Acórdão nº 0221417 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE LEMOS
Data da Resolução05 de Novembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Na -.ª Vara Cível do....., -.ª Secção, H...... e marido José....., residentes na Avenida....., ....., ..... e outros, movem a presente acção com processo sumário contra Jorge..... e mulher Isabel....., residentes na Rua....., no ....., pedindo que na procedência da acção: A) seja decretada a resolução imediata do celebrado contrato de arrendamento; B) sejam os réus condenados a despejar imediatamente o arrendado e a entregá-lo aos autores, livre de pessoas e coisas; C) serem os réus condenados a pagar solidariamente aos autores as rendas vincendas até ser decretada a resolução do contrato pelo indicado montante mensal de 31 956$00: e D) serem os réus condenados a pagar solidariamente aos autores, a título de indemnização o dobro daquele montante, 63 912$00, por cada mês que decorrer desde a resolução do contrato e até efectiva restituição aos autores.

Para tanto alegam, em síntese, ter celebrado em 30 de Maio de 1991 e através de representante, contrato de arrendamento escrito para habitação dos réus, com o direito de exercer a sua actividade comercial de computadores; estes cederam o locado sem autorização sua à empresa "M....., L.da" e já aí não têm a sua residência permanente.

Devidamente citados os réus deduzem contestação pedindo a improcedência da acção, alegando a caducidade do direito de pedir a resolução do contrato, sendo que este foi celebrado exclusivamente para a actividade comercial e para a empresa que lá hoje se encontra, como era do conhecimento do representante dos autores, sendo abusivo o direito que agora pretendem fazer valer.

Responderam os autores, mantendo o já alegado.

Elaborado o despacho saneador e a base instrutória, apenas se detectou um erro material na alínea B.

Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal aplicável, merecendo os quesitos as respostas constantes de fls. 233 e seguintes dos autos.

Foi então proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e, em consequência, - julgou improcedente a excepção de caducidade invocada pelos réus; - decretou a resolução imediata do contrato de arrendamento; - condenou os réus a despejar imediatamente o arrendado e a entregá-lo livre de pessoas e coisa; - condenou os réus a pagar a renda de 31 956$00 até o trânsito da decisão; - condenou os réus a pagarem a título de indemnização a quantia de 63 912$00 por cada mês que decorrer desde o trânsito até efectiva restituição.

Inconformados os réus apresentam este recurso de apelação e nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: 1.ª- O Douto Acórdão proferido declarou verificada a violação do contrato de arrendamento por parte do arrendatário, em virtude da cedência ilícita do locado pelos arrendatários à sociedade M....., L.da.

  1. - Não se conformando com a decisão que decretou a resolução imediata do contrato de arrendamento, bem como o despejo, igualmente imediato, do arrendado, os Réus dela interpuseram o presente recurso de apelação.

  2. - Na celebração do contrato de arrendamento, cuja resolução foi determinada pela decisão de que ora se recorre, à semelhança de todas as questões que se prendem com a sua execução, interveio como outorgante o, àquela data, procurador dos recorridos.

  3. - Atento todo o supra exposto, a vontade das partes, expressa nas declarações negociais por ambas emitidas, aliada aos comportamentos (concludentes) das mesmas, não permite concluir no sentido em que o Tribunal recorrido o fez - contrato de arrendamento para...

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