Acórdão nº 0222798 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE LEMOS |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No -.º Juízo Cível do....., -.ª Secção, em 11 de Dezembro de 2001, José....., casado, residente na....., no....., move a presente acção com processo sumário contra P....., L.da, com sede na..... - ....., pedindo que na procedência da acção, fosse a ré condenada à reparação das anomalias e dos defeitos de construção existentes na habitação que a este havia adquirido por escritura de compra e venda de 26 de Abril de 1996.
Para tanto alega, em síntese, ter adquirido à ré um imóvel para habitação na data indicada (26/4/96); em Janeiro de 1997 denunciou anomalias e defeitos de construção que detectara em finais de 96/inícios de 97; nada foi feito, pelo que agora intenta (em 11/12/2001) acção para condenação em reparação dos defeitos apontados.
Na contestação a ré invoca a caducidade da denúncia dos defeitos e a caducidade da acção de reparação.
Houve resposta, opondo-se às caducidades invocadas.
Foi então proferido despacho saneador onde se declarou a inexistência das invocadas caducidades: a primeira porque os defeitos foram denunciados em Janeiro/97, dentro do ano estabelecido no art. 916º do CC, na redacção dada pelo DL n.º 267/94 de 25/10; a segunda porque o prazo de prescrição é de 20 anos (art. 309.º do CC), não sendo aplicável o prazo de 5 anos do art.917.º, só aplicável à acção de anulação da compra e venda.
Inconformada, apresenta a ré recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- O DL n.º 267/94, alterando a redacção dos arts. 916.º e 1225.º do CC, estabelece que o vendedor-construtor, modificador ou reparador de imóvel é responsável pelos defeitos de construção ou inovação, nos mesmos termos que o empreiteiro, de acordo com o disposto no art. 1225.º n.º4 do CC, ou seja, pelo prazo de cinco anos a contar da entrega ou da garantia convencionada, devendo no entanto a sua denúncia ser feita dentro do prazo de um ano a contar do seu conhecimento e a respectiva acção ser interposta no prazo de um ano a contar da denúncia.
-
- O legislador de 1994 expressamente mandou aplicar ao contrato de compre e venda em que o vendedor também construiu a coisa vendida os prazos de caducidade dos direitos do dono da obra a ser eliminados os defeitos e a ser indemnizado (art.1221º).
Nos termos desses normativos legais, a denúncia dos defeitos deve ser feita no prazo de um ano após ser conhecida (ou cognoscível) e a acção deve ser intentada no ano seguinte à denúncia.
-
- No caso sub judice e face à matéria de facto dada como assente, deveria ter sido julgada procedente a invocada excepção peremptória de caducidede.
Indica como violados os arts.917.º e 1221.º do CC.
Pugna pela procedência do recurso, julgando-se procedente a excepção.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Com interesse para a decisão...
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