Acórdão nº 0230124 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução20 de Junho de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I - M......, Lda veio deduzir embargos a execução ordinária para pagamento de quantia certa, que lhe foi instaurada no tribunal da comarca de ......, por T........, Lda, alegando para tal que as letras dadas à execução foram aceites por pessoa que não dispunha de poderes para obrigar a embargante, não tendo o negócio que determinou tal aceite sido realizado no seu interesse.

Contestando, a embargada veio alegar o seu desconhecimento quanto aos poderes de gerência do aceitante, sendo certo que, vendeu os produtos à embargante, não se encontrando pago o respectivo preço.

Proferido despacho saneador, indicada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, que não foram objecto de qualquer reclamação, realizou-se a audiência de julgamento, tendo o tribunal respondido à matéria da base instrutória pela forma que consta do despacho de fls. 68 a 70.

Lavrada sentença, os embargos foram julgados procedentes, com a consequente extinção da execução.

Da referida sentença, a embargada apelou, tendo apresentado alegações, na qual formulou as seguintes conclusões: A) - A apelante vendeu produtos do seu comércio à apelada.

  1. - A apelada obrigou-se validamente, através do seu gerente, aceitando as letras dadas à execução.

  2. - A apelante desconhecia os problemas existentes entre os sócios e os gerentes da apelada.

  3. - A apelada aceitou os produtos da apelante, não os reclamou e destinou-os à sua actividade.

  4. - A apelante entregou os produtos do seu comércio nas instalações da apelada e foi no seu escritório que lhe foram entregues as letras dadas à execução.

Contra alegando, a embargante pronunciou-se pela manutenção da sentença proferida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

+ + + + + + II - Estão provados os seguintes factos, com relevância para o conhecimento do objecto do presente recurso: "Pela exequente - embargada foram dadas à execução três letras de câmbio, sacadas em 24/09/98, com vencimentos em 30/10 e 30/11 de 1998 e 25/01/99, , nos montantes de esc. 487.627$00, 1.000.000$00 e 1.000.000$00, respectivamente - (A).

Nas referidas letras consta, no lugar do aceite, o carimbo da embargante, seguido da assinatura de Artur ........, na qualidade de gerente - fls. 108, 110 e 112.

O Artur ....... não dispunha de poderes para obrigar a embargante, através do aceite de letras de câmbio - (2º).

Tais letras não foram pagas na data do vencimento, tendo sido lavrados protestos por...

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