Acórdão nº 0220896 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório José....., casado, mediador imobiliário, residente na Rua....., ....., instaurou acção declarativa comum, sob a forma ordinária contra 1) Eduardo....., viúvo, técnico de contas, residente na Praça....., .....; e 2) Paula......, solteira, advogada, residente na Rua....., ....., pedindo - que na base de negócio nulo de mediação, a declarar, viessem os RR. a ser solidariamente condenados ao pagamento ao A. de uma indemnização de 6.000.000$00, acrescida de juros à taxa de 12% a partir da citação, a título de indevido locupletamento de uma comissão de igual montante devidos ao A.
Para o efeito alegou ter celebrado com o 1.º R., no uso da sua actividade profissional de mediador imobiliário, um contrato verbal de mediação para venda da "Quinta.....", constituída por três prédios que identificou, contrato esse que reservava ao A. a exclusividade na respectiva promoção de venda e lhe conferia o direito a uma comissão correspondente a 5% sobre o valor da venda a efectuar.
Referiu também que na sequência da actuação por si desenvolvida com vista à obtenção de potenciais compradores, conseguiu alguns a quem foi mostrar a referida propriedade, um dos quais - o Dr. Alberto....., Médico..... - se mostrou particularmente interessado e que o A. levou à presença do 1.º R., em vários encontros, nos quais o A. sempre esteve presente, e que culminaram em Outubro de 1998 com o acordo relativo à aquisição por este Médico da enunciada propriedade ficando tal negócio apalavrado pelo preço de 120.000.000$00, com sinal de 50.000.000$00 e em que o resto do pagamento ocorreria no acto da escritura.
No entanto, segundo alega o A., havendo o interessado comprador de ausentar-se para a América no dia imediato ao do acordo final, não chegou a haver a imediata redução a escrito do enunciado contrato-promessa, sendo decidido que quer o contrato-promessa quer a venda se realizariam logo que o interessado comprador regressasse da América, o que aconteceria daí a quinze dias.
Entretanto, uma vez regressado da América o interessado comprador, o R. passou a escusar-se à outorga do acordado alegando estar doente.
E como as evasivas para a não celebração da escritura se mantivessem, passaram o A. e o interessado comprador a estar inquietos, até que, em Dezembro de 1998 o 1.º R. telefonou ao A. dizendo-lhe que a Quinta tinha sido vendida a um seu amigo pela mesma importância do negócio apalavrado com o Dr. Alberto....., ou seja, de 120.000.000$00.
O A. veio então a efectuar buscas que o levaram à conclusão que a referida Quinta fora efectivamente vendida pelo R. a um terceiro, de nome L..... em 98.11.19, por esse preço, já depois do negócio conseguido pelo A., mas com o preço declarado de 58.000.000$00, sendo este contrato negociado por ambos os RR. (pai e filha) com este comprador, sem que o A. tivesse qualquer intervenção nesse negócio.
No entanto, o A., apesar de ter atingido o objectivo para que fora contratado, não veio a receber a comissão acordada.
Refere ainda o A. que o R. agiu dessa forma (vendendo a Quinta a um terceiro), aconselhada pela filha, 2.ª Ré, para que não tivesse de pagar ao A. a acordada comissão.
Depois, alegando a nulidade do contrato de mediação por não ter sido reduzido a escrito o...
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