Acórdão nº 0220949 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO "N....., L.da" instaurou, no Tribunal Cível da Comarca de....., de onde veio a ser remetida para as Varas Cíveis do...., onde foi distribuída à respectiva -.ª Vara, execução para pagamento de quantia certa contra: - Vítor.....
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O executado deduziu embargos de executado com fundamento na falsidade das assinaturas que lhe são imputadas e constantes dos títulos executivos (letras), ao mesmo tempo que requereu a suspensão da execução até à decisão definitiva dos embargos.
Proferiu-se, seguidamente, despacho que indeferiu a requerida suspensão da execução.
Inconformado com o assim decidido, interpôs o embargante recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, o agravante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "O presente recurso vem interposto do douto despacho de fls., proferido a 16/11/01, que indeferiu a suspensão da execução, ao abrigo do disposto no art.º 818.º n.º 2 do C.P.C.; 2.ª - Com efeito, em 23/10/00, o ora Agravante deduziu embargos de executado à execução que lhe moveu a ora Agravada, alegando, além do mais, a falsidade das assinaturas constantes das letras exequendas; 3.ª - Para o efeito, o ora Agravante juntou aos autos contrato de arrendamento contemporâneo à data da emissão das letras, bem como fotocópia do seu bilhete de identidade e procuração forense, dos quais resultam visíveis, "a olho nu", diferenças significativas entre as assinaturas constantes das letras dadas à execução e as constantes dos documentos então juntos, nomeadamente, nas letras M, r, V, t, P e requereu, ao abrigo do disposto no artigo 818.º n.º 2 do C.P.C., a suspensão da execução, até à decisão final a proferir em sede de embargos de executado; 4.ª - Surpreendentemente, o M.º Juiz a quo entendeu indeferir aquele requerimento, com a alegação de que "...não existe nos autos um princípio de prova da não autenticidade da assinatura imputada ao embargante nas letras em execução"; 5.ª - Com o devido respeito, não assiste a menor razão ao M.º Juiz a quo, uma vez que o embargante alegou a não genuinidade da assinatura e, não só juntou 3 documentos destinados a fazer princípio de prova de tal alegação, como se preocupou em que um documento fosse contemporâneo à data da emissão das letras exequendas contrato de arrendamento), outro documento fosse oficial (bilhete de identidade) e outro fosse actual (procuração forense); 6.ª - E, como se reconhece no douto despacho em crise, resulta clara e perfeitamente visível de tais documentos uma divergência das assinaturas, relativamente às que constam das letras exequendas; 7.ª - Sendo ainda certo que o Embargante e ora Agravante não se bastou com a alegação da falsidade da assinatura, tendo alegado e demonstrado complementarmente que nunca celebrou qualquer negócio com a Exequente, nem tão pouco reside ou jamais residiu na morada constante das...
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