Acórdão nº 0220990 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório P....., LDA, sociedade por quotas, com sede na Rua....., ....., pessoa colectiva n°....., apresentou-se em PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA a requerer a adopção de uma medida de reestruturação financeira, por se encontrar em situação económica difícil, tendo cessado o pagamento à generalidade dos credores, embora entenda ser superável esta crítica situação.
Por despacho proferido a fls. 514 julgou-se reconhecida a invocada situação económica difícil, ordenando-se consequentemente o prosseguimento da acção.
Realizou-se por fim a Assembleia Definitiva de Credores.
No decurso da Assembleia, o Mmº Juiz, por despachos exarados em acta, decidiu, além do mais,: - reduzir o crédito aprovado nos autos à credora "F....., Ldª" e admiti-la a votar na Assembleia de Credores pelo remanescente do crédito; - julgar válido o voto expresso por Carlos...... em representação da credora "F....., Ldª".
Após votação, a Assembleia aprovou - por mais de 2/3 do valor de todos os créditos aprovados - a proposta de recuperação apresentada pelo gestor judicial, que consistia na providência de reestruturação financeira, proposta homologada judicialmente.
Inconformada com o teor daqueles dois despachos interlocutórios, deles agravou a credora "Z....., Ldª".
Assim como recorreu do despacho que homologou a deliberação da Assembleia de Credores sobre o meio de recuperação aprovado.
Deste mesmo despacho homologatório recorreu também o credor Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de......
Contra-alegou a apresentante P....., Ldª defendendo a improcedência de todos os recursos, pretendendo ainda que se condene como litigante de má fé a recorrente "Z....., Ldª".
*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Âmbito do recurso De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo dos agravantes radica no seguinte: Agravo interposto pelo credor Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
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- Na assembleia de credores da empresa "P....., Lda." foi proposta e aprovada a providência de recuperação: Reestruturação Financeira.
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- O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social veio interpor recurso da Sentença homologatória da deliberação da referida assembleia de credores.
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- A Sentença homologatória não pode coonestar decisões que tenham objecto legalmente impossível.
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- A medida de recuperação aprovada implica a redução e modificação dos créditos do recorrente na medida em que impõe o perdão da totalidade dos juros vencidos, o pagamento dos juros vincendos à taxa de 2,5% e o deferimento do pagamento do capital em dívida, em 150 prestações com início no mês de Junho de 2002.
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- Ora, sendo o recorrente um credor privilegiado (arts. 10° e 11° do Dec.Lei n.° 103/80, de 9/5), que não renunciou à garantia real sobre os bens do devedor, só ficaria vinculado à providência, que envolve a redução, extinção e modificação dos seus créditos, se tivesse dado o seu acordo expresso à adopção da mesma, nos termos dos artigos 62°, n°s. 1 e 2, 92°, n.°1 e 70°, n.° 2, do C.P.E.R.E.F..
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- No entanto, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social votou contra a providência de recuperação proposta e respectivas condições de implementação.
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- Assim, sempre teremos de concluir que o recorrente, enquanto credor privilegiado, não pode ficar vinculado à providência de recuperação Reestruturação Financeira, uma vez que votou expressamente contra a aprovação da mesma e não renunciou à garantia de que beneficia.
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- Ao homologar a deliberação da assembleia de credores, nos referidos termos, a douta Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 62°, n°s.1 e 2,92º, nº 1 e 70°, do C.P.E.R-E.F.
Agravos interpostos pela credora "Z....., Ldª" 1º- agravo do despacho que reduziu o crédito de "F....., Ldª" e a admitiu a votar pelo remanescente do crédito 1ª- Por não ser o Juiz da execução sumária N° ..-A/2001 do -° Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de..... à ordem do qual, desde 8 de Janeiro de 2002, estava penhorado o crédito aprovado da credora F....., Ldª, representativo da percentagem de 26,61% da totalidade dos créditos aprovados, estava vedado ao Meritíssimo Juiz a quo reduzir o crédito penhorado ao valor de 1.569,46 euros para permitir á credora F....., Ldª, que, pelo remanescente do crédito representativo de 26,56% da totalidade dos créditos aprovados, interviesse nos autos, para aprovar ou reprovar, votando a medida de recuperação proposta pelo Senhor Gestor Judicial.
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- O despacho recorrido ao reduzir o crédito penhorado ao valor de 1.569,46 euros violou o despacho ordenativo da penhora proferido na execução sumária N° ..-A/2001 do -º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de...., a competência territorial e funcional do -° Juiz Cível do Tribunal Judicial da comarca de....., no que diz respeito á competência deste para apreciar e decidir o...
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