Acórdão nº 0222060 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório MANUEL..., casado, agente comercial, com domicílio na Rua..., nº .., ..., em..., Maia, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra FERNANDO... & E..., Ldª, sociedade comercial por quotas, com sede no Lugar..., ..., Caldas de Vizela, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de USD 9 781,96, somatório do capital em dívida e juros vencidos, ou o respectivo contravalor em escudos, acrescida de juros vincendos até efectivo pagamento.

Fundamenta, sinteticamente, esta sua pretensão na existência de um contrato que celebrou com a ré, e no valor das comissões, não pagas, dos negócios contratualizados encontra o montante peticionado.

Contesta a ré para, no essencial, opor que ainda não está constituída na obrigação de pagar as peticionadas comissões, porquanto elas só são devidas após o pagamento das mercadorias pelo cliente agenciado pelo autor, o que neste caso ainda não se verificou, além de que este garantiu a cobrança das quantias devidas por esse cliente e nada ainda pagou.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideravam assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.

Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada totalmente improcedente e a ré absolvida do pedido.

Inconformado com o assim decidido, recorreu o autor, defendendo a revogação da sentença e que a apelada seja condenada a pagar-lhe o valor das comissões peticionadas.

Contra-alegou a ré para defender a manutenção da sentença.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo do recorrente radica no seguinte: 1. Durante vários anos e, pelo menos, até final de 1997 o recorrente fez várias encomendas de artigos têxteis à recorrida, os quais se destinavam a ser entregues e enviados à sua representada F... Manufacturing, empresa importadora, com sede nos USA.

    1. Em finais de 1997 o recorrente contactou a recorrida, como era usual, para saber da sua disponibilidade em proceder ao fabrico de várias encomendas, destinadas à sua referida representada.

    2. E, nos termos habituais entre eles, estabeleceram-se negociações preliminares, onde se discutiu a disponibilidade da recorrida e se acertaram os pormenores do negócio, isto é, as quantidades e qualidades a fabricar, o seu preço, prazo e modo de envio e se acordou, também, na comissão a pagar ao recorrente por este encarregar aquela de fabricar as encomendas.

    3. Tendo, após tais negociações, a recorrida aceitado confeccionar as encomendas constantes das facturas identificadas no artigo 13º da p.i., e aceitado, também, logo nessa ocasião, pagar ao recorrente uma comissão de 2% sobre o valor de cada factura.

    4. De seguida, a recorrida iniciou e de imediato o fabrico dos artigos encomendados, tendo-se assim o negócio dado por celebrado e concluído 6. O direito do recorrente às comissões acordadas surgiu, assim, logo no momento da celebração dos contratos, embora o seu pagamento só fosse devido depois da liquidação pela cliente americana do valor das facturas.

    5. E foi este e não outro, como erradamente se decidiu na sentença recorrida, o quadro negocial em que decorreram as negociações entre ambos que determinou a recorrida a aceitar os contratos e a iniciar e fabricar as encomendas.

    6. Fê-lo porque aceitou e concordou com as quantidades e qualidades a confeccionar, com o seu preço, com o seu modo de envio (por navio) e por que aceitou, também, pagar ao recorrente as referidas comissões.

    7. Jamais se tendo discutido ou falado nessas negociações do problema do eventual débito pela cliente americana dos pretendidos USA 28.000 dólares, nem evidentemente do pagamento da diferença de fretes, nem tendo sido posta pela recorrida nessa altura qualquer exigência ou condição de o recorrente assumir a responsabilidade desses pagamentos ou de diligenciar pelos mesmos.

    8. A recorrida aceitou e iniciou o fabrico das encomendas da forma habitual, após ter concordado com os pontos já referidos nas conclusões anteriores.

    9. Nem tais condições de o recorrente se ter comprometido na altura da celebração dos contratos a efectuar tais diligências, foram sequer alegadas por ela na sua contestação e muito menos como tendo sido determinantes da sua vontade em aceitar os contratos e iniciar e executar a confecção das encomenda.

    10. Antes a recorrida confessa expressamente nos artigos 1º a 5º da sua contestação e está provado na base instrutória e nas alíneas A a I dessa peça processual que estes foram os problemas únicos discutidos na base negocial dos contratos e o quadro negocial em que ela os aceitou.

    11. Tudo, aliás, conforme o recorrente alegou nos artigos 1 a 10 da sua p.i.

    12. O problema do comprometimento, ou seja, da imposição do recorrente diligenciar pelo pagamento dos tais USA 28.000 dólares e da diferença dos fretes só o pôs, aliás, ilicitamente a recorrida em dois momentos posteriores, quando as mercadorias já se encontravam confeccionadas.

    13. Num primeiro momento quando, após se ter atrasado na confecção das encomendas, pretendeu exigir do recorrente o compromisso em causa e num segundo momento quando este solicitou o pagamento das comissões acordadas.

    14. Não tendo tal compromisso sido acordado como condição da celebração dos contratos e muito menos como condição do pagamento das comissões.

    15. Ora, os contratos legalmente celebrados devem ser pontualmente cumpridos (art. 405º Código Civil) pelo que a recorrida, uma vez que recebeu o pagamento do valor das facturas da cliente americana, deve ser obrigada a pagar ao recorrente as comissões acordadas com ele na altura da celebração e conclusão do negócio.

    16. Não pode, por isso, vir agora excepcionar o não pagamento das comissões, com a pretendida imposição unilateral de novas condições contratuais, diversas das acordadas, isto é, procurando impor na fase final dos contratos, quando as encomendas já se encontravam acabadas, embora com um atraso culposo da sua parte, unilateralmente novas condições para pagar as comissões devidas.

    17. Condições que seriam da assunção pelo recorrente do pagamento dos USA 28.000 dólares ou pelo menos da assunção de diligenciar junto da cliente americana por esse pagamento e pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT