Acórdão nº 0220836 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução20 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B...., S.A.

propôs acção sob a forma de processo ordinário, contra C....., S.A pedindo que seja "declarada a nulidade das deliberações sociais tomadas pela Ré na Assembleia Geral de 19/06/2000 e na sessão de 30/03/2000 do Conselho de Administração sob a epígrafe "Telecomunicações", ou subsidiariamente, ser anuladas as mesmas deliberações." Alegou para tanto que, a B....., SA é accionista da C....., SA, titular de 417.611 acções do seu capital (26,348%) ao tempo das deliberações impugnadas, e titular actualmente de 200.000 acções (12,618%).

Acrescentou que, em reunião do conselho de administração da C....., SA de 30/03/2000, foi deliberado, sob a epígrafe "Telecomunicações" a alienação pela C....., SA da totalidade das acções representativas de capital social da D....., SA, nas condições previstas no artigo 18° da petição inicial tendo sido ainda aprovada a concessão ao Presidente do Conselho de Administração para, em cumprimento da deliberação e em representação da C....., SA, celebrar e assinar os competentes contratos.

Votaram a favor destas propostas os administradores da C....., SA - E....., F....., G....., H.....e I.....; votaram contra K....., L..... e M......

Acrescentou que a deliberação do conselho de administração está inquinada por vícios jurídicos que acarretam a nulidade.

Alegou ainda que, a B....., SA requereu a convocação de uma assembleia geral da C....., SA que reuniu em 19/06/2000, na qual foi apresentada a proposta constante do artigo 66° da p.i., a favor da qual votaram as accionistas B....., SA e N....., SA com 739 020 acções, correspondente a uma percentagem aproximada de 46,624% do capital da C....., SA; votaram contra os demais accionistas presentes ou representados.

Acrescentou que havia e há conflito de interesses entre alguns accionistas e a sociedade, pelo que, não podiam votar, não podendo os seus votos ser contados como válidos, pelo que, a deliberação da assembleia geral é nula e também anulável, por abusiva.

Invocou ainda os danos causados tendo igualmente peticionada que fosse apensa aos presentes autos a providência cautelar de suspensão de deliberações sociais pendente no 1º juízo sob o nº 166/00 Citada a ré contestou pela forma constante de fls. 322 e segs. tendo alegado a excepção da insindicabilidade judicial das deliberações do conselho de administração, a falta de interesse processual em agir da A. no que respeita à nulidade ou anulação da deliberação da assembleia geral e conclui pedindo que a acção seja julgada improcedente, ou, ser fixado um prazo para proceder à renovação das deliberações impugnadas.

A A. apresentou réplica.

Atendendo ao pedido formulado pela Ré a fls. 350 al. D), foi-lhe concedido o prazo de 30 dias para proceder à renovação das deliberações impugnadas.

A fls. 474 e segs. veio a Ré solicitar que tal convite lhe fosse efectuado numa fase ulterior do processo.

Proferido despacho saneador passou-se de imediato a conhecer da matéria inerente às invocadas excepções designadamente da insindicabilidade judicial das deliberações do Conselho de Administração a qual foi julgada procedente tendo-se determinado: "a absolvição da instância no que tange ao pedido formulado pela A. quanto às deliberações tomadas pelo Conselho de Administração na sessão de 30/3/2000." Igualmente passando a conhecer do mérito da causa por se considerar estarem processualmente reunidos todos os pressupostos foi a final proferida decisão na qual se julgou a acção improcedente não estarem "as deliberações da assembleia geral de 19/6/00, inquinadas de nulidade ou anulabilidade" Inconformada veio tempestivamente a Autora interpor o presente recurso de apelação tendo nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que se passa a reproduzir: "1. As deliberações do conselho de administração das sociedades anónimas não são judicialmente insindicáveis.

2. A sindicabilidade judicial das deliberações do conselho de administração das sociedades anónimas, segundo o artigo 412° do Código das Sociedades Comerciais, é indirecta e exige a prévia apreciação pela assembleia geral dos vícios que lhes são imputados.

3. A deliberação da assembleia geral que não reconheça os vícios imputados à deliberação do conselho de administração, expressa ou tacitamente ratifica e confirma, esta deliberação e é judicialmente impugnável nos termos comuns.

4. Os vícios que inquinem deliberações do conselho de administração de sociedades anónimas podem ser judicialmente impugnados de um modo indirecto, após terem sido submetidos à apreciação da assembleia geral e se esta os não reconhecer.

5. Interpretado no sentido de instituir a insindicabilidade judicial das deliberações do conselho de administração das sociedades anónimas, o artigo 412° do Código das Sociedades Comerciais é inconstitucional por violar o artigo 200º da Constituição da República Portuguesa e assim deve ser declarado.

