Acórdão nº 0230631 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução16 de Maio de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - O MºPº requereu a abertura de processo judicial de PROMOÇÃO E PROTECÇÃO, relativamente aos menores: PEDRO .........., nascido a 20.3.1996, residente em ............, e DIANA ..........., nascida a 4.10.1997, residente em ..........., ambos filhos de Abílio ......... e de Maria .........

O processo foi distribuído ao .. juízo cível de .........., mas o Sr. Juiz considerou-se incompetente em razão da matéria, por entender que tal competência pertencia aos juízos criminais da mesma comarca.

Desta decisão traz a Srª Procuradora-Adjunta o presente agravo.

Concluiu as alegações do seguinte modo: 1. O art. 95º da L. 0. T. J. refere que: "Aos juízos de competência especializada criminal compete ... nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores a prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica".

  1. Ou seja, apenas é da competência dos juízos criminais a parte do direito de menores que se reporta a matéria criminal ficando todas as restantes matérias de menores atribuídas aos juízos cíveis por terem competência residual.

  2. De facto, no referido artigo a expressão «nessa matéria reporta-se à palavra «criminal e não à palavra «menores.

  3. Como até à recente reforma, não existia matéria criminal no direito dos menores, todos os processos relativos a menores eram tramitados nos Juízos cíveis.

  4. Apenas em 01.01.01, com a entrada em vigor da Lei Tutelar Educativa, passou a existir matéria criminal em direito de menores.

  5. Manteve-se, no entanto, a competência dos Juízos cíveis para os restantes casos, nomeadamente para os processos de promoção e protecção, até porque foi intenção do legislador separar os menores infractores dos menores vítimas.

  6. Todo o processado dos processos de promoção e protecção (Lei 147/99, de 1.9) obedece às regras e critérios cíveis.

  7. Já a versão anterior da L.O. T.J.(art. 55°-A, nº. 4, do R.L.O.T.J.) tinha o mesmo conteúdo do actual artº 95º sendo aí ainda mais clara a intenção de apenas atribuir aos juízos criminais a competência em matéria criminal no direito dos menores.

  8. No despacho recorrido foi feita uma interpretação errada e sem apoio no elemento literal uma vez que a sua interpretação não obedeceu às boas regras gramaticais, nem ao pensamento do legislador.

  9. O art. 9º do Código Civil manda atender à letra da lei, mas reconstituindo o pensamento legislativo.

  10. Pelo que, apenas a interpretação do art. 95º da L 0...

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