Acórdão nº 0230116 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COELHO DA ROCHA |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 28.5.2001, no ......... do Tribunal Judicial de .........., N.........., Lda, sediada em .............., intentou acção executiva com processo ordinário (nº.../..), para pagamento de quantia certa, contra C............, Lda, sediada em ........, deste mesmo concelho e comarca, pedindo a citação desta para pagar-lhe a quantia de 2 794 862$00, acrescida de juros vincendos, até à sua liquidação, sob pena de se proceder à penhora dos seus bens; porquanto a exequente é dona e portadora legítima de dois cheques que identifica, preenchidos, assinados e a si entregues pela executada, datados de 15.8 e 15.9 do ano de 1999, no montante de 1 250 contos cada um, "destinando-se os mesmos a pagamento de parte de uma dívida à exequente de fornecimento e montagens de estruturas metálicas, no âmbito comercial da exequente".
Apresentados atempadamente a pagamento, não foram os referidos montantes pagos à exequente, devendo a esta o seu montante de 2 500 contos e juros de mora legais, a partir das datas de vencimento de cada um deles, que ao presente perfazem a quantia de 294.862$00.
Por apenso, a executada deduziu embargos, em 22.6.2001, unicamente porque, tendo os cheques exequendos as datas de 15.8 e 15.9 de 1999, podendo eles serem apresentados a pagamento até 23.8 e 23.9 1999; contudo a acção só foi proposta em 28.5.2001 e os embargantes citados em 7.6.2001. Logo, decorridos mais de 6 meses após a apresentação dos cheques a pagamento; pelo que se verifica a excepção da prescrição. Devem os embargantes, por isso, serem absolvidos.
Admitidos, a embargada/exequente veio apresentar contestação nos seguintes termos: - deu à execução os cheques, cumprindo o normativo do art. 29º, da LUCH; - mais, invocou no seu requerimento de execução o negócio existente entre si/exequente e a executada/embargante e que originou a obrigação de pagamento.
- O cheque prescrito apenas pode continuar a valer como título executivo, enquanto documento particular, consubstanciando a obrigação subjacente, desde que esta seja emergente de negócio formal e a sua causa seja invocada no requerimento de execução, de modo a poder ser impugnada pelo executado.
- O que no caso presente aconteceu, mas não foi impugnado pelo executada.
Devem os embargos improceder.
Proferiu-se saneador-sentença, onde além do mais se refere: "....No caso dos autos, e da análise do requerimento inicial, constata-se que o exequente invoca como causa de pedir da acção executiva os cheques em apreço, enquanto títulos executivos, limitando-se a alegar, de forma vaga e genérica, que é sua legítima portadora e que os mesmos se destinavam ao pagamento de parte de uma dívida à exequente de fornecimento e montagem de estruturas metálicas. Alegação que, de modo algum, se pode considerar suficiente, para integrar a causa da obrigação, que deve ser invocada no requerimento inicial da execução.
Assim sendo, conclui-se que aquela obrigação cartular se encontra prescrita, sendo que a alegação do exequente, no que concerne à causa da...
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