Acórdão nº 0220839 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução08 de Outubro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Banco....., SA, com sede na Rua....., instaurou acção declarativa com forma de processo sumário contra Marília..... e marido Aurélio....., ambos residentes na Rua....., ....., pedindo a condenação dos RR. a pagarem solidariamente ao A. a quantia global de 907.211$00, acrescida de juros de mora desde 2000.10.15, à taxa de 12%, e do respectivo imposto de selo a apurar até efectivo e integral pagamento.

Para o efeito, alegou o A. ter aceite, a solicitação dos RR., a abertura de uma conta solidária de depósitos à ordem, a que foi atribuído o n.º ....., a ser movimentada pelos RR., a crédito mediante depósitos de valores, e a débito através de saques por cheques, utilizações de cartões de crédito ou de débito, comissões de processamento, juros, impostos e outras despesas, conta essa que, aquando do seu encerramento, em 99.05.17, apresentava um saldo devedor de 770.932$00, facto comunicado verbalmente e por escrito, pelo A. aos RR. e que é proveniente da diferença entre o montante dos lançamentos efectuados a débito e os efeitos a crédito, conforme documento que juntaram.

Mais alegou o A. que os RR., apesar das constantes e repetidas insistências para pagamento do saldo, e tendo recebido os extractos da conta, sem que dela hajam reclamado - aceitando assim tacitamente os respectivos lançamentos e saldo - não efectuaram eles tal pagamento, pelo que devem tal quantia acrescida de juros de mora que até 2000.10.15 já perfaziam 131.037$00 e sobre os quais incidia já o imposto de selo de 5.241$00, tudo somando os 907.211$00 até 2000.10.15.

Contestaram os RR. e apresentaram reconvenção, dizendo não ser devedores do A., mas antes seus credores pela importância de 403.237$00, com juros à taxa de 12% contados a partir do encerramento da conta em 99.05.17, e que na data da reconvenção já subiam a 145.144$00, pelo que concluíam pela sua própria absolvição do pedido e, simultaneamente requeriam a condenação da A.-reconvinda no pagamento aos RR.-reconvintes da importância de 548.381$00 e juros vincendos (sobre o capital) até efectivo pagamento.

Para o efeito impugnaram ter recebido qualquer extracto com os lançamentos feitos e ora juntos, e que só com a citação para a presente acção vieram a conhecer, e alegaram terem sido efectuados lançamentos a débito sem qualquer documento suporte, autorização ou outra justificação dos RR. para tal actuação do A..

Respondeu o A. à reconvenção, justificando os respectivos lançamentos, concluindo pela improcedência da reconvenção e manutenção da p.i.

Saneado, condensado e instruído o processo, veio a ocorrer oportunamente a audiência de discussão e julgamento.

As respostas aos quesitos não tiveram reclamações.

A sentença veio a: I. julgar a acção parcialmente procedente, condenando os RR. a pagar ao A. a quantia de 720.684$00, acrescida de juros de mora contados à taxa supletiva dos juros comerciais, desde a citação até integral pagamento, e ainda no pagamento do valor do imposto de selo calculado sobre os juros devidos; II. julgar improcedente, na parte restante, o pedido formulado pelo A.; IIII. julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional, e, em consequência, condenar o A.-reconvindo a pagar aos RR.-Reconvintes a quantia de 303.237$00, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, desde a notificação da contestação e até integral pagamento; IV. julgar improcedente, na parte restante, o pedido reconvencional.

Nenhuma das partes se conformou com a sentença, tendo por isso, ambas elas, interposto recurso.

Estes foram admitidos como de apelação e com efeito devolutivo.

A A. apresentou as seguintes conclusões nas alegações de recurso: "1. A sentença recorrida violou o art. 1.º do DL n.º 430/91, de 2 de Novembro, os arts. 473.º, 474.º, 476.º, 805.º, 853.º, 848.º, 1142.º, 1145.º, 1205.º, 1206.º do CC. e arts. 403.º a 406.º e 407.º do C.Comercial.

  1. Dos factos dados como provados resulta que, em 99.05.17, a conta referida em A) apresentava um saldo devedor no montante de 770.932$00.

  2. A situação dos autos tipifica uma situação denominada correntemente como "descoberto em conta", pois que o recorrente aceitou pagar quantias que os recorridos não tinham na sua conta, mas que apesar disso sacaram, confiando o Banco que estes iriam depois solver o débito assim contraído.

  3. Há aqui um mútuo, na medida em que o recorrente emprestou uma quantia aos recorridos, mútuo esse que é remunerado.

  4. Nos termos do art. 1142.º do CC. "O mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade".

    Este mútuo é oneroso, nos termos do art. 1145.º do CC.

  5. A obrigação de pagamento da quantia correspondente ao saldo devedor da conta bancária dos recorridos tem a sua fonte no contrato de mútuo comercial que se formou pelo encontro de vontades do recorrente e dos recorridos.

  6. A conta dos recorridos foi movimentada nos termos descritos no extracto junto aos autos, a...

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