Acórdão nº 0230116 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO DA ROCHA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 28.5.2001, no ......... do Tribunal Judicial de .........., N.........., Lda, sediada em .............., intentou acção executiva com processo ordinário (nº.../..), para pagamento de quantia certa, contra C............, Lda, sediada em ........, deste mesmo concelho e comarca, pedindo a citação desta para pagar-lhe a quantia de 2 794 862$00, acrescida de juros vincendos, até à sua liquidação, sob pena de se proceder à penhora dos seus bens; porquanto a exequente é dona e portadora legítima de dois cheques que identifica, preenchidos, assinados e a si entregues pela executada, datados de 15.8 e 15.9 do ano de 1999, no montante de 1 250 contos cada um, "destinando-se os mesmos a pagamento de parte de uma dívida à exequente de fornecimento e montagens de estruturas metálicas, no âmbito comercial da exequente".

Apresentados atempadamente a pagamento, não foram os referidos montantes pagos à exequente, devendo a esta o seu montante de 2 500 contos e juros de mora legais, a partir das datas de vencimento de cada um deles, que ao presente perfazem a quantia de 294.862$00.

Por apenso, a executada deduziu embargos, em 22.6.2001, unicamente porque, tendo os cheques exequendos as datas de 15.8 e 15.9 de 1999, podendo eles serem apresentados a pagamento até 23.8 e 23.9 1999; contudo a acção só foi proposta em 28.5.2001 e os embargantes citados em 7.6.2001. Logo, decorridos mais de 6 meses após a apresentação dos cheques a pagamento; pelo que se verifica a excepção da prescrição. Devem os embargantes, por isso, serem absolvidos.

Admitidos, a embargada/exequente veio apresentar contestação nos seguintes termos: - deu à execução os cheques, cumprindo o normativo do art. 29º, da LUCH; - mais, invocou no seu requerimento de execução o negócio existente entre si/exequente e a executada/embargante e que originou a obrigação de pagamento.

- O cheque prescrito apenas pode continuar a valer como título executivo, enquanto documento particular, consubstanciando a obrigação subjacente, desde que esta seja emergente de negócio formal e a sua causa seja invocada no requerimento de execução, de modo a poder ser impugnada pelo executado.

- O que no caso presente aconteceu, mas não foi impugnado pelo executada.

Devem os embargos improceder.

Proferiu-se saneador-sentença, onde além do mais se refere: "....No caso dos autos, e da análise do requerimento inicial, constata-se que o exequente invoca como causa de pedir da acção executiva os cheques em apreço, enquanto títulos executivos, limitando-se a alegar, de forma vaga e genérica, que é sua legítima portadora e que os mesmos se destinavam ao pagamento de parte de uma dívida à exequente de fornecimento e montagem de estruturas metálicas. Alegação que, de modo algum, se pode considerar suficiente, para integrar a causa da obrigação, que deve ser invocada no requerimento inicial da execução.

Assim sendo, conclui-se que aquela obrigação cartular se encontra prescrita, sendo que a alegação do exequente, no que concerne à causa da...

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