Acórdão nº 0220896 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução08 de Outubro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório José....., casado, mediador imobiliário, residente na Rua....., ....., instaurou acção declarativa comum, sob a forma ordinária contra 1) Eduardo....., viúvo, técnico de contas, residente na Praça....., .....; e 2) Paula......, solteira, advogada, residente na Rua....., ....., pedindo - que na base de negócio nulo de mediação, a declarar, viessem os RR. a ser solidariamente condenados ao pagamento ao A. de uma indemnização de 6.000.000$00, acrescida de juros à taxa de 12% a partir da citação, a título de indevido locupletamento de uma comissão de igual montante devidos ao A.

Para o efeito alegou ter celebrado com o 1.º R., no uso da sua actividade profissional de mediador imobiliário, um contrato verbal de mediação para venda da "Quinta.....", constituída por três prédios que identificou, contrato esse que reservava ao A. a exclusividade na respectiva promoção de venda e lhe conferia o direito a uma comissão correspondente a 5% sobre o valor da venda a efectuar.

Referiu também que na sequência da actuação por si desenvolvida com vista à obtenção de potenciais compradores, conseguiu alguns a quem foi mostrar a referida propriedade, um dos quais - o Dr. Alberto....., Médico..... - se mostrou particularmente interessado e que o A. levou à presença do 1.º R., em vários encontros, nos quais o A. sempre esteve presente, e que culminaram em Outubro de 1998 com o acordo relativo à aquisição por este Médico da enunciada propriedade ficando tal negócio apalavrado pelo preço de 120.000.000$00, com sinal de 50.000.000$00 e em que o resto do pagamento ocorreria no acto da escritura.

No entanto, segundo alega o A., havendo o interessado comprador de ausentar-se para a América no dia imediato ao do acordo final, não chegou a haver a imediata redução a escrito do enunciado contrato-promessa, sendo decidido que quer o contrato-promessa quer a venda se realizariam logo que o interessado comprador regressasse da América, o que aconteceria daí a quinze dias.

Entretanto, uma vez regressado da América o interessado comprador, o R. passou a escusar-se à outorga do acordado alegando estar doente.

E como as evasivas para a não celebração da escritura se mantivessem, passaram o A. e o interessado comprador a estar inquietos, até que, em Dezembro de 1998 o 1.º R. telefonou ao A. dizendo-lhe que a Quinta tinha sido vendida a um seu amigo pela mesma importância do negócio apalavrado com o Dr. Alberto....., ou seja, de 120.000.000$00.

O A. veio então a efectuar buscas que o levaram à conclusão que a referida Quinta fora efectivamente vendida pelo R. a um terceiro, de nome L..... em 98.11.19, por esse preço, já depois do negócio conseguido pelo A., mas com o preço declarado de 58.000.000$00, sendo este contrato negociado por ambos os RR. (pai e filha) com este comprador, sem que o A. tivesse qualquer intervenção nesse negócio.

No entanto, o A., apesar de ter atingido o objectivo para que fora contratado, não veio a receber a comissão acordada.

Refere ainda o A. que o R. agiu dessa forma (vendendo a Quinta a um terceiro), aconselhada pela filha, 2.ª Ré, para que não tivesse de pagar ao A. a acordada comissão.

Depois, alegando a nulidade do contrato de mediação por não ter sido reduzido a escrito o...

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