Acórdão nº 0230436 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução02 de Maio de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. - No Tribunal Judicial da Comarca de ........ - Vara de Competência Mista, "F.........., S. A." intentou acção declarativa contra ROSA .......... e marido, MANUEL ..........., e "S......., LDA." pedindo que se declarasse a invalidade do negócio jurídico de trespasse celebrado entre os 1.ºs RR. e a segunda Ré, que se decretasse a resolução do contrato celebrado entre as partes e que se condenassem ambos os RR. a entregar à A., livre de pessoas e bens o espaço correspondente à loja identificada como loja n.º .., no estado e condições em que a A. a entregou.

Para tanto a A. alegou que é dona de um Centro Comercial, constituído por um conjunto integrado de várias lojas, sendo que destas, por contrato que a A. celebrou com Maria ........, em 19/2/91, que os outorgantes apelidaram de arrendamento, cedeu-lhe a loja n.º .., para o exercício do comércio de lãs e lingerie, tendo a Maria ...... trespassado o estabelecimento que ali explorava à R. Rosa ........ em 28/5/92, a qual, por sua vez, com oposição da A., o trespassou à Ré Sociedade em 19/3/99. Mais alegou que aquele contrato remete para documento complementar cuja cláusula 9ª remete, por seu turno, para o Regulamento Interno da Galeria Comercial cujo art. 8º-d) veda a cada lojista ceder a sua posição contratual sem o consentimento prévio da proprietária, Regulamento que, pela expressa remissão referida, os 1.ºs RR. conheciam e incumpriram.

Contestando, os RR. sustentaram que o contrato deve ser qualificado como arrendamento, sendo ineficaz a referência feita ao Regulamento Interno, quer por ser posterior ao contrato (1/10/92), quer por não ter sido levado ao conhecimento dos RR., agindo a A. com abuso de direito ao alterar unilateralmente o contrato e a sua posição anterior.

Na réplica a A. articulou que o Regulamento Interno existe desde a data da abertura da Galeria, em 1989, da versão anterior constava cláusula idêntica à do art. 8º-d) da versão actual e de ambas foi dado conhecimento aos 1.ºs RR, de acordo com a cláusula 9.ª do documento complementar da escritura pública.

Após completa tramitação, a acção foi julgada procedente e, em consequência, foi decretada a resolução do contrato que vinculava a AA. e os 1.ºs RR. (com fundamento no incumprimento, por parte destes, do disposto no art. 8º do Regulamento Interno da Galeria Comercial ........), e foram todos os RR. condenados a entregar à A., livre de pessoas e bens, o espaço correspondente à loja n.º .., no estado e condições em que a A. a entregou.

Os RR. apelaram, para pedirem a revogação da sentença e a absolvição do pedido, tudo ao abrigo das seguintes conclusões: .....................................

.....................................

  1. - A decisão recorrida assentou no seguinte quadro fáctico: 1°- A autora é possuidora de um empreendimento, composto por um hipermercado e um centro comercial (constituído por um conjunto de 27 lojas comerciais), situado na ......., ......., ....., tendo assumido a sua gestão e exploração comercial, prosseguindo nesse empreendimento a autora por conta própria e com intuito lucrativo, a actividade de comércio retalhista; 2°- Esse Centro Comercial é constituído por um agregado de várias lojas, onde uma pluralidade de agentes de mercado, no geral comerciantes, oferecem as suas mercadorias, produtos e serviços em situação de concorrência; 3°- Desde a constituição da autora que esta tem vindo a proporcionar serviços na parte comum da Galeria a todas as lojas, nomeadamente de limpeza, manutenção e ar condicionado, para além de promoção e publicidade do conjunto do empreendimento comercial; 4°- A autora procedeu à integração das lojas num conjunto que constitui uma Galeria a que se junta um Hipermercado e bem assim um parque de estacionamento gratuito; 5°- Em escritura pública outorgada no dia 19/02/1991, na Secretaria Notarial de ........, a autora declarou dar de arrendamento a Rosa ....... - que declarou aceitar - a loja n.º .., sita na Galeria Comercial referida nos anteriores factos, nos termos de cláusulas constantes em documento complementar dessa escritura, com destino a comércio de lingerie e lãs, com início em 1/01/91, e mediante a renda anual de mil oitocentos e sessenta contos, a pagar em duodécimos mensais e iguais de cento e cinquenta e cinco contos, constando, entre outros considerandos, do referido do complementar que "o arrendamento é feito pelo prazo de um ano, sucessivamente renovável por igual período, nos termos da lei, devendo a renda ser paga até ao oitavo dia anterior àquele a que disser respeito, ficando sujeita a actualizações anuais que forem fixadas por Portaria Governamental, nos termos do DL 463/83, não podendo ser dado à loja outro fim ou destino, sem prévia e expressa autorização da autora, podendo o inquilino efectuar na loja arrendada as obras de adaptação e decoração ou remodelação porventura necessárias ao fim a que se destina, desde que se integram esteticamente no conjunto comercial, devendo para tal efeito o inquilino submeter, previamente, o projecto das obras a realizar à apreciação da autora que sobre ele se deverá pronunciar no prazo máximo de cinco dias, devendo do projecto constar as peças desenhadas referentes a acabamentos, decoração, equipamento e respectiva disposição e indicação dos materiais a utilizar, podendo também o inquilino executar na frontaria da loja, na respectiva área, montras, bem como colocar reclamos alusivos ao seu comércio, devendo submeter para o efeito à apreciação da autora o respectivo desenho ou projecto, obrigando-se a autora a prestar ao inquilino, sem qualquer acréscimo ao preço, serviços de manutenção e conservação das partes e equipamentos de utilização comuns da galeria (definidos no artigo quarto do seu regulamento interno, cujo teor a inquilina declarou conhecer), segurança permanente na galeria, recepção e informação, publicidade e promoção do Hipermercado e Galeria, tendo também o inquilino direito a serviços suplementares que venham a ser prestados no âmbito da Galeria Comercial, obrigando-se o inquilino a respeitar as normas e instruções constantes do Regulamento Interno da Galeria Comercial ........, bem como de futuras alterações (das quais a...

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