Acórdão nº 0230597 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução27 de Junho de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório "I........., S.A.", "M........,S.A ", Maria ........., António .........., Rosa ........., Maria P........., António M........, Maria M.........., Maria T........, José .........., José M........., "F........., S.A.", "R......., S.A.", José C........., Aníbal .........., Francisco .........., O........., Manuel ........., intentaram acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, contra, "BANCO ........", "Companhia de Seguros .........." e "Banco 1 .......", pedindo que as Rés sejam condenadas solidariamente a pagar-lhes as importâncias correspondentes aos dividendos de que eram titulares,no montante global de 2.633.593.112$00.

Alegaram os autores, em síntese, que: - em Janeiro de 1995, a "Companhia de Seguros ........" e o "Banco 1 ......" divulgaram a sua decisão de lançar uma oferta pública geral de aquisição de acções representativas do capital social do Banco 2 ........, pelo preço de 2.730$00 por acção, posteriormente alterado para 2.800$00, sendo o prazo da oferta estabelecido até 22 de Março de 1995; -em 20 de Março de 1995, a Assembleia Geral do Banco 2 ...... reuniu-se, designadamente, para deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício de 1994 e sobre a proposta de aplicação de resultados tendo, nessa data, aprovado, além do mais, a proposta de aplicação de resultado, a qual previa que, dos lucros de exercício, Esc. 12.540.000.000$00 fossem afectados à distribuição de resultado, atribuindo consequentemente aos accionistas, um dividendo de Esc. 114$00 por cada acção do Banco 2 .......; -os AA. aceitaram a oferta mediante ordens de venda que emitiram nos dias 20, 21 ou 22 de Março de 1995, salvo no que concerne à A. R........, S.A. que o fez no dia 17 de Março; -na sessão especial de bolsa destinada ao apuramento da oferta pública de aquisição lançada pelas Rés sobres as acções nominativas dos Banco 2 ......., realizada em 24 de Março de 1995, constatou-se resultado positivo; -os dividendos foram pagos às Rés, em 19 de Abril de 1995.

Fundamentaram o seu pedido nos seguintes pressupostos : -o crédito ao dividendo autonomiza-se das acções logo com a aprovação da distribuição de lucros pelo órgão competente; -esse crédito não tem que ser coenvolvido pelos negócios que tenham a acção por objecto, pelo que as transferências da acção, regra geral, tanto podem ter lugar cum dividende como ex dividende; -legalmente, a oferta do Banco 1 ....... e da Companhia de Seguros ...... não podia de todo ter sido lançada cum dividende; -e o facto é que, como quer que seja, a mesma oferta foi realmente formulada ex dividende.

Em contestação, os Réus sustentaram, em síntese, que: -os direitos aos dividendos respeitantes ao exercício de 1994 produzidos pelas acções do Banco 2 ........ transmitiram-se para os Réus com a transmissão daquelas acções.

-o direito aos dividendos, à data da sessão especial de bolsa ou à data do registo, não se encontravam pagos ou sequer vencidos; -no regime do nosso direito do mercado de valores mobiliários, o valor do dividendo não é dedutível do preço da acção para os efeitos da determinação e respeito do preço mínimo da OPA; -é inteiramente falso que os oferentes (2º e 3ºRR) hajam excluído a aquisição do direito aos dividendos respeitantes ao exercício de 1994 do Banco 2 ...... e que tenham lançado aquilo que os AA. chamam um OPA ex dividendo. Bem ao contrário, pressupuseram e declararam como elemento essencial da proposta não serem dele privados, se os houvesse, havendo-se limitado a formalizar ressalva quanto à hipótese, que não se verificou de, segundo o regime geral, esses direitos se extinguirem por pagamento antes do termo do processo OPA.

Na Réplica, os Autores desenvolveram a sua argumentação no sentido de melhor defender a sua tese no sentido de uma OPA, ex dividendo e acrescentaram uma segunda causa de pedir subsidiária: caso as Rés tivessem lançado uma OPA nas condições do anúncio preliminar, ou seja, sem dividendos, por não existirem ainda, os AA teriam podido vender as suas acções ao preço de 2.800$00 cada, conservando os respectivos dividendos, pelo que sofreram um prejuízo de 114$00 por cada uma das acções alienadas, uma vez que a aquisição dos dividendos pelo Banco 1 ...... e pela Companhia de Seguros ....... ter-se-ia operado sem correspectivo algum.

As Rés treplicaram, conforme fls. 511 a 529.

Martins ........., Dr. António A........, António J........., Bernardino ......., Carlos ........., L........, Marcelino .......... e Maria Teresa ....... intervieram na acção, por serem accionistas do Banco 2 ...... aquando da assembleia geral realizada em 20 de Março de 1995.

Este pedido de intervenção principal, não obstante a oposição dos réus, teve deferimento e os intervenientes fizeram seus os articulados apresentados pelos autores.

Os Autores e Intervenientes reduziram o pedido, conforme fls.799/800vº, no que respeitava aos juros pedidos desde 19/4/95 até à data da citação.

