidade processual perfilhada no despacho recorrido que violou a lei.

    Termina pedindo a substituição do despacho saneador por outro que considere não ser a acção de Petição de Herança e considere os AA. parte ilegítima.

    Contra-alegando, os AA. pugnam pela manutenção do decidido.

    O M.Juiz sustentou doutamente o seu despacho.

    No prosseguimento dos normais termos do processo, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, mediante prova gravada, após o que foi proferida sentença a declarar que os RR. não são proprietários do prédio urbano aí referido, absolvendo-os dos demais pedidos.

    Não se conformando os RR. apelaram formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª - A posse é constituída por dois elementos: o corpus e o animus; quando existe o primeiro, o segundo presume-se.

    Provado amplamente o corpus, impunha-se que os AA. ilidissem a presunção da existência do animus, o que não sucedeu dada não ter sido provada a autorização dos filhos do casal contida no quesito 2º.

  3. - E, de acordo com a tese dos AA., o terreno em causa ser pertença da herança aberta por óbito de Joaquim....., e o consequente consentimento (autorização) provir necessariamente da viúva e filhos (ambos); desta forma, não foi provada a autorização dos filhos do falecido Joaquim....., não se ilidindo a presunção da existência do animus.

    Pelo que a posse dos RR. é susceptível de gerar aquisição, por conter os seus dois elementos constitutivos, provado que está o decurso do respectivo prazo.

  4. - Na sentença considerou-se haver o consentimento da proprietária do terreno (a viúva Maria D.....), para a construção da casa, administração e beneficiação; contudo, a viúva já não era proprietária (mas sim meeira) dado o falecimento do seu marido, e existirem filhos do casal, pelo que também aqui, a sentença pecou por erro, susceptível de influir na decisão, erro esse que viciou toda a construção da decisão por partir de pressuposto inexistente.

    Assim, também por este aspecto, não foi ilidida a presunção do animus, e cometida uma nulidade.

  5. - Igualmente não provaram os AA. que o prédio fosse parte integrante do prédio inscrito na matriz urbana de..... com o artº 296 (antigo 113) e descrito na Conservatória do Registo Predial de..... sob o nº 21810 ; a prova de tal matéria era condição de procedência da presente acção, já que, de acordo com a tese dos AA., o terreno do prédio justificado é parte integrante da herança que é composta pelo prédio identificado no art. 1º da Base Instrutória.

  6. - Existe contradição nas respostas dadas aos quesitos 22º e 24º da Base Instrutória . Efectivamente, provado que "desde que iniciaram os trabalhos de preparação do terreno para construção da casa e até hoje, os Réus sempre zelaram e administraram tal prédio como coisa sua", e que "os RR. agem da forma descrita nas alíneas 10 a 23 desde 1970".

    Quem zela e administra uma coisa como sua (proprietário), fá-lo lógica e inerentemente de forma exclusiva e com a convicção de propriedade. Contudo, não se deu como provado estes dois últimos aspectos, o que gera contradição insanável e patente.

  7. - Da prova produzida deveria ter-se dado como provados os artigos 7º e a totalidade do art 24º da Base Instrutória.

  8. - A sentença em crise violou os arts 1251º, 1252º, 1268º e 1287º do C.C. e o art. 668º, nº 1, al. c) do C.P.C..

    Termina pedindo que, pela procedência do recurso, se substitua a sentença recorrida por outra que julgue a acção improcedente.

    Contra-alegando, os AA. pugnam pela manutenção da sentença.

    Corridos os vistos, cumpre decidir.

    II - Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1 - Por escritura pública lavrada em .. de Maio de 19.. no -º Cartório Notarial de....., Rosa..... e Aurélio..... declararam ser "donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem...

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