Acórdão nº 0230552 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COELHO DA ROCHA |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: O Banco C......, SA, sediado na Avenida ....., instaurou acção executiva (hipotecária), para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra 1.-Maria Odete ....., casada com o 2º executado, mas separada judicialmente de pessoas e bens ...
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-António ....., residente na Rua ....., porquanto, por escritura pública de 13.7.1993, a 1ª executada, para garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades por ela assumidas ou a assumir perante o exequente, até ao limite de cem mil contos, bem como dos juros, à taxa anual de 19,5%, acrescida, em caso de mora, da sobretaxa de 2%, e ainda das despesas que o exequente houvesse de fazer para haver o seu crédito.... constituiu a favor do exequente hipoteca sobre os seguintes imóveis.... encontrando-se registada...
Ao abrigo desta hipoteca, o exequente concedeu à executada Maria Odete ..... um empréstimo de cem mil contos, através da facilidade de crédito em conta corrente, caucionada por livrança, subscrita pela 1ª executada e avalizada pelo 2º, a qual, preenchida, conforme autorização, pelo valor de 124.886.332$00, e com o vencimento em 19.3.2001, e, apresentada a pagamento, não foi paga.
Os juros de mora vencidos nesta data (23.4.2001), calculados à taxa de 21,5% (19,5% + 2%), ascendem a [(124.886.332$00 x 35 x 21,50) : (365 x 100)]= 2.574.711$00 Deste modo, o crédito do exequente sobre os executados, garantido pela hipoteca é do montante de 127.461.043$00; a que acrescem os juros de mora que se vencerem, desde esta data até efectivo pagamento.
Requereu a citação dos executados para pagarem, sob pena de penhora dos imóveis hipotecados.
Em 18.10.2001, o António ..... veio deduzir embargos de executado, "não pondo em questão a concessão da facilidade do crédito, a subscrição da livrança e a utilização da referida facilidade do crédito por parte do embargante" tem, no entanto sérias dúvidas que o valor por que foi preenchida a livrança, seja o correcto".
Isto porque o embargado, ao longo dos anos em que mantêm relações comerciais, nunca esclareceu devidamente as notas de lançamento que lhes foi enviando; sendo que, há cerca de 3 anos, deixou de enviar-lhes os elementos que permitissem ajuizar da certitude dos valores lançados pelo Banco (não obstante solicitar a este informação do exacto valor das responsabilidades pessoais, dos capitais mutuados e datas do vencimento de cada empréstimo, valor dos juros que foi debitado a cada financiamento e respectivas datas; e causa dos juros).
Acrescendo que o exequente/embargado mantém em sua posse vários documentos de crédito, que lhe foram entregues assinados em branco, referentes a operações que não se concretizaram, que já estão resolvidas e liquidadas ou que eram de mero favor; que não sabe se e em que medida foram tomadas em consideração para o preenchimento da livrança exequenda .... e que não conjugam com os valores acusados pela contabilidade do embargante...
Perante isto, o executado não pode adoptar outra postura que não a impugnação de todos...
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