Acórdão nº 0222798 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE LEMOS
Data da Resolução21 de Janeiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No -.º Juízo Cível do....., -.ª Secção, em 11 de Dezembro de 2001, José....., casado, residente na....., no....., move a presente acção com processo sumário contra P....., L.da, com sede na..... - ....., pedindo que na procedência da acção, fosse a ré condenada à reparação das anomalias e dos defeitos de construção existentes na habitação que a este havia adquirido por escritura de compra e venda de 26 de Abril de 1996.

Para tanto alega, em síntese, ter adquirido à ré um imóvel para habitação na data indicada (26/4/96); em Janeiro de 1997 denunciou anomalias e defeitos de construção que detectara em finais de 96/inícios de 97; nada foi feito, pelo que agora intenta (em 11/12/2001) acção para condenação em reparação dos defeitos apontados.

Na contestação a ré invoca a caducidade da denúncia dos defeitos e a caducidade da acção de reparação.

Houve resposta, opondo-se às caducidades invocadas.

Foi então proferido despacho saneador onde se declarou a inexistência das invocadas caducidades: a primeira porque os defeitos foram denunciados em Janeiro/97, dentro do ano estabelecido no art. 916º do CC, na redacção dada pelo DL n.º 267/94 de 25/10; a segunda porque o prazo de prescrição é de 20 anos (art. 309.º do CC), não sendo aplicável o prazo de 5 anos do art.917.º, só aplicável à acção de anulação da compra e venda.

Inconformada, apresenta a ré recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- O DL n.º 267/94, alterando a redacção dos arts. 916.º e 1225.º do CC, estabelece que o vendedor-construtor, modificador ou reparador de imóvel é responsável pelos defeitos de construção ou inovação, nos mesmos termos que o empreiteiro, de acordo com o disposto no art. 1225.º n.º4 do CC, ou seja, pelo prazo de cinco anos a contar da entrega ou da garantia convencionada, devendo no entanto a sua denúncia ser feita dentro do prazo de um ano a contar do seu conhecimento e a respectiva acção ser interposta no prazo de um ano a contar da denúncia.

  1. - O legislador de 1994 expressamente mandou aplicar ao contrato de compre e venda em que o vendedor também construiu a coisa vendida os prazos de caducidade dos direitos do dono da obra a ser eliminados os defeitos e a ser indemnizado (art.1221º).

    Nos termos desses normativos legais, a denúncia dos defeitos deve ser feita no prazo de um ano após ser conhecida (ou cognoscível) e a acção deve ser intentada no ano seguinte à denúncia.

  2. - No caso sub judice e face à matéria de facto dada como assente, deveria ter sido julgada procedente a invocada excepção peremptória de caducidede.

    Indica como violados os arts.917.º e 1221.º do CC.

    Pugna pela procedência do recurso, julgando-se procedente a excepção.

    Não houve contra-alegações.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Com interesse para a decisão...

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