Acórdão nº 0230552 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO DA ROCHA
Data da Resolução11 de Abril de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: O Banco C......, SA, sediado na Avenida ....., instaurou acção executiva (hipotecária), para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra 1.-Maria Odete ....., casada com o 2º executado, mas separada judicialmente de pessoas e bens ...

  1. -António ....., residente na Rua ....., porquanto, por escritura pública de 13.7.1993, a 1ª executada, para garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades por ela assumidas ou a assumir perante o exequente, até ao limite de cem mil contos, bem como dos juros, à taxa anual de 19,5%, acrescida, em caso de mora, da sobretaxa de 2%, e ainda das despesas que o exequente houvesse de fazer para haver o seu crédito.... constituiu a favor do exequente hipoteca sobre os seguintes imóveis.... encontrando-se registada...

    Ao abrigo desta hipoteca, o exequente concedeu à executada Maria Odete ..... um empréstimo de cem mil contos, através da facilidade de crédito em conta corrente, caucionada por livrança, subscrita pela 1ª executada e avalizada pelo 2º, a qual, preenchida, conforme autorização, pelo valor de 124.886.332$00, e com o vencimento em 19.3.2001, e, apresentada a pagamento, não foi paga.

    Os juros de mora vencidos nesta data (23.4.2001), calculados à taxa de 21,5% (19,5% + 2%), ascendem a [(124.886.332$00 x 35 x 21,50) : (365 x 100)]= 2.574.711$00 Deste modo, o crédito do exequente sobre os executados, garantido pela hipoteca é do montante de 127.461.043$00; a que acrescem os juros de mora que se vencerem, desde esta data até efectivo pagamento.

    Requereu a citação dos executados para pagarem, sob pena de penhora dos imóveis hipotecados.

    Em 18.10.2001, o António ..... veio deduzir embargos de executado, "não pondo em questão a concessão da facilidade do crédito, a subscrição da livrança e a utilização da referida facilidade do crédito por parte do embargante" tem, no entanto sérias dúvidas que o valor por que foi preenchida a livrança, seja o correcto".

    Isto porque o embargado, ao longo dos anos em que mantêm relações comerciais, nunca esclareceu devidamente as notas de lançamento que lhes foi enviando; sendo que, há cerca de 3 anos, deixou de enviar-lhes os elementos que permitissem ajuizar da certitude dos valores lançados pelo Banco (não obstante solicitar a este informação do exacto valor das responsabilidades pessoais, dos capitais mutuados e datas do vencimento de cada empréstimo, valor dos juros que foi debitado a cada financiamento e respectivas datas; e causa dos juros).

    Acrescendo que o exequente/embargado mantém em sua posse vários documentos de crédito, que lhe foram entregues assinados em branco, referentes a operações que não se concretizaram, que já estão resolvidas e liquidadas ou que eram de mero favor; que não sabe se e em que medida foram tomadas em consideração para o preenchimento da livrança exequenda .... e que não conjugam com os valores acusados pela contabilidade do embargante...

    Perante isto, o executado não pode adoptar outra postura que não a impugnação de todos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT