Acórdão nº 0230436 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. - No Tribunal Judicial da Comarca de ........ - Vara de Competência Mista, "F.........., S. A." intentou acção declarativa contra ROSA .......... e marido, MANUEL ..........., e "S......., LDA." pedindo que se declarasse a invalidade do negócio jurídico de trespasse celebrado entre os 1.ºs RR. e a segunda Ré, que se decretasse a resolução do contrato celebrado entre as partes e que se condenassem ambos os RR. a entregar à A., livre de pessoas e bens o espaço correspondente à loja identificada como loja n.º .., no estado e condições em que a A. a entregou.
Para tanto a A. alegou que é dona de um Centro Comercial, constituído por um conjunto integrado de várias lojas, sendo que destas, por contrato que a A. celebrou com Maria ........, em 19/2/91, que os outorgantes apelidaram de arrendamento, cedeu-lhe a loja n.º .., para o exercício do comércio de lãs e lingerie, tendo a Maria ...... trespassado o estabelecimento que ali explorava à R. Rosa ........ em 28/5/92, a qual, por sua vez, com oposição da A., o trespassou à Ré Sociedade em 19/3/99. Mais alegou que aquele contrato remete para documento complementar cuja cláusula 9ª remete, por seu turno, para o Regulamento Interno da Galeria Comercial cujo art. 8º-d) veda a cada lojista ceder a sua posição contratual sem o consentimento prévio da proprietária, Regulamento que, pela expressa remissão referida, os 1.ºs RR. conheciam e incumpriram.
Contestando, os RR. sustentaram que o contrato deve ser qualificado como arrendamento, sendo ineficaz a referência feita ao Regulamento Interno, quer por ser posterior ao contrato (1/10/92), quer por não ter sido levado ao conhecimento dos RR., agindo a A. com abuso de direito ao alterar unilateralmente o contrato e a sua posição anterior.
Na réplica a A. articulou que o Regulamento Interno existe desde a data da abertura da Galeria, em 1989, da versão anterior constava cláusula idêntica à do art. 8º-d) da versão actual e de ambas foi dado conhecimento aos 1.ºs RR, de acordo com a cláusula 9.ª do documento complementar da escritura pública.
Após completa tramitação, a acção foi julgada procedente e, em consequência, foi decretada a resolução do contrato que vinculava a AA. e os 1.ºs RR. (com fundamento no incumprimento, por parte destes, do disposto no art. 8º do Regulamento Interno da Galeria Comercial ........), e foram todos os RR. condenados a entregar à A., livre de pessoas e bens, o espaço correspondente à loja n.º .., no estado e condições em que a A. a entregou.
Os RR. apelaram, para pedirem a revogação da sentença e a absolvição do pedido, tudo ao abrigo das seguintes conclusões: .....................................
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- A decisão recorrida assentou no seguinte quadro fáctico: 1°- A autora é possuidora de um empreendimento, composto por um hipermercado e um centro comercial (constituído por um conjunto de 27 lojas comerciais), situado na ......., ......., ....., tendo assumido a sua gestão e exploração comercial, prosseguindo nesse empreendimento a autora por conta própria e com intuito lucrativo, a actividade de comércio retalhista; 2°- Esse Centro Comercial é constituído por um agregado de várias lojas, onde uma pluralidade de agentes de mercado, no geral comerciantes, oferecem as suas mercadorias, produtos e serviços em situação de concorrência; 3°- Desde a constituição da autora que esta tem vindo a proporcionar serviços na parte comum da Galeria a todas as lojas, nomeadamente de limpeza, manutenção e ar condicionado, para além de promoção e publicidade do conjunto do empreendimento comercial; 4°- A autora procedeu à integração das lojas num conjunto que constitui uma Galeria a que se junta um Hipermercado e bem assim um parque de estacionamento gratuito; 5°- Em escritura pública outorgada no dia 19/02/1991, na Secretaria Notarial de ........, a autora declarou dar de arrendamento a Rosa ....... - que declarou aceitar - a loja n.º .., sita na Galeria Comercial referida nos anteriores factos, nos termos de cláusulas constantes em documento complementar dessa escritura, com destino a comércio de lingerie e lãs, com início em 1/01/91, e mediante a renda anual de mil oitocentos e sessenta contos, a pagar em duodécimos mensais e iguais de cento e cinquenta e cinco contos, constando, entre outros considerandos, do referido do complementar que "o arrendamento é feito pelo prazo de um ano, sucessivamente renovável por igual período, nos termos da lei, devendo a renda ser paga até ao oitavo dia anterior àquele a que disser respeito, ficando sujeita a actualizações anuais que forem fixadas por Portaria Governamental, nos termos do DL 463/83, não podendo ser dado à loja outro fim ou destino, sem prévia e expressa autorização da autora, podendo o inquilino efectuar na loja arrendada as obras de adaptação e decoração ou remodelação porventura necessárias ao fim a que se destina, desde que se integram esteticamente no conjunto comercial, devendo para tal efeito o inquilino submeter, previamente, o projecto das obras a realizar à apreciação da autora que sobre ele se deverá pronunciar no prazo máximo de cinco dias, devendo do projecto constar as peças desenhadas referentes a acabamentos, decoração, equipamento e respectiva disposição e indicação dos materiais a utilizar, podendo também o inquilino executar na frontaria da loja, na respectiva área, montras, bem como colocar reclamos alusivos ao seu comércio, devendo submeter para o efeito à apreciação da autora o respectivo desenho ou projecto, obrigando-se a autora a prestar ao inquilino, sem qualquer acréscimo ao preço, serviços de manutenção e conservação das partes e equipamentos de utilização comuns da galeria (definidos no artigo quarto do seu regulamento interno, cujo teor a inquilina declarou conhecer), segurança permanente na galeria, recepção e informação, publicidade e promoção do Hipermercado e Galeria, tendo também o inquilino direito a serviços suplementares que venham a ser prestados no âmbito da Galeria Comercial, obrigando-se o inquilino a respeitar as normas e instruções constantes do Regulamento Interno da Galeria Comercial ........, bem como de futuras alterações (das quais a...
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