Relativamente à decisão de admissão dos intervenientes nos autos, foi interposto recurso pelas rés, tendo nas respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1-O agravo foi interposto do despacho de fls. 613 vº, na parte em que admite a intervenção principal com a causa de pedir subsidiária deduzida na Réplica.

2-O recurso encontra-se intimamente associado ao que foi interposto do despacho saneador, na parte em que admitiu a Réplica e, em particular, a causa de pedir subsidiária nela deduzida, no qual já se alegou (fls. 772 ss.), e pressupõe o provimento, ao menos parcial, desse outro agravo.

3.Os intervenientes deduziram intervenção principal activa em articulado próprio (fls. 567 ss.), afirmando que "visam fazer valer direitos próprios, paralelos aos dos Autores e fundados nas mesmas causas de pedir principal e subsidiária" (art. 11°).

Acrescentam que, com uma ressalva (art. 14°), "fazem seus todos os factos e alegações de direito articulados e aduzidos pelos Autores na petição inicial e na réplica" (art. 13°).

4-Ora, se a causa de pedir subsidiária deduzida na Réplica não for admitida quanto aos AA., não pode igualmente sê-lo no que toca aos intervenientes.

Na verdade, as questões suscitadas, de um lado, pela causa de pedir principal e pela primeira causa de pedir subsidiária deduzidas na Contestação, e, de outro, pela causa de pedir subsidiária deduzida na Réplica são essencialmente diferentes.

No que toca às primeiras, o que está essencialmente em jogo é saber se o direito aos dividendos se transmitiu ou não para o Banco 1 ...... e a Companhia de Seguros ......., como direito inerente às acções por estes adquiridas.

No que respeita à segunda causa de pedir, dá-se por assente que houve transmissão do direito ao dividendo: o que se alega é uma suposta desconformidade do anúncio definitivo relativamente ao anúncio preliminar da oferta pública de aquisição e o que se pretende é uma indemnização por responsabilidade civil.

5-A (hipotética) procedência dos pedidos com fundamento na causa de pedir principal e na primeira causa de pedir subsidiária, de um lado, e na segunda causa de pedir subsidiária, de outro, não depende essencialmente dos mesmos factos: inter alia, ali não importa a consideração autónoma do anúncio preliminar, aqui o fundamento é uma suposta contradição entre anúncio preliminar e anúncio definitivo.

Tão pouco depende das mesmas regras de direito: ali estão em jogo as normas sobre transmissão de direitos inerentes às acções (arts. 405° e 435°, nos. 3 e 5, do Código do Mercado de Valores Mobiliários); aqui releva o art. 534° do mesmo Código.

6-Deste modo, se, conforme se espera, não for, por decisão do agravo do saneador, admitida a arguição, pelo AA., da segunda causa de pedir subsidiária, tão pouco pode ser admitida a intervenção com referência a ela, por não se verificarem os pressupostos indicados no nº2 do art. 30°, para o qual remete o art. 351°, al. b), do C PC, na redacção em vigor antes de 1 de Janeiro de 1997.

7.Aliás, a R. Banco ......., seria parte ilegítima para o pedido com fundamento na pretendida segunda causa de pedir subsidiária, por não ser oferente na oferta pública e aquisição, embora tal ilegitimidade se haja tornado irrelevante pela sua incorporação no Banco 1 ...... .

EM CONCLUSÃO: A)-A procedência do presente agravo depende do provimento, ao menos parcial, do agravo interposto do saneador.

B)-Se naquele agravo não for admitida a causa de pedir subsidiária deduzida na Réplica, não pode tão pouco a intervenção principal ser admitida com referência a tal causa de pedir.

C)-Com efeito, nem a decisão depende essencialmente dos mesmos factos (o pedido com a causa de pedir subsidiária deduzida na Réplica assenta numa suposta desconformidade entre anúncio preliminar e definitivo, ao passo que o pedido com as causas de pedir deduzidas na p.i. não), nem depende das mesmas regras de direito (ali está em causa o art. 534° do Código do Mercado de Valores Mobiliários, na matéria da p.i. os arts. 405° e 435°, nos. 3 e 5, do mesmo diploma).

Em consequência, a douta decisão impugnada violou o n° 2 do art. 30° do C PC, para o qual remete o art. 351º, al. b), do mesmo Código, na redacção em vigor antes de 1 de Janeiro de 1997.

TERMOS em que, e nos mais de direito, deve ser dado provimento ao agravo, revogando-se a douta decisão recorrida na parte em que admitiu a intervenção principal abrangendo a causa de pedir deduzida na Réplica.

Houve contra-alegações, onde se defende esta decisão agravada.

As rés suscitaram também a questão da inadmissibilidade da réplica, tendo havido decisão a manter a réplica: Discordaram então as rés dessa decisão e nas respectivas alegações apresentadas de fls. 772 e ss, formularam as seguintes conclusões: A)-Nos arts 189°, 190°, 195° e 196° da contestação, os agravantes não deduziram qualquer excepção peremptória, limitando-se a fazer impugnação indirecta ou negação motivada relativamente a interpretação efectuada pelos AA da...

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