Acórdão nº 0230222 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO SAMÕES |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório O CONSELHO DIRECTIVO DOS BALDIOS DE AFIFE instaurou a presente acção com processo sumário, contra MIGUEL... e esposa MARIA..., pedindo: a) que se declare nula e de nenhum efeito a declaração de propriedade contida na escritura de justificação notarial lavrada em 30 de Dezembro de 1997, a fls.... do Livro... do 2º Cartório Notarial de Viana do Castelo, na parte relativa à parcela destinada a logradouro do prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o art.º ...; b) e que se decrete a nulidade da cedência efectuada pela Junta de Freguesia em 1954 e a imediata restituição da posse do baldio a favor dos Compartes.
Para tanto, alegou, em resumo, que a Junta de Freguesia de Afife, em 14/4/54, deferiu um requerimento do Réu a pedir "a cedência de uma porção de terreno junto à sua casa de residência", que em parte alguma está referida a área, aquela cedência é nula por se tratar de terreno baldio e que não se verificam os requisitos para os réus adquirirem por usucapião a parcela em litígio, com 200 m2, onde aquela Junta já construiu um depósito de água para abastecimento público.
Os Réus contestaram, por excepção e impugnação, e deduziram reconvenção, alegando, em síntese, que: Compraram à Junta de Freguesia de Afife uma parcela de terreno com a área de 160 m2 pelo preço de 60$00, pago em 28 de Março de 1954, que é a que está aqui em causa, sendo que os restantes 40 m2 lhes foram cedidos por José....
Aquela parcela fazia parte do domínio privado disponível da freguesia, a sua alienação não lesou os interesses dos compartes do baldio e, desde Março de 1954, vem sendo possuída pelos réus, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição e na convicção de exercerem um direito próprio, pelo que a adquiriram com base na usucapião.
Tal parcela faz parte integrante do prédio urbano, encontrando-se nela implantada uma parte da dependência anexa e tendo procedido às obras de incorporação na sequência da compra que efectuaram e do pagamento do respectivo valor que era de 60$00 e que hoje é de 20.000$00.
Concluíram pela improcedência da acção. Para o caso de esta proceder, pediram: 1- que se declare que os réus adquiriram, por acessão industrial imobiliária, o direito de propriedade plena sobre a parcela de terreno, com a área de 160 m2, considerando-se o respectivo valor pago com a quantia de 60$00 entregue em 1954 à Junta de Freguesia de Afife; 2- ou que se declare que os réus adquiriram, por acessão industrial imobiliária, o direito de propriedade plena sobre a parcela de terreno, com a área de 160 m2, contra o pagamento de 20.000$00 ou da importância que vier a ser fixada judicialmente; 3- e, no caso de proceder o pedido formulado em b), que se condene o Conselho Directivo dos Baldios de Afife a restituir aos réus a importância de 60$00, devidamente actualizada em função dos índices de inflação verificados entre Março de 1954 e a mais recente que puder ser atendida.
O Autor respondeu reiterando o que havia dito na petição inicial e afirmando que a quantia recebida, no valor de 60$00, respeita a uma taxa pelo uso e fruição da parcela cedida. Concluiu pela improcedência da reconvenção e pela procedência da acção nos termos expostos na petição inicial.
Após despacho de aperfeiçoamento, o Autor veio apresentar requerimento que foi interpretado, por douto despacho de fls. 76, transitado em julgado, como redução do pedido no sentido de que "seja nula a declaração de propriedade relativa apenas a 160 m2 da parcela destinada a logradouro".
Foi proferido o despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade do autor que os réus haviam invocado na contestação, e seleccionada a matéria de facto de que reclamou, com êxito parcial, o Autor.
Prosseguiram os autos para julgamento, ao qual se procedeu, tendo a matéria controvertida sido decidida como consta do despacho de fls. 194 a 197, que não foi alvo de reclamações.
Foi proferida douta sentença que julgou a acção parcialmente procedente declarando "nula e de nenhum efeito, por ser falso o seu conteúdo, a escritura de justificação indicada no ponto 1 dos factos provados... e ordenando o cancelamento de quaisquer registos ou transmissões que com base nela tenham sido feitos", bem como julgou improcedentes a parte restante da acção e toda a reconvenção.
Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Réus recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e com efeito meramente devolutivo.
Alegaram, oportunamente, os apelantes que finalizaram a sua...
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