Acórdão nº 0220990 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório P....., LDA, sociedade por quotas, com sede na Rua....., ....., pessoa colectiva n°....., apresentou-se em PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA a requerer a adopção de uma medida de reestruturação financeira, por se encontrar em situação económica difícil, tendo cessado o pagamento à generalidade dos credores, embora entenda ser superável esta crítica situação.

Por despacho proferido a fls. 514 julgou-se reconhecida a invocada situação económica difícil, ordenando-se consequentemente o prosseguimento da acção.

Realizou-se por fim a Assembleia Definitiva de Credores.

No decurso da Assembleia, o Mmº Juiz, por despachos exarados em acta, decidiu, além do mais,: - reduzir o crédito aprovado nos autos à credora "F....., Ldª" e admiti-la a votar na Assembleia de Credores pelo remanescente do crédito; - julgar válido o voto expresso por Carlos...... em representação da credora "F....., Ldª".

Após votação, a Assembleia aprovou - por mais de 2/3 do valor de todos os créditos aprovados - a proposta de recuperação apresentada pelo gestor judicial, que consistia na providência de reestruturação financeira, proposta homologada judicialmente.

Inconformada com o teor daqueles dois despachos interlocutórios, deles agravou a credora "Z....., Ldª".

Assim como recorreu do despacho que homologou a deliberação da Assembleia de Credores sobre o meio de recuperação aprovado.

Deste mesmo despacho homologatório recorreu também o credor Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de......

Contra-alegou a apresentante P....., Ldª defendendo a improcedência de todos os recursos, pretendendo ainda que se condene como litigante de má fé a recorrente "Z....., Ldª".

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo dos agravantes radica no seguinte: Agravo interposto pelo credor Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

    1. - Na assembleia de credores da empresa "P....., Lda." foi proposta e aprovada a providência de recuperação: Reestruturação Financeira.

    2. - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social veio interpor recurso da Sentença homologatória da deliberação da referida assembleia de credores.

    3. - A Sentença homologatória não pode coonestar decisões que tenham objecto legalmente impossível.

    4. - A medida de recuperação aprovada implica a redução e modificação dos créditos do recorrente na medida em que impõe o perdão da totalidade dos juros vencidos, o pagamento dos juros vincendos à taxa de 2,5% e o deferimento do pagamento do capital em dívida, em 150 prestações com início no mês de Junho de 2002.

    5. - Ora, sendo o recorrente um credor privilegiado (arts. 10° e 11° do Dec.Lei n.° 103/80, de 9/5), que não renunciou à garantia real sobre os bens do devedor, só ficaria vinculado à providência, que envolve a redução, extinção e modificação dos seus créditos, se tivesse dado o seu acordo expresso à adopção da mesma, nos termos dos artigos 62°, n°s. 1 e 2, 92°, n.°1 e 70°, n.° 2, do C.P.E.R.E.F..

    6. - No entanto, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social votou contra a providência de recuperação proposta e respectivas condições de implementação.

    7. - Assim, sempre teremos de concluir que o recorrente, enquanto credor privilegiado, não pode ficar vinculado à providência de recuperação Reestruturação Financeira, uma vez que votou expressamente contra a aprovação da mesma e não renunciou à garantia de que beneficia.

    8. - Ao homologar a deliberação da assembleia de credores, nos referidos termos, a douta Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 62°, n°s.1 e 2,92º, nº 1 e 70°, do C.P.E.R-E.F.

      Agravos interpostos pela credora "Z....., Ldª" 1º- agravo do despacho que reduziu o crédito de "F....., Ldª" e a admitiu a votar pelo remanescente do crédito 1ª- Por não ser o Juiz da execução sumária N° ..-A/2001 do -° Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de..... à ordem do qual, desde 8 de Janeiro de 2002, estava penhorado o crédito aprovado da credora F....., Ldª, representativo da percentagem de 26,61% da totalidade dos créditos aprovados, estava vedado ao Meritíssimo Juiz a quo reduzir o crédito penhorado ao valor de 1.569,46 euros para permitir á credora F....., Ldª, que, pelo remanescente do crédito representativo de 26,56% da totalidade dos créditos aprovados, interviesse nos autos, para aprovar ou reprovar, votando a medida de recuperação proposta pelo Senhor Gestor Judicial.

    9. - O despacho recorrido ao reduzir o crédito penhorado ao valor de 1.569,46 euros violou o despacho ordenativo da penhora proferido na execução sumária N° ..-A/2001 do -º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de...., a competência territorial e funcional do -° Juiz Cível do Tribunal Judicial da comarca de....., no que diz respeito á competência deste para apreciar e decidir o...

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