Acórdão nº 0220899 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE LEMOS
Data da Resolução09 de Julho de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No Tribunal Judicial de V....., ... Juízo, ... Secção, Laura ....., viúva, residente na Avenida ....., em V..... e outros, movem a presente acção com processo sumário contra Manuel de Jesus ..... e mulher, residentes em ......, V....., pedindo que na procedência da acção, seja declarada a resolução do contrato de arrendamento, condenando-se os réus a despejar o locado, entregando-o livre de pessoas e bens, com fundamento na violação da alínea d) do n.º1 do art. 64.º do RAU, na medida em que no logradouro do locado construíram sem autorização um gigantesco pombal com tijolo e cimento, derrubando os esteios de suporte de uma ramada, invadindo ainda o prédio vizinho, do mesmo proprietário.

Devidamente citados, deduzem os réus contestação pedindo a improcedência da acção, afirmando que a construção foi autorizada pelo primitivo senhorio, sempre no locado tendo existido pombais, sendo que o actual e invocado na petição obedece ao exigido pela Federação Portuguesa Columbofilia.

Responderam os autores mantendo no essencial o já alegado.

Foi elaborado o despacho saneador e a base instrutória, tendo reclamado com sucesso os autores.

Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal aplicável, merecendo os quesitos as respostas constantes de fls. 72 dos autos.

Foi então proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo os réus do pedido.

Sob recurso dos autores, foi proferido Acórdão por este Tribunal que anulou a decisão tomada na acta de julgamento e termos posteriores, incluindo a decisão final, eliminando-se a alínea E) da base instrutória e mantendo-se os quesitos 2.º e 11º.

Baixados os autos e feitas as correcções ordenadas, procedeu-se então a novo julgamento, merecendo os quesitos as respostas constantes de fls. 188 dos autos.

Foi então proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando resolvido o contrato de arrendamento em causa nos autos, condenando os réus a despejar imediatamente o locado, entregando-o aos autores livre e desocupado de pessoas e bens.

Inconformado apresentam os réus este recurso de apelação e nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: 1.ª- Encontra-se assente, por confissão das partes que no ano de 1996 o apelante construiu um pombal (no logradouro do arrendado) em substituição dos pombais anteriormente existentes no local.

  1. - Tais pombais eram já, a exemplo do pombal contra cuja construção reagem as apeladas, construídos em "madeira e zinco e estavam assentes sobre uma estrutura de tijolo, estando um deles coberto com uma placa de lusalite".

  2. - Não constituindo, por isso, o aludido pombal obra nova, susceptível de fundamentar o exercício do direito por parte das apeladas à resolução do arrendamento que de resto há muito se mostraria caduco, face ao estatuído no art. 1094.º...

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