Acórdão nº 0230631 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - O MºPº requereu a abertura de processo judicial de PROMOÇÃO E PROTECÇÃO, relativamente aos menores: PEDRO .........., nascido a 20.3.1996, residente em ............, e DIANA ..........., nascida a 4.10.1997, residente em ..........., ambos filhos de Abílio ......... e de Maria .........
O processo foi distribuído ao .. juízo cível de .........., mas o Sr. Juiz considerou-se incompetente em razão da matéria, por entender que tal competência pertencia aos juízos criminais da mesma comarca.
Desta decisão traz a Srª Procuradora-Adjunta o presente agravo.
Concluiu as alegações do seguinte modo: 1. O art. 95º da L. 0. T. J. refere que: "Aos juízos de competência especializada criminal compete ... nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores a prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica".
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Ou seja, apenas é da competência dos juízos criminais a parte do direito de menores que se reporta a matéria criminal ficando todas as restantes matérias de menores atribuídas aos juízos cíveis por terem competência residual.
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De facto, no referido artigo a expressão «nessa matéria reporta-se à palavra «criminal e não à palavra «menores.
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Como até à recente reforma, não existia matéria criminal no direito dos menores, todos os processos relativos a menores eram tramitados nos Juízos cíveis.
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Apenas em 01.01.01, com a entrada em vigor da Lei Tutelar Educativa, passou a existir matéria criminal em direito de menores.
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Manteve-se, no entanto, a competência dos Juízos cíveis para os restantes casos, nomeadamente para os processos de promoção e protecção, até porque foi intenção do legislador separar os menores infractores dos menores vítimas.
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Todo o processado dos processos de promoção e protecção (Lei 147/99, de 1.9) obedece às regras e critérios cíveis.
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Já a versão anterior da L.O. T.J.(art. 55°-A, nº. 4, do R.L.O.T.J.) tinha o mesmo conteúdo do actual artº 95º sendo aí ainda mais clara a intenção de apenas atribuir aos juízos criminais a competência em matéria criminal no direito dos menores.
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No despacho recorrido foi feita uma interpretação errada e sem apoio no elemento literal uma vez que a sua interpretação não obedeceu às boas regras gramaticais, nem ao pensamento do legislador.
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O art. 9º do Código Civil manda atender à letra da lei, mas reconstituindo o pensamento legislativo.
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Pelo que, apenas a interpretação do art. 95º da L 0...
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