Acórdão nº 0222716 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE LEMOS
Data da Resolução28 de Janeiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No -.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de....., Agostinho....., casado, residente em....., da comarca, moveu acção executiva com processo ordinário para pagamento de quantia certa contra Maria....., casada, residente em....., ......

Foi requerida, ordenada e efectuada penhora de imóveis, devidamente registada. Entre eles, o rústico 4117 e urbano 1542, sitos em....., descritos na Conservatória de Registro Predial sob o n.º 00733/090889.

Juntas as certidões de encargos, verifica-se a existência de inscrição de aquisição do direito de superfície e de direito de preferência com eficácia real a favor de C......, S. A.

Oficiosamente o Tribunal ordena a notificação desta e de outros para reclamação dos seus créditos.

Logo a 2 de Novembro de 2000 aquela vem esclarecer o Tribunal dos seus direitos, chamando a atenção essencialmente para o seu direito de preferência com eficácia real.

Do que se consegue ler do despacho de fls. 152, o Tribunal acolheu as indicações apresentadas e ordenou a correcção do termo de penhora.

Segue-se deprecada para venda dos imóveis, ou melhor, do imóvel aqui em causa.

Procedeu-se à venda por propostas em carta fechada, que foram abertas em 30 de Abril de 2002, sendo o imóvel adjudicado ao exequente.

Este apressou-se a entrar em contacto com a C.....SA, logo em 3/5/02, a informar da aquisição, como se constata de fls. 187 dos autos.

Logo esta apresenta requerimento (tanto no tribunal deprecado como no deprecante) a invocar a nulidade da venda por nada lhe haver sido comunicado, apesar do seu direito de preferência.

É então proferido pelo Tribunal deprecado o despacho de fls. 246 dos autos que indefere a arguição de nulidade, ordenando o prosseguimento dos autos.

Inconformada, apresenta a C....., SA este recurso de agravo e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- A ora agravante, após citação para, na qualidade de credora inscrita, reclamar os seus direito no âmbito da execução que corre termos sob o n.º ../.., no -.º Juízo de....., apresentou requerimento em que refere ser titular do direito de superfície sobre o prédio penhorado, bem como do direito de preferência com eficácia real na venda ou dação em pagamento da propriedade do solo do mesmo prédio pelo prazo de 15 anos, contados desde 23 de Abril de 1998.

  1. - Esses direitos da ora agravante encontram-se registados, com eficácia real, a favor da ora agravante, na Conservatória de Registo Predial...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT