Acórdão nº 0221158 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPELAYO GONÇALVES
Data da Resolução05 de Novembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Judicial de....., distribuída ao -º Juízo Cível, António..... e mulher Rosa....., residentes em..... e representados por César....., residente na Praça....., em....., intentaram acção de despejo com processo sumário contra António M..... e mulher Maria....., residentes na Praça....., e contra Joaquim......, residente na Rua....., em....., pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento celebrado com os dois primeiros Réus respeitantes à fracção do prédio que identificam, para habitação destes, mas cuja renda não vêm a pagar, com o consequente despejo, entregando-lhes livre de pessoas e coisas, bem como o pagamento das rendas já vencidas (no montante de 630.000$00) e nas vincendas. O terceiro Réu, por figurar no contrato como fiador, deveria ser condenado no pagamento do devido.

Vieram os dois primeiros Réus a pedir que lhes fosse concedido o apoio judiciário com nomeação de patrono oficioso, o que lhes foi concedido no despacho de fls. 42 e 43.

E contestaram aceitando os factos vertidos na petição inicial mas invocando o não pagamento por virtude de dificuldades económicas de modo a justificar o deferimento do despejo, pelo prazo de 180 dias, formulando pedido nesse sentido.

Entretanto os AA vieram desistir da instância relativamente ao 3ª Réu, o que foi homologado por sentença que transitou em julgado.

Não houve resposta.

Seguiu-se a prolação de saneador sentença que decidiu a acção do seguinte modo: a) "Declara-se a resolução do referido contrato de arrendamento, condenando-se os réus António M..... e Maria..... a despejar o locado, entregando-o aos autores, livres de pessoas e coisas, deferindo-se a desocupação do local arrendado pelo prazo de 180 dias; b) Determina-se que sejam os AA indemnizados pelo Fundo do Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social na quantia correspondente às rendas vencidas à data da presente decisão, razão de 70.000$00 mensais, no montante à data da propositura da acção de 630.000$00, devida pelos RR António M..... e Maria....., ficando desde já os RR condenados a pagar aos autores as rendas eventualmente compreendidas no período que medeie entre o termo do diferimento e a efectiva entrega do locado, à razão de 70.000$00.

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Dê conhecimento ao Fundo do Socorro do Instituto de gestão Financeira da Segurança Social." Desta sentença veio a interpor recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, alegando ser parte directa e efectivamente prejudicada com a mesma, nos termos...

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