Acórdão nº 0230222 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução12 de Novembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório O CONSELHO DIRECTIVO DOS BALDIOS DE AFIFE instaurou a presente acção com processo sumário, contra MIGUEL... e esposa MARIA..., pedindo: a) que se declare nula e de nenhum efeito a declaração de propriedade contida na escritura de justificação notarial lavrada em 30 de Dezembro de 1997, a fls.... do Livro... do 2º Cartório Notarial de Viana do Castelo, na parte relativa à parcela destinada a logradouro do prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o art.º ...; b) e que se decrete a nulidade da cedência efectuada pela Junta de Freguesia em 1954 e a imediata restituição da posse do baldio a favor dos Compartes.

Para tanto, alegou, em resumo, que a Junta de Freguesia de Afife, em 14/4/54, deferiu um requerimento do Réu a pedir "a cedência de uma porção de terreno junto à sua casa de residência", que em parte alguma está referida a área, aquela cedência é nula por se tratar de terreno baldio e que não se verificam os requisitos para os réus adquirirem por usucapião a parcela em litígio, com 200 m2, onde aquela Junta já construiu um depósito de água para abastecimento público.

Os Réus contestaram, por excepção e impugnação, e deduziram reconvenção, alegando, em síntese, que: Compraram à Junta de Freguesia de Afife uma parcela de terreno com a área de 160 m2 pelo preço de 60$00, pago em 28 de Março de 1954, que é a que está aqui em causa, sendo que os restantes 40 m2 lhes foram cedidos por José....

Aquela parcela fazia parte do domínio privado disponível da freguesia, a sua alienação não lesou os interesses dos compartes do baldio e, desde Março de 1954, vem sendo possuída pelos réus, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição e na convicção de exercerem um direito próprio, pelo que a adquiriram com base na usucapião.

Tal parcela faz parte integrante do prédio urbano, encontrando-se nela implantada uma parte da dependência anexa e tendo procedido às obras de incorporação na sequência da compra que efectuaram e do pagamento do respectivo valor que era de 60$00 e que hoje é de 20.000$00.

Concluíram pela improcedência da acção. Para o caso de esta proceder, pediram: 1- que se declare que os réus adquiriram, por acessão industrial imobiliária, o direito de propriedade plena sobre a parcela de terreno, com a área de 160 m2, considerando-se o respectivo valor pago com a quantia de 60$00 entregue em 1954 à Junta de Freguesia de Afife; 2- ou que se declare que os réus adquiriram, por acessão industrial imobiliária, o direito de propriedade plena sobre a parcela de terreno, com a área de 160 m2, contra o pagamento de 20.000$00 ou da importância que vier a ser fixada judicialmente; 3- e, no caso de proceder o pedido formulado em b), que se condene o Conselho Directivo dos Baldios de Afife a restituir aos réus a importância de 60$00, devidamente actualizada em função dos índices de inflação verificados entre Março de 1954 e a mais recente que puder ser atendida.

O Autor respondeu reiterando o que havia dito na petição inicial e afirmando que a quantia recebida, no valor de 60$00, respeita a uma taxa pelo uso e fruição da parcela cedida. Concluiu pela improcedência da reconvenção e pela procedência da acção nos termos expostos na petição inicial.

Após despacho de aperfeiçoamento, o Autor veio apresentar requerimento que foi interpretado, por douto despacho de fls. 76, transitado em julgado, como redução do pedido no sentido de que "seja nula a declaração de propriedade relativa apenas a 160 m2 da parcela destinada a logradouro".

Foi proferido o despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade do autor que os réus haviam invocado na contestação, e seleccionada a matéria de facto de que reclamou, com êxito parcial, o Autor.

Prosseguiram os autos para julgamento, ao qual se procedeu, tendo a matéria controvertida sido decidida como consta do despacho de fls. 194 a 197, que não foi alvo de reclamações.

Foi proferida douta sentença que julgou a acção parcialmente procedente declarando "nula e de nenhum efeito, por ser falso o seu conteúdo, a escritura de justificação indicada no ponto 1 dos factos provados... e ordenando o cancelamento de quaisquer registos ou transmissões que com base nela tenham sido feitos", bem como julgou improcedentes a parte restante da acção e toda a reconvenção.

Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Réus recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e com efeito meramente devolutivo.

Alegaram, oportunamente, os apelantes que finalizaram a sua...

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