Acórdão nº 0221158 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PELAYO GONÇALVES |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Judicial de....., distribuída ao -º Juízo Cível, António..... e mulher Rosa....., residentes em..... e representados por César....., residente na Praça....., em....., intentaram acção de despejo com processo sumário contra António M..... e mulher Maria....., residentes na Praça....., e contra Joaquim......, residente na Rua....., em....., pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento celebrado com os dois primeiros Réus respeitantes à fracção do prédio que identificam, para habitação destes, mas cuja renda não vêm a pagar, com o consequente despejo, entregando-lhes livre de pessoas e coisas, bem como o pagamento das rendas já vencidas (no montante de 630.000$00) e nas vincendas. O terceiro Réu, por figurar no contrato como fiador, deveria ser condenado no pagamento do devido.
Vieram os dois primeiros Réus a pedir que lhes fosse concedido o apoio judiciário com nomeação de patrono oficioso, o que lhes foi concedido no despacho de fls. 42 e 43.
E contestaram aceitando os factos vertidos na petição inicial mas invocando o não pagamento por virtude de dificuldades económicas de modo a justificar o deferimento do despejo, pelo prazo de 180 dias, formulando pedido nesse sentido.
Entretanto os AA vieram desistir da instância relativamente ao 3ª Réu, o que foi homologado por sentença que transitou em julgado.
Não houve resposta.
Seguiu-se a prolação de saneador sentença que decidiu a acção do seguinte modo: a) "Declara-se a resolução do referido contrato de arrendamento, condenando-se os réus António M..... e Maria..... a despejar o locado, entregando-o aos autores, livres de pessoas e coisas, deferindo-se a desocupação do local arrendado pelo prazo de 180 dias; b) Determina-se que sejam os AA indemnizados pelo Fundo do Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social na quantia correspondente às rendas vencidas à data da presente decisão, razão de 70.000$00 mensais, no montante à data da propositura da acção de 630.000$00, devida pelos RR António M..... e Maria....., ficando desde já os RR condenados a pagar aos autores as rendas eventualmente compreendidas no período que medeie entre o termo do diferimento e a efectiva entrega do locado, à razão de 70.000$00.
....
....
Dê conhecimento ao Fundo do Socorro do Instituto de gestão Financeira da Segurança Social." Desta sentença veio a interpor recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, alegando ser parte directa e efectivamente prejudicada com a mesma, nos termos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO