Acórdão nº 0220899 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Julho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE LEMOS |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No Tribunal Judicial de V....., ... Juízo, ... Secção, Laura ....., viúva, residente na Avenida ....., em V..... e outros, movem a presente acção com processo sumário contra Manuel de Jesus ..... e mulher, residentes em ......, V....., pedindo que na procedência da acção, seja declarada a resolução do contrato de arrendamento, condenando-se os réus a despejar o locado, entregando-o livre de pessoas e bens, com fundamento na violação da alínea d) do n.º1 do art. 64.º do RAU, na medida em que no logradouro do locado construíram sem autorização um gigantesco pombal com tijolo e cimento, derrubando os esteios de suporte de uma ramada, invadindo ainda o prédio vizinho, do mesmo proprietário.
Devidamente citados, deduzem os réus contestação pedindo a improcedência da acção, afirmando que a construção foi autorizada pelo primitivo senhorio, sempre no locado tendo existido pombais, sendo que o actual e invocado na petição obedece ao exigido pela Federação Portuguesa Columbofilia.
Responderam os autores mantendo no essencial o já alegado.
Foi elaborado o despacho saneador e a base instrutória, tendo reclamado com sucesso os autores.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal aplicável, merecendo os quesitos as respostas constantes de fls. 72 dos autos.
Foi então proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo os réus do pedido.
Sob recurso dos autores, foi proferido Acórdão por este Tribunal que anulou a decisão tomada na acta de julgamento e termos posteriores, incluindo a decisão final, eliminando-se a alínea E) da base instrutória e mantendo-se os quesitos 2.º e 11º.
Baixados os autos e feitas as correcções ordenadas, procedeu-se então a novo julgamento, merecendo os quesitos as respostas constantes de fls. 188 dos autos.
Foi então proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando resolvido o contrato de arrendamento em causa nos autos, condenando os réus a despejar imediatamente o locado, entregando-o aos autores livre e desocupado de pessoas e bens.
Inconformado apresentam os réus este recurso de apelação e nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: 1.ª- Encontra-se assente, por confissão das partes que no ano de 1996 o apelante construiu um pombal (no logradouro do arrendado) em substituição dos pombais anteriormente existentes no local.
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- Tais pombais eram já, a exemplo do pombal contra cuja construção reagem as apeladas, construídos em "madeira e zinco e estavam assentes sobre uma estrutura de tijolo, estando um deles coberto com uma placa de lusalite".
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- Não constituindo, por isso, o aludido pombal obra nova, susceptível de fundamentar o exercício do direito por parte das apeladas à resolução do arrendamento que de resto há muito se mostraria caduco, face ao estatuído no art. 1094.º...
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