6. Deve ser anulada por omissão de pronúncia a decisão recorrida por não ter apreciado nem decidido sobre os vícios imputados pela Autora às deliberações em questão de fraude à lei que rege a cisão de sociedades anónimas e de contrariedade à ordem pública e aos bons costumes.

7. Constitui cisão simples de sociedade anónima em fraude à lei, a sequência de actos que, embora formalmente separados, se traduzem no destaque de uma parte do património de uma sociedade anónima que é transmitido a uma outra sociedade anónima constituída pela primeira e de que esta é única accionista, porque constitui e resulta materialmente precisamente na mesma coisa, e evita ou contorna habilmente os preceitos injuntivos de lei que regem a cisão simples.

8. No conselho de administração de uma sociedade anónima em que seja deliberado vender a alguns dos seus accionistas um activo importante da sociedade, por força do artigo 397° nº2 do Código das Sociedades Comerciais, não podem votar os administradores que sejam accionistas ou que no conselho de administração sejam por eles designados, obedeçam às suas instruções e representem especialmente os seus interesses, e estas deliberações carecem ainda de parecer concordante do conselho fiscal, sob pena de nulidade.

9. Não podem também na mesma deliberação do conselho de administração participar e votar, por força do artigo 410º nº6 do Código das Sociedades Comerciais, os administradores que sejam também accionistas e que sejam compradores dos mesmos activos, nem aqueles que sejam por eles designados, obedeçam às suas instruções ou no conselho de administração representem especialmente os seus interesses.

10. Na deliberação da assembleia geral em que sejam apreciados os vícios de uma deliberação do conselho de administração que autorize a venda de activos da sociedade a alguns dos seus accionistas, por violação dos artigos 397° nº2 e 410° nº6 do Código das Sociedades Comerciais, não podem ser admitidos a votar, por conflito de interesses e por força do artigo 384° nº1 al d) do mesmo Código, os accionistas compradores daqueles activos; se todavia a mesa os admitir à votação, os respectivos votos não devem ser contados no escrutínio.

11. É abusiva e deve ser anulada a deliberação da assembleia geral em que alguns dos accionistas da sociedade votam contra a impugnação de uma deliberação do conselho de administração em que os administradores por eles mesmos designados, que obedecem às suas instruções e que especialmente representam os seus interesses, votaram, com violação dos artigos 397° n° (….) e 410º nº6 do Código das Sociedades Comerciais, aprovar a venda de activos da sociedade a esses mesmos accionistas, porque é apropriada para satisfazer o propósito desses mesmos accionistas de conseguir através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de simplesmente prejudicar aquela, quando a deliberação não teria sido tomada sem os votos dos accionistas compradores.

12. Não deve ser tomada no despacho saneador a decisão final do processo quando haja alegados nos articulados factos cuja prova possa pôr em causa a decisão tomada.

13. Quando haja matéria de facto deficientemente ou insuficientemente alegada nos articulados, o juiz não deve julgar a acção no saneador, mas antes convidar a parte a suprir a insuficiência ou a deficiência na audiência preliminar, nos termos do artigo 508º e 508°-A do Código de Processo Civil.

14. A decisão recorrida deve ser revogada sendo ordenado o prosseguimento dos termos da acção com a audiência preliminar: 15. Porque violou o artigo 412° do Código das Sociedades Comerciais, 16. Porque o artigo 412º do Código das Sociedades Comerciais tal como interpretado na decisão recorrida é inconstitucional, por violar o artigo 20° da Constituição da República Portuguesa; 17. Porque é nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668° n°1 al d) do Código de Processo Civil, por não ter apreciado nem decidido sobre os vícios de fraude à lei que rege a cisão de sociedade e de contrariedade aos bons costumes e à ordem pública, das deliberações impugnadas; 18. Porque deve ser julgada improcedente a excepção insindicabilidade das deliberações do conselho de administração de sociedades anónimas; 19. Porque são abusivos e devem ser anulados os votos emitidos na assembleia geral de 19 de Junho de 2000 pelos accionistas compradores ou interessados na compra das acções da D....., SA.

20. Porque não podiam votar na deliberação da assembleia geral da C....., SA de 19 de Junho de 2000 os accionistas compradores, ou interessados na compra das acções da D....., SA; 21. Porque, descontados esses votos, a proposta formulada pela Autora (B....., SA) na referida assembleia geral foi aprovada, tendo sido anuladas e declarada a nulidade das deliberações tomadas em 30 de Março de 2000 pelo Conselho de Administração da C....., SA; 22. Porque não se verificam os pressupostos processuais para o julgamento final no despacho saneador, devendo ser...

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