Acórdão nº 0220839 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Banco....., SA, com sede na Rua....., instaurou acção declarativa com forma de processo sumário contra Marília..... e marido Aurélio....., ambos residentes na Rua....., ....., pedindo a condenação dos RR. a pagarem solidariamente ao A. a quantia global de 907.211$00, acrescida de juros de mora desde 2000.10.15, à taxa de 12%, e do respectivo imposto de selo a apurar até efectivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou o A. ter aceite, a solicitação dos RR., a abertura de uma conta solidária de depósitos à ordem, a que foi atribuído o n.º ....., a ser movimentada pelos RR., a crédito mediante depósitos de valores, e a débito através de saques por cheques, utilizações de cartões de crédito ou de débito, comissões de processamento, juros, impostos e outras despesas, conta essa que, aquando do seu encerramento, em 99.05.17, apresentava um saldo devedor de 770.932$00, facto comunicado verbalmente e por escrito, pelo A. aos RR. e que é proveniente da diferença entre o montante dos lançamentos efectuados a débito e os efeitos a crédito, conforme documento que juntaram.
Mais alegou o A. que os RR., apesar das constantes e repetidas insistências para pagamento do saldo, e tendo recebido os extractos da conta, sem que dela hajam reclamado - aceitando assim tacitamente os respectivos lançamentos e saldo - não efectuaram eles tal pagamento, pelo que devem tal quantia acrescida de juros de mora que até 2000.10.15 já perfaziam 131.037$00 e sobre os quais incidia já o imposto de selo de 5.241$00, tudo somando os 907.211$00 até 2000.10.15.
Contestaram os RR. e apresentaram reconvenção, dizendo não ser devedores do A., mas antes seus credores pela importância de 403.237$00, com juros à taxa de 12% contados a partir do encerramento da conta em 99.05.17, e que na data da reconvenção já subiam a 145.144$00, pelo que concluíam pela sua própria absolvição do pedido e, simultaneamente requeriam a condenação da A.-reconvinda no pagamento aos RR.-reconvintes da importância de 548.381$00 e juros vincendos (sobre o capital) até efectivo pagamento.
Para o efeito impugnaram ter recebido qualquer extracto com os lançamentos feitos e ora juntos, e que só com a citação para a presente acção vieram a conhecer, e alegaram terem sido efectuados lançamentos a débito sem qualquer documento suporte, autorização ou outra justificação dos RR. para tal actuação do A..
Respondeu o A. à reconvenção, justificando os respectivos lançamentos, concluindo pela improcedência da reconvenção e manutenção da p.i.
Saneado, condensado e instruído o processo, veio a ocorrer oportunamente a audiência de discussão e julgamento.
As respostas aos quesitos não tiveram reclamações.
A sentença veio a: I. julgar a acção parcialmente procedente, condenando os RR. a pagar ao A. a quantia de 720.684$00, acrescida de juros de mora contados à taxa supletiva dos juros comerciais, desde a citação até integral pagamento, e ainda no pagamento do valor do imposto de selo calculado sobre os juros devidos; II. julgar improcedente, na parte restante, o pedido formulado pelo A.; IIII. julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional, e, em consequência, condenar o A.-reconvindo a pagar aos RR.-Reconvintes a quantia de 303.237$00, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, desde a notificação da contestação e até integral pagamento; IV. julgar improcedente, na parte restante, o pedido reconvencional.
Nenhuma das partes se conformou com a sentença, tendo por isso, ambas elas, interposto recurso.
Estes foram admitidos como de apelação e com efeito devolutivo.
A A. apresentou as seguintes conclusões nas alegações de recurso: "1. A sentença recorrida violou o art. 1.º do DL n.º 430/91, de 2 de Novembro, os arts. 473.º, 474.º, 476.º, 805.º, 853.º, 848.º, 1142.º, 1145.º, 1205.º, 1206.º do CC. e arts. 403.º a 406.º e 407.º do C.Comercial.
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Dos factos dados como provados resulta que, em 99.05.17, a conta referida em A) apresentava um saldo devedor no montante de 770.932$00.
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A situação dos autos tipifica uma situação denominada correntemente como "descoberto em conta", pois que o recorrente aceitou pagar quantias que os recorridos não tinham na sua conta, mas que apesar disso sacaram, confiando o Banco que estes iriam depois solver o débito assim contraído.
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Há aqui um mútuo, na medida em que o recorrente emprestou uma quantia aos recorridos, mútuo esse que é remunerado.
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Nos termos do art. 1142.º do CC. "O mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade".
Este mútuo é oneroso, nos termos do art. 1145.º do CC.
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A obrigação de pagamento da quantia correspondente ao saldo devedor da conta bancária dos recorridos tem a sua fonte no contrato de mútuo comercial que se formou pelo encontro de vontades do recorrente e dos recorridos.
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A conta dos recorridos foi movimentada nos termos descritos no extracto junto aos autos, a...
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