Acórdão nº 0230124 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA LEITE |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I - M......, Lda veio deduzir embargos a execução ordinária para pagamento de quantia certa, que lhe foi instaurada no tribunal da comarca de ......, por T........, Lda, alegando para tal que as letras dadas à execução foram aceites por pessoa que não dispunha de poderes para obrigar a embargante, não tendo o negócio que determinou tal aceite sido realizado no seu interesse.
Contestando, a embargada veio alegar o seu desconhecimento quanto aos poderes de gerência do aceitante, sendo certo que, vendeu os produtos à embargante, não se encontrando pago o respectivo preço.
Proferido despacho saneador, indicada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, que não foram objecto de qualquer reclamação, realizou-se a audiência de julgamento, tendo o tribunal respondido à matéria da base instrutória pela forma que consta do despacho de fls. 68 a 70.
Lavrada sentença, os embargos foram julgados procedentes, com a consequente extinção da execução.
Da referida sentença, a embargada apelou, tendo apresentado alegações, na qual formulou as seguintes conclusões: A) - A apelante vendeu produtos do seu comércio à apelada.
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- A apelada obrigou-se validamente, através do seu gerente, aceitando as letras dadas à execução.
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- A apelante desconhecia os problemas existentes entre os sócios e os gerentes da apelada.
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- A apelada aceitou os produtos da apelante, não os reclamou e destinou-os à sua actividade.
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- A apelante entregou os produtos do seu comércio nas instalações da apelada e foi no seu escritório que lhe foram entregues as letras dadas à execução.
Contra alegando, a embargante pronunciou-se pela manutenção da sentença proferida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
+ + + + + + II - Estão provados os seguintes factos, com relevância para o conhecimento do objecto do presente recurso: "Pela exequente - embargada foram dadas à execução três letras de câmbio, sacadas em 24/09/98, com vencimentos em 30/10 e 30/11 de 1998 e 25/01/99, , nos montantes de esc. 487.627$00, 1.000.000$00 e 1.000.000$00, respectivamente - (A).
Nas referidas letras consta, no lugar do aceite, o carimbo da embargante, seguido da assinatura de Artur ........, na qualidade de gerente - fls. 108, 110 e 112.
O Artur ....... não dispunha de poderes para obrigar a embargante, através do aceite de letras de câmbio - (2º).
Tais letras não foram pagas na data do vencimento, tendo sido lavrados protestos por...
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