Acórdão nº 0220949 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução01 de Outubro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO "N....., L.da" instaurou, no Tribunal Cível da Comarca de....., de onde veio a ser remetida para as Varas Cíveis do...., onde foi distribuída à respectiva -.ª Vara, execução para pagamento de quantia certa contra: - Vítor.....

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O executado deduziu embargos de executado com fundamento na falsidade das assinaturas que lhe são imputadas e constantes dos títulos executivos (letras), ao mesmo tempo que requereu a suspensão da execução até à decisão definitiva dos embargos.

Proferiu-se, seguidamente, despacho que indeferiu a requerida suspensão da execução.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o embargante recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, o agravante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "O presente recurso vem interposto do douto despacho de fls., proferido a 16/11/01, que indeferiu a suspensão da execução, ao abrigo do disposto no art.º 818.º n.º 2 do C.P.C.; 2.ª - Com efeito, em 23/10/00, o ora Agravante deduziu embargos de executado à execução que lhe moveu a ora Agravada, alegando, além do mais, a falsidade das assinaturas constantes das letras exequendas; 3.ª - Para o efeito, o ora Agravante juntou aos autos contrato de arrendamento contemporâneo à data da emissão das letras, bem como fotocópia do seu bilhete de identidade e procuração forense, dos quais resultam visíveis, "a olho nu", diferenças significativas entre as assinaturas constantes das letras dadas à execução e as constantes dos documentos então juntos, nomeadamente, nas letras M, r, V, t, P e requereu, ao abrigo do disposto no artigo 818.º n.º 2 do C.P.C., a suspensão da execução, até à decisão final a proferir em sede de embargos de executado; 4.ª - Surpreendentemente, o M.º Juiz a quo entendeu indeferir aquele requerimento, com a alegação de que "...não existe nos autos um princípio de prova da não autenticidade da assinatura imputada ao embargante nas letras em execução"; 5.ª - Com o devido respeito, não assiste a menor razão ao M.º Juiz a quo, uma vez que o embargante alegou a não genuinidade da assinatura e, não só juntou 3 documentos destinados a fazer princípio de prova de tal alegação, como se preocupou em que um documento fosse contemporâneo à data da emissão das letras exequendas contrato de arrendamento), outro documento fosse oficial (bilhete de identidade) e outro fosse actual (procuração forense); 6.ª - E, como se reconhece no douto despacho em crise, resulta clara e perfeitamente visível de tais documentos uma divergência das assinaturas, relativamente às que constam das letras exequendas; 7.ª - Sendo ainda certo que o Embargante e ora Agravante não se bastou com a alegação da falsidade da assinatura, tendo alegado e demonstrado complementarmente que nunca celebrou qualquer negócio com a Exequente, nem tão pouco reside ou jamais residiu na morada constante das...

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