Acórdão nº 0221417 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE LEMOS |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Na -.ª Vara Cível do....., -.ª Secção, H...... e marido José....., residentes na Avenida....., ....., ..... e outros, movem a presente acção com processo sumário contra Jorge..... e mulher Isabel....., residentes na Rua....., no ....., pedindo que na procedência da acção: A) seja decretada a resolução imediata do celebrado contrato de arrendamento; B) sejam os réus condenados a despejar imediatamente o arrendado e a entregá-lo aos autores, livre de pessoas e coisas; C) serem os réus condenados a pagar solidariamente aos autores as rendas vincendas até ser decretada a resolução do contrato pelo indicado montante mensal de 31 956$00: e D) serem os réus condenados a pagar solidariamente aos autores, a título de indemnização o dobro daquele montante, 63 912$00, por cada mês que decorrer desde a resolução do contrato e até efectiva restituição aos autores.
Para tanto alegam, em síntese, ter celebrado em 30 de Maio de 1991 e através de representante, contrato de arrendamento escrito para habitação dos réus, com o direito de exercer a sua actividade comercial de computadores; estes cederam o locado sem autorização sua à empresa "M....., L.da" e já aí não têm a sua residência permanente.
Devidamente citados os réus deduzem contestação pedindo a improcedência da acção, alegando a caducidade do direito de pedir a resolução do contrato, sendo que este foi celebrado exclusivamente para a actividade comercial e para a empresa que lá hoje se encontra, como era do conhecimento do representante dos autores, sendo abusivo o direito que agora pretendem fazer valer.
Responderam os autores, mantendo o já alegado.
Elaborado o despacho saneador e a base instrutória, apenas se detectou um erro material na alínea B.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal aplicável, merecendo os quesitos as respostas constantes de fls. 233 e seguintes dos autos.
Foi então proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e, em consequência, - julgou improcedente a excepção de caducidade invocada pelos réus; - decretou a resolução imediata do contrato de arrendamento; - condenou os réus a despejar imediatamente o arrendado e a entregá-lo livre de pessoas e coisa; - condenou os réus a pagar a renda de 31 956$00 até o trânsito da decisão; - condenou os réus a pagarem a título de indemnização a quantia de 63 912$00 por cada mês que decorrer desde o trânsito até efectiva restituição.
Inconformados os réus apresentam este recurso de apelação e nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: 1.ª- O Douto Acórdão proferido declarou verificada a violação do contrato de arrendamento por parte do arrendatário, em virtude da cedência ilícita do locado pelos arrendatários à sociedade M....., L.da.
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- Não se conformando com a decisão que decretou a resolução imediata do contrato de arrendamento, bem como o despejo, igualmente imediato, do arrendado, os Réus dela interpuseram o presente recurso de apelação.
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- Na celebração do contrato de arrendamento, cuja resolução foi determinada pela decisão de que ora se recorre, à semelhança de todas as questões que se prendem com a sua execução, interveio como outorgante o, àquela data, procurador dos recorridos.
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- Atento todo o supra exposto, a vontade das partes, expressa nas declarações negociais por ambas emitidas, aliada aos comportamentos (concludentes) das mesmas, não permite concluir no sentido em que o Tribunal recorrido o fez - contrato de arrendamento para...
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